Verifica-se que, após proposta de acordo apresentada pela CAIXA em Evento 257, PROACORDO1, a parte exequente manifestou-se expressamente pela aceitação dos termos ali consignados, requerendo a respectiva homologação judicial.
Contudo, conforme já consta no Evento 244, SENT1, foi proferida sentença homologatória de acordo, pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC do Rio de Janeiro, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, “b”), julgando prejudicado eventual recurso, extinguindo o processo, e determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para o cumprimento da transação firmada.
Diante da aparente duplicidade entre os requerimentos, impõe-se esclarecimento das partes, a fim de se evitar atos processuais incompatíveis com a sentença já proferida, ou o eventual, e indevido, de ato processual (repetição de homologações).
Assim, determino:
INTIMEM-SE às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que esclareçam:
a) Se o pedido formulado no Evento 257, trata-se de nova proposta de acordo, ou mera repetição da proposta já homologada, ou, ainda, se decorre de erro material;
b) Se persiste o interesse na apreciação do requerimento constante do Evento 257, diante da existência de sentença homologatória de acordo, proferida no Evento 244;
c) Caso necessário, que indiquem providências complementares a serem adotadas para o correto cumprimento da transação já homologada.
Após, voltem os autos conclusos.