Aida Maria Meirelles Teixeira e outros x Allcare Administradora De Beneficios Sao Paulo Ltda e outros

Número do Processo: 0022324-73.2025.8.17.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Seção B da 7ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Seção B da 7ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0022324-73.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AIDA MARIA MEIRELLES TEIXEIRA, ANDRE GUSTAVO MEIRELLES TEIXEIRA, LETHURZIA NISE MEIRELLES TEIXEIRA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração (ID nº 198657487) opostos por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA. em face da decisão liminar que determinou a reativação do plano de saúde dos autores AIDA MARIA MEIRELLES TEIXEIRA, ANDRÉ GUSTAVO MEIRELLES TEIXEIRA e LETHURZIA NISE MEIRELLES TEIXEIRA, sem carência e nas mesmas condições anteriormente contratadas, diante de vício formal no cancelamento unilateral promovido pela ré. Sustenta a embargante que a decisão foi omissa, por não ter considerado a natureza do contrato de plano coletivo por adesão, o qual exigiria vínculo dos beneficiários à entidade de classe AECI, vinculação esta que, segundo alega, teria se extinguido com o falecimento do titular original, Sr. Dilson Corrêa Lima Teixeira. Afirma ainda que os autores não comprovaram elegibilidade para manutenção contratual, e que a ausência de titular substituto inviabilizaria a continuidade do plano. Os autores, por sua vez, apresentaram contrarrazões (ID nº 201531141), nas quais refutam integralmente os argumentos da embargante, apontando que a motivação efetiva para o cancelamento contratual foi a suposta inadimplência, e não a perda de elegibilidade associativa. Sustentam que as próprias comunicações da ALLCARE, constantes nos autos, limitam-se a tratar de inadimplemento e que o pagamento da mensalidade de outubro de 2024 foi realizado no mesmo dia em que se surpreenderam com o cancelamento, ou seja, 16/12/2024, sem qualquer notificação prévia, em flagrante violação ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98. Aduzem ainda que o plano é mantido desde 1989, e que a administradora, mesmo após o falecimento do titular em 31/07/2021, continuou emitindo boletos e aceitando pagamentos normalmente por mais de três anos, sem jamais questionar a elegibilidade dos beneficiários. Tal conduta reiterada, segundo afirmam, gerou legítima expectativa de continuidade contratual e configurou a aplicação do instituto da supressio. Destacam também que a autora AIDA MARIA MEIRELLES TEIXEIRA, idosa com quase 80 anos, interditada judicialmente e portadora de severas comorbidades, encontra-se em tratamento contínuo, sendo-lhe inviável a migração para outro plano, diante das restrições impostas pelo mercado. Do que importa, é o relato. Decido. As razões expostas no recurso não evidenciam qualquer omissão na decisão liminar, que deu o adequado tratamento à causa de pedir veiculada na inicial e aos fundamentos fáticos e jurídicos do pedido de tutela. A suposta inobservância de critérios de elegibilidade associativa não figurou como causa direta do cancelamento, razão pela qual não cabia ao juízo decidir sobre questão não posta à época do desfazimento contratual. Ademais, destaque-se que o direito da parte autora de manter-se vinculada ao contrato anteriormente titularizado pelo falecido decorre diretamente do que assenta a Lei em seu art. 30, §§2º e 3º, da Lei nº 9.656/1998, independentemente de estar vinculado ao órgão de classe ou entidade estipulante ao qual o titular morto era vinculado, além da jurisprudência mencionada (Tema 1082 do STJ) que veda a rescisão de contrato de saúde nas razões em caso de tratamento de saúde em curso. Apoiando este pensar, tenha-se que: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. Sentença de parcial procedência que determinou a manutenção da autora em seu quadro de vidas após o falecimento do titular. Inconformismo da requerida. Não acolhimento. Na hipótese de morte do titular, há previsões normativas assegurando a permanência dos dependentes após o período de remissão, tanto nos planos familiares quanto nos planos coletivos. Incidência do art. 30, §3º, Lei 9.656/1998. Necessidade de garantia de tratamento isonômico aos beneficiários dos planos coletivos por adesão. Cláusula em sentido contrário que é evidentemente abusiva e nula de pleno direito, por dificultar de maneira excessiva a obtenção do benefício pelo consumidor (art. 51, IV, §1º, CDC). Danos morais. Inocorrência. Discussão a respeito do alcance do contrato. Mero inadimplemento sanado pela pronta prestação jurisdicional. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJSP; Apelação Cível 1002766-79.2024.8.26.0127; Relator (a): Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025) Importa realçar que na definição do ED - embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à introdução de fundamentos novos com o objetivo de alterar o convencimento do juízo. Não se vislumbra, na decisão embargada, qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Pelo contrário, a decisão foi fundamentada com base nos elementos efetivamente trazidos aos autos e as definições legais sobre o tema, sendo a tentativa de reabertura da discussão por essa via manifestamente impertinente. Rejeita-se, ademais, a alegação de que o contrato não poderia subsistir por ausência de novo titular, pois, conforme os próprios autos demonstram, a operadora manteve a execução do contrato com os dependentes por mais de três anos após o óbito do titular, o que afasta qualquer suposta nulidade por ausência de substituição formal. Por fim, a argumentação apresentada pela ré não encontra respaldo fático ou jurídico suficiente para ensejar retratação da decisão, tampouco para integrar ponto que não foi objeto da relação jurídica no momento do cancelamento. Trata-se, claramente, de tentativa de conferir aos embargos caráter infringente, o que a jurisprudência rechaça de forma pacífica. Diante de todo o exposto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual os embargos devem ser rejeitados na íntegra. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA., mantendo-se a decisão liminar de ID 197745332 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Dando continuidade ao feito, digam os contendores se têm interesse na composição harmônica da lide e/ou na dilação probatória, indicando, neste último caso, desde logo, os pontos que entendem controvertidos e as provas que pretendem produzir, incluindo a nominação e qualificação de eventuais testemunhas, no prazo comum de quinze (15) dias úteis, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo (art. 353, CPC/2015). Fica de logo ciente a parte ré acerca do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 1º, da Lei nº 9.656/1998 (que determina a aplicação da Lei nº 8.078/1990 a todos os espécimes de operadoras de plano de saúde), art. 6º, VIII, CDC, art. 373, II, CPC, Súmula 608, STJ, de modo que é sua a incumbência de requerer e produzir prova contrária aos fatos atriais, sob pena de responsabilização pela desídia probatória. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma
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