Eluf Advogados Associados x Simone Aparecida Fernandes
Número do Processo:
0022788-96.2023.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 32ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 32ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0022788-96.2023.8.26.0100 (processo principal 1115836-63.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Eluf Advogados Associados - Simone Aparecida Fernandes - Vistos. Manifestem-se as partes sobre o contido na petição de fls. 244/246, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: DANIELA TEIXEIRA KHAUNIS (OAB 282302/SP), FLAVIA MARINO FRANCA (OAB 149202/SP), SIBELLY LINGRENS LONGO MATOS DE MACEDO (OAB 332321/SP), CAROLINA ELUF (OAB 314265/SP)
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 32ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0022788-96.2023.8.26.0100 (processo principal 1115836-63.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Eluf Advogados Associados - Simone Aparecida Fernandes - Vistos. Fls. 222/223: Defiro a expedição de mandado de constatação quanto a existência de locação do imóvel localizado na Rua Rio de Janeiro,157, CEP 09175-080, Santo André/SP, objeto da matrícula 20.939, do 2º Registro de Imóveis de Santo André/SP, cuja executa é coproprietária, devendo o eventual locatário apresentar o contrato ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência. Providencie a parte exequente o recolhimento das despesas de diligência do Sr. Oficial de Justiça, observado o valor de R$111,06 (3 UFESPs), para cada ato, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: DANIELA TEIXEIRA KHAUNIS (OAB 282302/SP), FLAVIA MARINO FRANCA (OAB 149202/SP), SIBELLY LINGRENS LONGO MATOS DE MACEDO (OAB 332321/SP), CAROLINA ELUF (OAB 314265/SP)
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 32ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0022788-96.2023.8.26.0100 (processo principal 1115836-63.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Eluf Advogados Associados - Simone Aparecida Fernandes - Manifeste-se o Autor sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ) - ADV: CAROLINA ELUF (OAB 314265/SP), FLAVIA MARINO FRANCA (OAB 149202/SP), DANIELA TEIXEIRA KHAUNIS (OAB 282302/SP), SIBELLY LINGRENS LONGO MATOS DE MACEDO (OAB 332321/SP)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 32ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0022788-96.2023.8.26.0100 (processo principal 1115836-63.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Eluf Advogados Associados - Simone Aparecida Fernandes - Vistos. Fls. 185/188: 1) Trata-se de pedido de penhora de salário. Como é cediço, a jurisprudência moderna vem abrandando o rigor da norma que impõe a impenhorabilidade de salários, proventos e pensões para permitir a penhora parcial dos proventos, desde que não haja prejuízo ao sustento da parte executada. Isso, pois há muito foi reconhecido o direito fundamental da parte exequente de ter seu crédito satisfeito, com observância dos princípios Constitucionais da efetividade e celeridade. Nesse ponto, o artigo 4º do Código de Processo Civil estende a determinação de razoável duração do processo também a atividade satisfativa. Mitigando-se a regra prevista no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil possibilita-se a entrega ao credor do que lhe é devido sem prejuízo para a subsistência do devedor posto que a maior parte do salário será preservada. Nesse sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ. REsp 1.658.069 GO. Terceira Turma. V.U. Relatora Ministra Nancy Andrigui. 14/11/2017) No caso concreto, não vislumbro qualquer prejuízo a requerida na penhora, contudo, na ordem de 15% do salário da executada, valor este que não irá prejudicar o seu sustento. Ante o exposto, após o prazo recursal desta decisão, expeça-se ofício para o empregador da executada ora indicado (Grupo Notredame Intermédica, CNPJ. 44.649.812/0001-38), para que proceda à retenção de 15% do salário da executada, incluindo, PLR, comissões, plantões, horas extras, adicionais entre outros, incidindo inclusive sobre férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias, distribuição de lucros , excluídas apenas o FGTS, até o limite do débito, devendo os valores serem transferidos para conta judicial a disposição deste juízo, devendo a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias. 2) Intime-se o BCO C6 S.A, para que informe nos autos o(s) eventual(is) endereço(s) do Sr. Cristiano Freitas de Souza, inscrito no CPF/MF nº 054.612.647-27, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de restar caracterizado o crime de desobediência. Servirá esta decisão por cópia como ofício, devendo a parte exequente providenciar a sua impressão no prazo de 05 (cinco) dias e comprovar nos autos o respectivo protocolo nos 10 dias subsequentes. 2) Por fim, intime-se o Sr. Cristiano Freitas de Souza, inscrito no CPF/MF nº 054.612.647-27, para que informe nos autos todos os valores recebidos pela executada SIMONE APARECIDA FERNANDES, desde setembro de 2024 até a presente data, com o nome e dados dos respectivos depositantes/empregadores da executada, valores e comprovações de depósitos , no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de restar caracterizado o crime de desobediência. Servirá esta decisão por cópia como ofício, devendo a parte exequente providenciar a sua impressão no prazo de 05 (cinco) dias e comprovar nos autos o respectivo protocolo nos 10 dias subsequentes.Intime-se. - ADV: SIBELLY LINGRENS LONGO MATOS DE MACEDO (OAB 332321/SP), CAROLINA ELUF (OAB 314265/SP), DANIELA TEIXEIRA KHAUNIS (OAB 282302/SP), FLAVIA MARINO FRANCA (OAB 149202/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 32ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0022788-96.2023.8.26.0100 (processo principal 1115836-63.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Eluf Advogados Associados - Simone Aparecida Fernandes - Vistos. Fls. 156/158 e 162/163: A executada se manifestou requerendo a dilação do prazo de 30 dias para desocupação do imóvel e suspensão do mandado de despejo coercitivo e demonstrou interesse na audiência de tentativa de conciliação. Afirma que não se opõe à desocupação do imóvel, mas, por residir no imóvel com sua mãe, pessoa idosa e dependente de cuidados diários, requer que a diligência ocorra de forma voluntária, organizada e humanizada, em observância aos direitos previstos no Estatuto da Pessoa Idosa. A exequente se manifestou (fls. 162/163), alegando que houve acordo homologado judicialmente no mês de agosto de 2022, na ação de despejo movida por esta exequente no processo 1115836-63.2021.8.26.0100. fls 18/20 e, em menos de um ano após o acordo, houve outro descumprimento, o que ensejou em novo acordo homologado em 09/2023, o qual foi descumprido em 10/2024, ensejando no prosseguimento deste cumprimento. Afirma ter havido várias tentativas de tratativas para novo acordo durante o período de 14/02/2025 até 17/03/2025, mas restaram infrutiferas, eis que a executada não paga os alugueis atrasados e nem os que vencem. Aduz que não há mais possibilidade de acordo, pois, desde o ano de 2022, a executada descumpre os acordos homologados e, desde a sua notificação, já se passaram mais de 03 meses, tempo suficiente para a executada se organizar e desocupar o imóvel de modo humanizado, porém não desocupou o bem, o que só faz o débito aumentar. Afirma, por fim, que é direito do locador de receber os valores e dever da locatária de pagar os alugueis em dia. Decido. Analisando os autos principais de nº 0022788-96.2023, houve acordo homologado às fls. 143 e, neste incidente às fls. 112, em 04/09/2023, os quais foram descumpridos pela executada. Porém, verifica-se que foi determinada a expedição de mandado coercitivo logo após a notícia de descumprimento do acordo pela executada, sem concessão de prazo para desocupação voluntária, cujo pedido, considerando a peculiariedade do caso, que envolve cuidados de pessoa idosa, se demonstra razoável e sem riscos de trazer prejuízos irreparáveis à parte exequente. Assim, CONCEDO o prazo improrrogável de 30 dias para que a executada desocupe voluntariamente o imóvel objeto da ação, deixando-o livre de bens e pessoas. Após o prazo, caso não noticiado a desocupação do imóvel pela executada, expeça-se mandado coercitivo, autorizando-se o arrombamento e o concurso policial, se necessários, a critério do Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência, providenciando o exequente o necessário para o regular cumprimento do mandado. Intime-se. - ADV: SIBELLY LINGRENS LONGO MATOS DE MACEDO (OAB 332321/SP), CAROLINA ELUF (OAB 314265/SP), DANIELA TEIXEIRA KHAUNIS (OAB 282302/SP), FLAVIA MARINO FRANCA (OAB 149202/SP)