Felipe Da Silva Inácio e outros x Prestige Incorporacao E Administracao De Bens Ltda. e outros
Número do Processo:
0022730-25.2022.8.16.0030
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu
Última atualização encontrada em
24 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 97) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Processo nº: 0022730-25.2022.8.16.0030 Polo Ativo(s): Felipe da Silva Inácio Jessica Marina Alvarez Fiorin Polo Passivo(s): EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA. PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 162 do FONAJE. Diante do desligamento da função pelo Juiz Leigo que presidiu a audiência de instrução, passo a prolatar sentença. Na petição inicial, os autores alegaram que foram abordados no Hotel Mabu, por um colaborador da empresa Prestige, ocasião em que foram feitas algumas perguntas sobre o programa de férias e viagens, mas que em um primeiro momento foram informados que apenas estariam realizando um questionário turístico. Posteriormente, após horas de insistência do vendedor, achando se tratar de um excelente negócio, celebraram o Contrato de Concessão Real de Uso, adquirindo os produtos ofertados. O contrato pactuado dispunha a aquisição do programa de férias até o ano de 2069, em que teriam direito de utilização de quatro semanas anuais em unidades do empreendimento, podendo realizar a permuta com unidades de outros resorts conveniados ao sistema RCI. O vendedor apresentou as vantagens do programa de férias, informando que poderiam viajar para várias cidades e se hospedar em vários resorts, incluindo cidades no exterior, devendo a escolha da data ser realizada com “antecedência”. Para terem direito ao “programa de férias”, deveriam pagar R$46.000,04, valor total do contrato, entretanto, realizaram o pagamento de uma entrada no valor de R$4.600,00 na celebração do ato, e o restante das onze parcelas seriam debitadas no cartão de crédito no valor de R$3.763,64. Até a presente data, o autor Felipe efetuou o pagamento de uma entrada no valor de R$4.600,00, debitado em uma única parcela do cartão de crédito. Ocorre que após o pagamento, e passada a emoção do momento, observaram que o valor da parcela estaria prejudicando seu proveito econômico, motivo pelo qual entraram em contato com a central de atendimentos das requeridas, solicitando a rescisão contratual. As empresas requeridas entraram em contato via e-mail, informando que a rescisão contratual seria possível, porém não seria vantajosa, visto que teriam que arcar com multa calculada sob o valor total do contrato, o que acarretaria a retenção de valores pagos e o pagamento da diferença. Ao final, a parte autora requereu: a anulação do contrato, com a restituição dos valores pagos. Subsidiariamente, requereu: a rescisão do contrato, com o cancelamento dos boletos emitidos, e a condenação da parte requerida na restituição do valor pago, retendo tão somente 10% relativo à multa pela rescisão. Requereu, ainda, a condenação da parte requerida em indenização por danos morais em montante não inferior a R$3.500,00. Na contestação, a parte requerida alegou, preliminarmente: incompetência do Juizado Especial Cível, tendo em vista que o valor do contrato excede ao teto previsto na Lei n. 9.099/95; ausência de interesse processual quanto ao pedido de resolução do contrato, pois já ocorreu o desfazimento administrativamente; ilegitimidade passiva da empresa Hoteleira Mabu Ltda.; e impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, alegou que a parte autora efetuou o pagamento de R$4.600,00 em valores nominais, e que na data de 18.04.2022 solicitou o cancelamento do contrato, alegando divergências sobre o pool de locação, o que está esclarecido no contrato e com ciência dos autores. Alegou que os autores utilizaram os brindes recebidos na contratação, e que a demanda se enquadra nas cláusulas 7.2.5 e 7.3.1 do contrato assinado entre as partes, não sendo possível a anulação do negócio jurídico celebrado, tratando-se de mera resilição contratual, na qual a parte autora não possui mais interesse em manter o contrato objeto da lide, como disposto no artigo 473 do Código Civil. Alegou a ausência de abuso contratual e a regularidade do convencionado, em conformidade com a função social do contrato. Alegou que a parte autora deve arcar com a cláusula penal em 20% dos valores pagos/devidos, além de taxa administrativa de 10% do valor base, da comissão de intermediação (corretagem), e da taxa de fruição. Alegou que não estão presentes os requisitos para incidência dos danos morais; que são devidos pela parte autora os valores referentes aos encargos rescisórios, no valor de R$4.946,81; caso reconhecida a existência de valores a serem restituídos, estes deverão ser convertidos em créditos para utilização pela parte autora junto ao Empreendimento MyMabu ou à Rede Hoteleira Mabu. Por fim, requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé. É o breve relato dos fatos apresentados pelas partes. Aplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, pois as empresas requeridas se amoldam ao conceito de fornecedor, e os autores na definição de consumidor. Dispõe o art. 1.358-B do Código Civil: “A multipropriedade reger-se-á pelo disposto neste Capítulo e, de forma supletiva e subsidiária, pelas demais disposições deste Código e pelas disposições das Leis n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)”. