Airton Capassi x Luiz Tadahiko Suguiura e outros
Número do Processo:
0022395-69.2013.8.16.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível de Londrina
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Londrina | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 678) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Londrina | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0022395-69.2013.8.16.0014 Processo: 0022395-69.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$133.000,00 Exequente(s): Airton Capassi Executado(s): LUIZ TADAHIKO SUGUIURA Neide Mrahna Suguiura Vistos, O pedido de bloqueio de CNH não deve ser acolhido. Esclareço. Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre estes temas, contudo, não foi firmado em sede de Recurso Repetitivo. Até que o seja filio-me ao entendimento expresso pela Constituição Federal de que o direito de locomoção deve prevalecer em face de dívida de caráter privado. Ademais, em que pese a decisão da Egrégia Corte Superior em sentido contrário, o CPC em nenhum de seus dispositivos previu a possibilidade de suspensão de CNH na forma pleiteada, sendo esta construção jurídica isolada até o momento e reafirmo, sem caráter vinculante. Deste modo, por entender que a suspensão da CNH fere diretamente o direito constitucional de locomoção, indefiro o pedido para todos os efeitos. Resta então analisar os pedidos de suspensão dos cartões de crédito. Em que pese o longo tempo de tramitação dos autos, não há razoabilidade em suspender o acesso dos executados aos cartões de crédito. Se os executados não possuem recursos para saldar a dívida de maneira regular, a suspensão ao crédito seria praticamente uma ingerência do Judiciário na própria subsistência do devedor, que reitero, talvez faça do crédito em cartões sua única forma de obtenção dos bens necessários para sua existência digna. Portanto, indefiro. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, suspenda-se e/ou arquive-se pelo artigo 921, III, CPC. Diligências necessárias. Londrina, 13 de junho de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito