Juliana Freitas Sampaio x Quivra Tecnologia & Servicos Digitais Ltda
Número do Processo:
0022715-70.2023.8.16.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
6º Juizado Especial Cível de Londrina
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6º Juizado Especial Cível de Londrina | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: 6juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0022715-70.2023.8.16.0014 Processo: 0022715-70.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.470,40 Exequente(s): JULIANA FREITAS SAMPAIO Executado(s): QUIVRA TECNOLOGIA & SERVICOS DIGITAIS LTDA 1. Indefiro o pedido de inclusão de restrição do nome da parte executada via SERASAJUD reportando-me ao item ‘7’, do despacho de seq. 114. 2. Cumpre ressaltar que, dentre as atribuições dos Juizados Especiais, não consta a realização de diligências junto a órgãos públicos e empresas particulares, para requerimento de informações das partes envolvidas em processos. Não se olvida de que é possível a utilização dos sistemas para requisição de dados da parte, contudo, a busca por informações da parte e de possíveis bens e direitos penhoráveis incumbe primeiramente à parte interessada, tendo em vista que para a obtenção de referidas informações não há a necessidade de ordem judicial. Diante disso indefiro o pedido de consulta aos sistemas CNIB, SREI, DIT e ARIPAR. 3. Ainda, indefiro o pedido de expedição de ofício à SUSEP e à B3, isso porque informações relacionadas à previdência privada, títulos de capitalização e ativos devem constar na declaração de imposto de renda, o que não se verifica (seq. 135). 4. Quanto ao pedido de consulta ao sistema SNIPER, não se olvida de que é possível a utilização dos sistemas disponíveis para cumprimento dos atos executórios em face da parte executada. Entretanto, mostra-se inviável a determinação de buscas de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas através da ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Isto porque, inexiste previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular. De se ressaltar que o Provimento CNJ 39/2014 objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. Portanto, inadequado o pedido em execução individual, não havendo previsão para tanto. Medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC. Diante do exposto, indefiro o requerimento de pesquisa através do sistema "Sniper". Nesse sentido destaco a jurisprudência em torno do tema, com a qual coaduno: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por não se tratar de crime, bem como o pedido de suspensão da CNH, passaporte e cartões de créditos dos executados, ressaltando que as medidas pretendidas são arbitrárias e em nada contribuirão para solução da lide. - IRRESIGNAÇÃO - Descabimento - Não esgotamento dos meios executivos típicos - CNIB - Inexistência de previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular - Provimento CNJ 39/2014 que objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública - Inadequação no caso concreto - Medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC - Sistema CNIB - Afetação pelo IRDR Tema 44 - Suspensão da Matéria - Órgão Especial deste Eg. Tribunal admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em relação à temática (IRDR nº 2256317-05.2020) - Suspensa a utilização do CNIB até o julgamento do IRDR - Possibilidade de renovação do pedido de indisponibilidade através do sistema CNIB, tão logo finalizado o julgamento do referido IRDR e definida a tese jurídica a ser aplicada, na forma do art. 985 do CPC - SUSPENSÃO da CNH, passaporte e cartões de crédito - Medida coercitiva incabível no caso concreto que afetaria direitos constitucionalmente assegurados - Prejuízo à vida cotidiana do cidadão, extrapolando os limites da lide - Ocultação patrimonial não demonstrada - Satisfação da execução que deve recair sobre o patrimônio do devedor e não sobre sua liberdade de locomoção - Precedentes - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: XXXXX20218260000 SP XXXXX-72.2021.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 21/01/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2022). Ainda, ausente prova de alteração da condição financeira da parte executada, o pedido de consulta a referidos sistemas se revela inócuo à satisfação do débito. 5. Ademais, tendo em vista que a diligência requerida já foi realizada recentemente nos autos e restou infrutífera (seq. 133), indefiro pedido de nova tentativa de penhora via Sisbajud. 6. De mesmo modo, indefiro o pedido de expedição de ofício para penhora de eventuais créditos no Sistema Nota Paraná, pois os valores são ínfimos e expiram no prazo de 12 (doze) meses, ou seja, não fazem frente ao débito exequendo. 7. Por fim, defiro o pedido de expedição de ofício às operadoras de cartão. Diante isso, intime-se a parte exequente para apresentar endereço das empresas indicadas na petição retro, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Com a indicação, oficie-se as operadoras de cartão indicadas para que informem a existência de eventuais créditos a receber pela parte executada, sendo que, em caso positivo, deve ser efetuado o bloqueio até o montante que baste ao pagamento do débito, e os valores remetidos a conta vinculada a este juízo. 9. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 10. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 25 de junho de 2025. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6º Juizado Especial Cível de Londrina | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: 6juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0022715-70.2023.8.16.0014 Processo: 0022715-70.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.470,40 Exequente(s): JULIANA FREITAS SAMPAIO Executado(s): QUIVRA TECNOLOGIA & SERVICOS DIGITAIS LTDA Considerando a decisão proferida nos autos do incidente determinando o arquivamento, indefiro o pedido e dou prosseguimento ao feito. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de junho de 2025. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6º Juizado Especial Cível de Londrina | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 139) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6º Juizado Especial Cível de Londrina | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAIntimação referente ao movimento (seq. 128) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6º Juizado Especial Cível de Londrina | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: 6juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0022715-70.2023.8.16.0014 Processo: 0022715-70.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.470,40 Exequente(s): JULIANA FREITAS SAMPAIO Executado(s): QUIVRA TECNOLOGIA & SERVICOS DIGITAIS LTDA Considerando a similitude entre os institutos da desconsideração da personalidade jurídica com o pedido de reconhecimento de grupo econômico, nos quais há ampliação dos sujeitos da lide com inclusão de terceiros (artigos 133 e seguintes, do CPC), reputo necessária a instauração de incidente em autos apartados a fim de proporcionar o contraditório e a ampla defesa a parte executada e ao terceiro. Assim, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e, querendo, distribuir incidente em autos apartados. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 13 de junho de 2025. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me