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL – CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA – MULTIPROPRIEDADE (TIME SHARING) – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE – COMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO – CLÁUSULA ABUSIVA DECLARADA NULA DE OFÍCIO – ART. 51, DO CDC – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SENTENÇA EXTRA PETITA AFASTADA – CORRETAGEM – TESE FIXADA NO RESP REPETITIVO Nº 1599511/SP – INTERMEDIAÇÃO DE CORRETORES NÃO COMPROVADA – PRECEDENTES – TAXA DE FRUIÇÃO – INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO DE DISPONIBILIZAÇÃO – ART. 67-A, § 2º, III, DA LEI Nº 4.591/1964 – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0020392-54.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 23.06.2024) A comprovação do vínculo consumerista entre as partes está demonstrada pelos documentos que instruem a petição inicial e a contestação. Assim, perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações. Quanto às preliminares suscitadas pela parte requerida, verifica-se que a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis em razão do valor da causa exceder ao teto de quarenta salários mínimos, já foi analisada em grau de recurso, conforme acórdão de evento 76.1. Em relação à preliminar de carência de interesse processual, verifica-se que a propositura da presente demanda foi o meio necessário e adequado utilizado pelos requerentes para resguardar seus interesses, interesses estes que vão além da nulidade do contrato, conforme pretensão inicial. Além disso, não é requisito para propositura de uma demanda judicial o esgotamento na esfera administrativa. Por fim, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida Hoteleira Mabu Ltda., verifica-se que sua constatação deve ser feita in status assertionis, ou seja, segundo o que foi alegado na petição inicial, adotando-se, portanto, a teoria da asserção. Nesse sentido: A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que a análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, que porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução do mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito. Precedentes. (...) (REsp n. 1.749.223/CE, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023) No presente caso, a parte autora firmou “Contrato de Inscrição e Associação ao Programa RCI Weeks”, cujo nome do empreendimento/resort é o Mabu Thermas Grand Resort (evento 1.6). Ademais, as provas dos autos são no sentido de que ambas as requeridas atuaram de maneira conjunta, ofertando a compra e venda de unidades imobiliárias aos consumidores na modalidade “time sharing”, vale dizer, em tempo compartilhado. Conforme depoimento da preposta das requeridas, a empresa Prestige está localizada no complexo do Hotel Mabu. Desse modo, considerando que as requeridas pertencem à mesma cadeia negocial, e diante dos termos da pretensão inicial, não há que se falar em ilegitimidade para a demanda que busca da nulidade do contrato com ela firmado. Assim, não é o caso de acolher as preliminares suscitadas pela parte requerida. No mérito, ficou demonstrado que na data de 05.04.2022, os autores firmaram o “Instrumento Particular de Contrato de Concessão Real de Uso e Outras Avenças”, referente ao Condomínio Mabu, unidade Tropical, n. 0166, e o “Contrato de Inscrição e Associação ao Programa RCI Weeks” (evento 1.6). O conjunto probatório indica que os autores foram induzidos a realizar a contratação de unidade imobiliária sob regime de multipropriedade, por meio de marketing agressivo e venda emocional, ou seja, sem a possibilidade de refletir adequadamente sobre os termos do negócio apresentado, já que a proposta de negócio ofertada pelas requeridas, à primeira vista, parecia vantajosa aos consumidores. Na audiência, o autor afirmou que as informações passadas no pós-venda eram divergentes às passadas no momento da apresentação do contrato, o que o motivou a solicitar a rescisão do contrato. Por sua vez, a preposta das empresas requeridas, Luana Silva de Souza, afirmou que é a responsável pelo contato com os clientes no pós-venda e prestou esclarecimentos sobre a dinâmica utilizada nesses atendimentos. Já a informante Jéssica Thais Morales Benites, colaborada da requerida Prestige, prestou esclarecimentos sobre a forma em que é realizada a apresentação do contrato e a forma em que ocorre a rescisão contratual. Note-se que, além da aquisição de cotas imobiliárias, por intermédio do contrato firmado, as requeridas ofertaram benefícios aos autores, o que os fez acreditar que estavam aderindo a um bom negócio. Ocorre que, após a celebração do contrato, os autores verificaram que as informações recebidas durante a apresentação do contrato divergiam das apresentadas no pós-venda. Sobre esse aspecto, trago à colação parte do acórdão prolatado nos autos n. 0000002-01.0000.5.16.8800, pelo relator, Juiz Substituto em Segundo Grau, Horacio Ribas Teixeira: 1. "A estratégia de marketing utilizada na venda de títulos de empreendimento turístico, através de contrato de time-sharins, gera, maioria das vezes, uma situação de desequilíbrio entre os contratantes, pois de um lado está a empresa estruturada com profissionais treinados para, num ambiente favorável, apenas destacar a excelência do empreendimento e as inúmeras vantagens do negócio, enquanto do outro estão os clientes que, após diversas horas de explanação, vídeos e demonstrações, não dispõem de tempo necessário para refletir sobre o negócio oferecido, diminuindo suas condições de avaliação, circunstância que, por si só, autoriza a rescisão do contrato pelo consumidor, em face do disposto no artigo 6°, IV, da Lei 8.078/97”(RT 766/382). 2. Precedente Jurisprudencial - TJSP: “CONTRATO - Time-sharing - Venda de títulos de empreendimento turístico - Clientes que, em razão da estratégia de marketing utilizada pela empresa, não dispõem do tempo necessário para refletir sobre o negócio oferecido, diminuindo suas condições de avaliação. Circunstância que autoriza a rescisão da avença pelo consumidor, em face do disposto no artigo 6o, IV, da Lei 8.078/90. A utilização de forte estratégia de marketing na captação de clientes é fato notório nesse tipo de empreendimento, ficando o cliente sem tempo necessário para refletir sobre o negócio oferecido, diminuindo suas condições de avaliação”. (Apelação n. 991070081426. Relator Desembargador Pedro Ablas). Assim, é o caso de declarar a nulidade dos contratos firmados entre as partes (evento 1.6), retornando as partes ao status quo ante, com a restituição imediata pelas requeridas da integralidade dos valores pagos pelos autores, no montante de R$4.600,00. De outro lado, o pedido de condenação da parte requerida em indenização por danos morais merece acolhimento. O dano moral é o sentimento capaz de afetar substancialmente a subjetividade do indivíduo em seu íntimo, causando transtornos e sentimentos que alteram de forma significativa o seu cotidiano e a normalidade do seu dia a dia. Nesse contexto, ficou evidenciado que os autores foram compelidos a pactuar do contrato com uma abordagem bastante agressiva por parte dos colaboradores das requeridas, que insistiram nas propostas e ofereceram diversas vantagens, além de não ter sido possibilitado aos requerentes refletir sobre os termos do contrato, violando o dever de informação. Logo, os fatos acarretaram abalo emocional aos autores, ficando demonstrada a ocorrência de dano moral passível de compensação, inclusive em observância ao caráter pedagógico da condenação, a fim de prevenir que a requerida repita os comportamentos abusivos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE USO E INTERCÂMBIO DE UNIDADES ENTRE HOTÉIS E REDES DE TURISMO. SISTEMA DE USO COMPARTILHADO (“TIME SHARING”). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA. 1. COMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO QUE NÃO FOI CLARAMENTE INFORMADA NO CONTRATO. VALOR INCLUÍDO NO PREÇO FINAL, SEM ESPECIFICAÇÃO OU INFORMAÇÃO ADEQUADA AOS CONSUMIDORES. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE, ADEMAIS, SEQUER FOI SATISFATORIAMENTE COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. 2. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM QUE OS FATOS ULTRAPASSARAM O ABORRECIMENTO COMEZINHO. OBSERVÂNCIA AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA COMPENSAÇÃO.3. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0019807-94.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 01.08.2022) Comprovada nos autos a responsabilidade civil, a existência de danos morais, e o nexo de causalidade entre ambos, resta a análise do montante da indenização. Sobre esse aspecto, o art. 944 caput do CC determina que a indenização deve ser medida pela extensão do dano. Dentre os critérios enumerados pela doutrina para fixar o quantum indenizatório, verifica-se que é imprescindível que o valor da indenização seja suficiente para confortar a vítima e também para desestimular a parte requerida a persistir na conduta errônea, observando as condições pessoais das partes. Quanto à condição financeira dos autores, consta na petição inicial que Felipe da Silva Inacio é “desenvolvedor de software” e a autora Jessica Marina Alvarez Fiorin é “enfermeira”. Assim, considerando os fatos alegados e as peculiaridades inerentes ao presente processo, é o caso de fixar indenização por danos morais no valor de R$3.500,00, conforme pretensão inicial. Por fim, a parte requerida pugnou pela condenação dos autores em litigância de má-fé, sob alegação de que eles narram “motivos para o cancelamento do contrato com o intuito de levar o poder judiciário a erro e se esquivar de suas assumidas obrigações contratuais”. O pedido não merece acolhimento, pois a parte autora deduziu os fatos em Juízo e apresentou as provas que entendia pertinentes para demonstrar o alegado. Em nenhum momento ficou configurada a incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para os seguintes fins: a) Declarar a nulidade do “Instrumento Particular de Contrato de Concessão Real de Uso e Outras Avenças", referente ao Condomínio Mabu, unidade Tropical, n. 0166, e o “Contrato de Inscrição e Associação ao Programa RCI Weeks” (evento 1.6). b) Condenar as requeridas, solidariamente, à restituição da quantia de R$4.600,00 aos autores, valor que, desde a data do pagamento até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24, deve ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI, e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação; a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.905/24, o valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros pela taxa Selic. c) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$3.500,00 à parte autora a título de indenização por danos morais, valor que deve ser acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24, e, após, pela taxa Selic (deduzido o IPCA) até a sentença, devendo após a sentença incidir juros e correção monetária pela taxa Selic. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO