Renato Rodrigues Tucunduva Junior x Maria Cecilia Coelho Nepomuceno

Número do Processo: 0022387-29.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Thiago Andrade Bueno de Toledo (OAB 156050/SP), Renato Rodrigues Tucunduva Junior (OAB 53095/SP) Processo 0022387-29.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Renato Rodrigues Tucunduva Junior, Renato Rodrigues Tucunduva Junior - Exectda: Maria Cecilia Coelho Nepomuceno - Vistos. A Lei nº 15.109/2.025 dispensa o adiantamento das custas nos incidentes de cumprimento de sentença que tem por finalidade o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência. No entanto, pretende o exequente receber, também, o valor relativo às custas processuais (fl.29). Assim sendo, para processamento do cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, nos termos do inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023, comprovar o recolhimento da taxa judiciária referente ao valor do débito referente às custas (fl.29), correspondente 2% do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 UFESP's e o máximo de 3.000 UFESP's. Além disso, deverá acrescentar ao seu demonstrativo de débito o valor relativo a essa taxa, conforme previsto no parágrafo 13 do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023 ("Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo"). Antecipando-me a eventuais questionamentos, observo que a Lei Estadual nº 17.785, de 03 de outubro de 2023, alterou a disciplina das chamadas "custas finais", atribuindo ao exequente a obrigação de recolhê-las por ocasião da instauração do cumprimento de sentença, sem prejuízo do direito de cobrar do executado o ressarcimento dessa despesa, mediante a sua inclusão no demonstrativo de débito. Conforme o art. 5º da Lei Estadual nº 17.785/2023, a norma instituída no inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003 aplica-se apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a entrada em vigor dessa lei, respeitada anterioridade anual e nonagesimal prevista nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. Aplica-se, assim, a todos os cumprimento de sentença iniciados depois de 03 de janeiro de 2023. Intime-se.
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