APELANTE | : WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (RÉU) |
ADVOGADO(A) | : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) |
APELADO | : JULICOM REPRESENTAÇÕES LTDA (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : ALESSANDRO EDUARDO XAVIER DA CRUZ (OAB SC017056) |
ADVOGADO(A) | : CLAUDIO CESAR DA SILVA SANTOS (OAB SC016338) |
DESPACHO/DECISÃO
WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 57, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à existência de omissão acerca das provas produzidas nos autos quanto aos descontos concedidos pela pela parte recorrida, prejudicando a recorrente e os demais representantes comerciais da sua área de atuação.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 19, 27, "j", 34 e 35, "a" e "c", da Lei n. 4.886/65, no que concerne à existência de justa causa para rescisão do contrato de representação comercial.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela inexistência de manipulação dos preços pelo representante comercial.
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o entendimento sedimentado pelo E. Tribunal a quo, com o devido respeito que merece, vai na contramão da prova documental aposta aos autos, em que demonstrada a prática de preços, pela Recorrida, sem autorização do Recorrente e em valores distintos ao respeitado pelos demais representantes comerciais" (evento 57, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à existência de justa causa para rescisão do contrato de representação comercial, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 23, RELVOTO1):
O fundamento jurídico de justa causa ventilado pela representada baseia-se na tese de que o representante comercial manipulou os preços das mercadorias vendidas de forma unilateral por meio do palm top, o que, em tese, autorizaria a rescisão unilateral do contrato sem o pagamento das verbas rescisórias.
Conforme já analisado por este relator na Apelação 0026405-93.2011.8.24.0018, o palm top era o meio pelo qual o representante comercial, perante os clientes, realizava a consulta das mercadorias e os pedidos de acordo com o preço disponibilizado pela representada.
Ademais, consoante o laudo pericial produzido naqueles autos, não foi possível "certificar, apenas com os dispositivos (Palm) disponibilizados a perícia, se houve ou não, a alteração dos dados ou acesso e entrada indevida de dados no caso em tela, devido ao cenário não ter sido mantido preservado".
Importante mencionar que as provas não são analisadas de forma isolada, mas decorrem de interpretação de todo o conjunto probatório, de certo que, apesar do laudo pericial não apontar com precisão a existência ou não de manipulação dos preços dos produtos pelo representante comercial, deve o julgador atribuir a cada prova o peso que lhe corresponde.
Aliás, o Código de Processo Civil adotou o sistema "da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, não havendo uma hierarquia entre os meios de prova" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2019).
De acordo com o conjunto probatório e pela prova emprestada derivada de processo envolvendo a representada (apelante) e outra representante comercial - autos n. 0026435-31.2011.8.24.0018 -, extrai-se da oitiva do preposto responsável pela supervisão dos representantes comerciais da região, Sr. Jeferson Luiz Busatto (evento 72, VÍDEO916), as seguintes respostas:
2'45'': Juíza de Direito: Há uma menção de que poderia manipular os preços que se fazia os pedidos de um software, um palm, podendo a Severo alterar os preços e a venda de produtos abaixo do valor correto.
3'15": Jeferson Luiz Busatto: Eu considero isso praticamente impossível. Os preços eram informados a todos os representantes por meio do palm top, que era o sistema utilizado na época, cujas listas de preços eram enviadas ao sábado pela manhã e o pessoal trabalhava a semana com uma ou no máximo duas listas que vinham, com alguma exceção de comunicados na terça ou quarta-feira.
Se não fosse apenas isso - o próprio preposto da apelante que afirma a impossibilidade prática de manipulação dos preços pelos representantes comerciais -, verifica-se intensas trocas de mensagens eletrônicas (emails - evento 37, ANEXO306 até evento 37, ANEXO323) entre os representantes e a representada com reclamações da divergência entre os preços lançados aos clientes.
Em especial, colaciona-se abaixo a mensagem enviada pelo preposto da representada (apelante) em que assume a existência dessas divergências (evento 37, ANEXO318):
Para sepultar qualquer fonte de dúvidas acerca da inexistência de desídia ou manipulação de preços pela representante comercial, o preposto acima nominado, em juízo, ao ser questionado pelo advogado da parte autora acerca da frequência de alteração de preços e erros de lançamento por parte da empresa, assim respondeu (evento 72, VÍDEO916):
8'50'': Advogado da parte autora: Em relação aos erros de lançamento, como listas de produtos semanais, eram corriqueiros os erros por parte da empresa?
9'00'': Jeferson Juiz Busatto: Sim, acontecia com frequência.
Portanto, mesmo que a perícia não tenha concluído acerca da existência ou inexistência de manipulação do palm top pela representante comercial, pelo conjunto probatório, entende-se como inverossímil tal alegação frente as demais provas de que a oscilação de preços e os constantes erros de lançamentos ocorriam por culpa da própria representada.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 57.
Intimem-se.