Fabio Machado Cambraia e outros x Jose Guilherme Carneiro Queiroz e outros
Número do Processo:
0022463-69.2023.8.03.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 0022463-69.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MACHADO CAMBRAIA REU: MCP VEICULOS LTDA, CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. DECISÃO O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.920,00 (ID 14283543), a qual foi impugnada pela ré CAOA CHERY (ID 16168683 e 16092028). Instado a se manifestar, o perito reduziu sua proposta para R$ 4.428,00 (ID 17412128). A ré, em petição de ID 17671313, requereu a dilação do prazo para pagamento dos honorários periciais, o que foi impugnado pela parte autora (ID 17944513), que pugnou pelo indeferimento do pedido e aplicação da preclusão da prova. Posteriormente, a ré peticionou nos autos (ID 18171296), juntando o comprovante de pagamento dos honorários periciais (ID 18171298 e 18171297) e requerendo o prosseguimento do feito com a realização da perícia. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a ré efetuou o depósito judicial dos honorários periciais no valor de R$ 4.428,00, conforme comprovante de ID 18171297, sanando a controvérsia acerca do pagamento e viabilizando a produção da prova técnica. A conduta da ré, embora tardia, demonstra seu interesse na realização da perícia, o que, por ora, afasta a aplicação da preclusão requerida pela parte autora. Ante o exposto, determino o seguinte: 1 - Expeça-se alvará em favor do perito judicial, Sr. LUCAS DE ARAUJO MELO, para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado a título de honorários periciais, para início dos trabalhos. O restante será liberado após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. 2 - Intime-se o perito, por meio eletrônico, para dar início aos trabalhos periciais e para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias, respondendo aos quesitos formulados pelas partes. Deverá o expert comunicar às partes, com antecedência, a data e o local em que terão início a produção da prova. 3 - Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o seu teor, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 4 de julho de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá