Arthur Castanho Magella Oliveira e outros x South African Airways State Owned Company (Soc) Limited

Número do Processo: 0022809-04.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Carla Christina Schnapp (OAB 139242/SP), Rodrigo Infantozzi (OAB 195883/SP) Processo 0022809-04.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rodrigo Infantozzi, Rodrigo Infantozzi, Rodrigo Infantozzi, Rodrigo Infantozzi, Rodrigo Infantozzi, Rodrigo Infantozzi, Rodrigo Infantozzi, Rodrigo Infantozzi, Rodrigo Infantozzi, Rodrigo Infantozzi, Rodrigo Infantozzi, Rodrigo Infantozzi, Rodrigo Infantozzi, Rodrigo Infantozzi, Rodrigo Infantozzi, Rodrigo Infantozzi, Rodrigo Infantozzi, Rodrigo Infantozzi, Clovis Castanho Silveira, Camila Magalhães Silveira, Dante Castanho Silveira Infantozzi, Geraldo Magella Oliveira, Flávia Magalhães Silveira Magella Oliveira, Davi Castanho Magella Oliveira, Arthur Castanho Magella Oliveira, Guilherme Castanho Magella Oliveira, Marcella Magalhães Magella Oliveira, Clóvis Castanho Silveira Junior, Henrique Maeda Castanho Silveira, Helena Maeda Castanho Silveira, Lígia Magalhães Silveira Novaes, Lara Silveira Novaes, Sônia Maria Magalhães Silveira, Pedro Castanho Silveira Infantozzi - Exectdo: SOUTH AFRICAN AIRWAYS STATE OWNED COMPANY (SOC) LIMITED - Vistos. Na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado, o qual deverá ser atualizado e acrescido dos encargos legais até a data do efetivo pagamento. Transcorrido o prazo previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, além de novos honorários de sucumbência, também arbitrados em 10% sobre o valor da dívida acrescida da multa referida (CPC, art. 523, § 1º). Em caso de pagamento parcial, menor do que o devido, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas devidas, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Registra-se que, se a parte executada for revel ou estiver representada nos autos pela Defensoria Pública, cabe ao exequente promover a sua intimação pessoal desta decisão (CPC, art. 513, § 2º, II). Para tanto, deverá indicar o endereço onde o(s) executado(s) foi(ram) citado(s) ou intimado(s) pela última vez, ou, ainda, o último endereço que informou(aram) nos autos, se posterior à última citação ou intimação, com menção às respectivas folhas. Além disso, não sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça, deverá comprovar o recolhimento da taxa correspondente à emissão da carta de intimação, observando o número de pessoas a serem intimadas. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se.
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 8ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Carla Christina Schnapp (OAB 139242/SP), Rodrigo Infantozzi (OAB 195883/SP) Processo 0022809-04.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rodrigo Infantozzi, Rodrigo Infantozzi, Rodrigo Infantozzi, Rodrigo Infantozzi, Rodrigo Infantozzi, Rodrigo Infantozzi, Rodrigo Infantozzi, Rodrigo Infantozzi, Rodrigo Infantozzi, Rodrigo Infantozzi, Rodrigo Infantozzi, Rodrigo Infantozzi, Rodrigo Infantozzi, Rodrigo Infantozzi, Rodrigo Infantozzi, Rodrigo Infantozzi, Rodrigo Infantozzi, Rodrigo Infantozzi, Clovis Castanho Silveira, Camila Magalhães Silveira, Dante Castanho Silveira Infantozzi, Geraldo Magella Oliveira, Flávia Magalhães Silveira Magella Oliveira, Davi Castanho Magella Oliveira, Arthur Castanho Magella Oliveira, Guilherme Castanho Magella Oliveira, Marcella Magalhães Magella Oliveira, Clóvis Castanho Silveira Junior, Henrique Maeda Castanho Silveira, Helena Maeda Castanho Silveira, Lígia Magalhães Silveira Novaes, Lara Silveira Novaes, Sônia Maria Magalhães Silveira, Pedro Castanho Silveira Infantozzi - Exectdo: SOUTH AFRICAN AIRWAYS STATE OWNED COMPANY (SOC) LIMITED - Vistos. Para processamento do cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, nos termos do inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023, comprovar o recolhimento da taxa judiciária respectiva, correspondente 2% do crédito a ser satisfeito, observado o mínimo de 5 UFESP's e o máximo de 3.000 UFESP's. Além disso, deverá acrescentar ao seu demonstrativo de débito o valor relativo a essa taxa, conforme previsto no parágrafo 13 do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023 ("Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo"). Antecipando-me a eventuais questionamentos, observo que a Lei Estadual nº 17.785, de 03 de outubro de 2023, alterou a disciplina das chamadas "custas finais", atribuindo ao exequente a obrigação de recolhê-las por ocasião da instauração do cumprimento de sentença, sem prejuízo do direito de cobrar do executado o ressarcimento dessa despesa, mediante a sua inclusão no demonstrativo de débito. Conforme o art. 5º da Lei Estadual nº 17.785/2023, a norma instituída no inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003 aplica-se apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a entrada em vigor dessa lei, respeitada anterioridade anual e nonagesimal prevista nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. Aplica-se, assim, a todos os cumprimento de sentença iniciados depois de 03 de janeiro de 2023. Intime-se.
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