Charles Lima Da Silva x Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda.

Número do Processo: 0022335-33.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0022335-33.2025.8.26.0100 (processo principal 1005467-60.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Charles Lima da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: JADSON PIRES SANTOS (OAB 71097/BA), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0022335-33.2025.8.26.0100 (processo principal 1005467-60.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Charles Lima da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Ciente do depósito realizado a título de garantia. Aguarde-se o decurso do prazo para impugnação. Intime-se. - ADV: JADSON PIRES SANTOS (OAB 71097/BA), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0022335-33.2025.8.26.0100 (processo principal 1005467-60.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Charles Lima da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Em complemento à decisão de fls. 10/11, determino a intimação do executado para, no prazo fixado na sentença (ou no prazo de quinze dias, se a sentença não tiver sido fixado prazo), cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer ora executada sob pena de nova multa no valor de R$500,00 por dia de descumprimento, por ora limitado ao máximo de R$10.000,00. Transcorrido o prazo previsto sem o adimplemento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado nos próprios autos, sua impugnação. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JADSON PIRES SANTOS (OAB 71097/BA)
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Jadson Pires Santos (OAB 71097/BA) Processo 0022335-33.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Charles Lima da Silva - Exectdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, o qual deverá ser atualizado e acrescido dos encargos legais até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, além de novos honorários de sucumbência, também arbitrados em 10% sobre o valor da dívida acrescida da multa referida (CPC, art. 523, § 1º). Em caso de pagamento parcial, menor do que o devido, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas devidas, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Registra-se que, se a parte executada for revel ou estiver representada nos autos pela Defensoria Pública, cabe ao exequente promover a sua intimação pessoal desta decisão (CPC, art. 513, § 2º, II). Para tanto, deverá indicar o endereço onde o(s) executado(s) foi(ram) citado(s) ou intimado(s) pela última vez, ou, ainda, o último endereço que informou(aram) nos autos, se posterior à última citação ou intimação, com menção às respectivas folhas. Além disso, não sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, deverá comprovar o recolhimento da taxa correspondente à emissão da carta de intimação, observando o número de pessoas a serem intimadas. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se.
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