1. Alessandro Gil Pereira Da Conceição Jochem (Agravante) e outros x 2. Banco Bv S.A. (Agravado) e outros

Número do Processo: 0022764-14.2021.8.19.0042

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: STJ
Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA JUDICIÁRIA
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO | Classe: RECURSO ESPECIAL
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0022764-14.2021.8.19.0042 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0022764-14.2021.8.19.0042 Protocolo: 3204/2025.00065753 RECTE: ALESSANDRO GIL PEREIRA DA CONCEIÇÃO JOCHEM ADVOGADO: ELISÂNGELA DE CALDAS SANGENITO OAB/RJ-181195 ADVOGADO: ANDRE PEDRO GRANDIS MALDONADO OAB/RJ-086591 RECORRIDO: BANCO BV S/A ADVOGADO: RODRIGO BENICIO JANSEN FERREIRA OAB/RJ-111830 ADVOGADO: MATHEUS DA SILVA FERREIRA OAB/RJ-239825 DECISÃO: Recurso Especial - Cível nº 0022764-14.2021.8.19.0042 Recorrente: Alessandro Gil Pereira da Conceição Jochem Recorrido: Banco BV S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 921/941, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 901/906 e fls.917/919, assim ementados: "AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. Rejeição da preliminar de nulidade decorrente do julgamento monocrático. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Cobrança de débito já quitado. Dano moral não configurado. Ausência de violação à dignidade da parte. Aplicação do verbete nº 230, da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal. Valores indevidamente cobrados que não foram pagos pelo consumidor. Restituição descabida. Sucumbência mínima do réu. Decisão do relator mantida. Recurso desprovido.." "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contradição e omissão. Inexistência. Pretensão de rediscussão de matéria decidida. Impossibilidade. Recurso desprovido." Inconformado, o recorrente sustenta violação aos artigos .5º, XXXVI; e artigo.93, IX da Constituição Federal Contrarrazões às fls. 990/1005. É o brevíssimo relatório. I - Do pedido de efeito suspensivo      No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, oportuno se afigura consignar que a tutela cautelar se destaca como reflexo do princípio constitucional do acesso à justiça, que significa, em última análise, a garantia de se poder buscar e obter a proteção jurisdicional do Estado para o direito que tenha sido lesado ou que sofra ameaça de lesão. Sua finalidade precípua é garantir a eficácia das decisões judiciais.        Estabelece o artigo 1.209, parágrafo 5º, III, do CPC que a competência para a concessão de provimento cautelar é do Tribunal de origem e, em consequência, da Terceira Vice-Presidência, por força de disposição regimental, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso.         Nesse passo, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ainda pendente de juízo de admissibilidade na origem, tem sido admitida pelos Tribunais Superiores, desde que presentes os requisitos de plausibilidade do direito alegado, da urgência da prestação jurisdicional invocada, a que se soma a possibilidade de êxito do recurso ao qual se pretende atribuir o efeito suspensivo, mesmo que sob perfunctória análise.    In casu, a conjugação dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora não se manifesta.   II - DO RECURSO ESPECIAL No que concerne à alegação de violação a artigos da Constituição da República, o recurso não deve ser admitido. Tratando-se de recurso especial, devem ser observados os requisitos do artigo 105, inciso III, da Carta Magna para que seja reconhecida a competência do Superior Tribunal de Justiça: "Art. 105: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal." Portanto, não há que se falar em recurso especial para guardar dispositivos constitucionais. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes embargos de declaração. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. IV - A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto na Súmula 98 desta Corte Superior. V - Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgInt no REsp 1831805/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020). À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo; e, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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