Processo nº 00229085220184025101

Número do Processo: 0022908-52.2018.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0022908-52.2018.4.02.5101/RJ
    EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CEF em face de PENSÃO CÉU E MAR LTDA.,  MARIA SELMA DE SOUSA SANTOSLIVIA KARINE DOS SANTOS, baseada em cédula de crédito bancário, conforme Evento 1, OUT4.

    A execução foi extinta em relação à executada LIVIA KARINE DOS SANTOS, conforme decisão no evento 243.

    No evento 280 foi determinada a intimação da CEF para se manifestar, na forma do art. 921, §5º do CPC, a respeito de prescrição intercorrente em relação as executadas ​MARIA SELMA DE SOUSA SANTOS​ e PENSAO CEU E MAR LTDA

    Intimada, a CEF apresentou petição no evento 283 alegando a inocorrência da prescrição, que não ficou inerte, e que o prazo prescricional seria quinquenal, com base no art. 206, §5º, I do CC. 

    Da análise dos autos, verifico a ocorrência de prescrição apenas em relação a executada MARIA SELMA DE SOUSA SANTOS​, não havendo, por enquanto, prescrição intercorrente em relação a executada PENSÃO CÉU E MAR LTDA. 

    Em relação a executada MARIA SELMA DE SOUSA SANTOS, essa foi citada no evento 10, por hora certa, bem como foram realizadas pesquisas aos sistemas BACENJUD (eventos 56); RENAJUD (eventos 73), todas as diligências restaram infrutíferas.

    ​Realizada ainda pesquisa ao sistema INFOJUD no evento 92 referente à MARIA SELMA, porém também foi infrutífera.

    No evento 80, foi determinada a suspensão do feito na forma do art. 921, III do CPC em relação a executada MARIA SELMA DE SOUZA SANTOS, tendo a CEF tomado ciência da referida suspensão em em 22/01/2020, conforme evento 85. 

    De início, cabe mencionar que a a ação de execução de título executivo extrajudicial é baseada em CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, cujo prazo prescricional é de três anos

     Nesse sentido, vale menção a julgados do STJ, in verbis:

    DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE . SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art . 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida . Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3 . Agravo interno a que se nega provimento.

    (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)

    ​ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL . LUG. QUADRO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n . 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" ( AgRg no AREsp n. 353 .702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 2. Não há falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o provimento do especial não demanda o reexame de provas, mas apenas a aplicação do entendimento dominante desta Corte ao quadro fático delineado no acórdão recorrido . 3. Agravo interno a que se nega provimento.

    (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1890875 SC 2021/0131244-0, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022)

     

    DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art . 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida . Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

    (STJ - AgInt no REsp: 1675530 SP 2017/0128605-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019)

    Nesse sentido, aplicando o prazo trienal para a EXECUÇÃO de cédula de crédito bancário, segue julgado do e. TRF2, in verbis:

     PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL . VENCIMENTO INDICADO NO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os créditos objeto de Cédulas de Crédito Bancário possuem prazo prescricional de 03 (três anos), dada a incidência do disposto no art . 44 da Lei 10.931/2004, o qual remete ao Decreto nº 57.663/66, art. 70 ( Lei Uniforme de Genébra), contados do vencimento do título . 2. Considerando que o vencimento da Cédula Bancária data de 09/03/2008 (360 dias a contar da data da assinatura do contrato, que se deu em 10/03/2007 - cláusula terceira do acordo) e que a Ação de Execução Extrajudicial foi ajuizada pela CEF em 24/03/2011, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3. Não procede a argumentação da CEF de que inocorreu a prescrição por ter "havido a inequívoca prorrogação do contrato, com início do inadimplemento somente em 02/06/2010" . 4. Apesar de existir a possibilidade da prorrogação da Cédula Bancária, tal dilação deveria ser efetivada através de aditamento da cédula (§ 1º da cláusula 3ª do contrato), documento que não consta dos autos. 5. Não tendo a CEF comprovado o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art . 333, I, do CPC/73, não há como considerar que houve prorrogação do contrato, impondo-se considerar a data de 09/03/2008 como vencimento da cédula e, assim, reconhecer a dívida prescrita no r. título. 6. Apelação conhecida e desprovida . Sentença mantida

    (TRF-2 - AC: 00008017520134025105 RJ 0000801-75.2013.4.02 .5105, Relator.: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 04/07/2017, 8ª TURMA ESPECIALIZADA)

    Verifico que a decisão que determinou a suspensão do feito foi proferida antes da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, que alterou o §4º do art. 921 do Código de Processo Civil (o qual prevê atualmente que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.").

    Portanto, aplica-se ao caso a redação ORIGINAL do § 4º art. 921 do CPC, anterior a alteração da Lei 14.195/2021, in verbis: “Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente” (redação original).

    E nesse sentido, é importante colacionar julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, entendendo pela impossibilidade de aplicação retroativa da nova redação do § 4º do art. 921 do CPC (após a alteração da Lei 14.195/21), in verbis:

    AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015 . REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO . REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3 . Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido .

    (STJ - AgInt no REsp: 2090626 PR 2023/0271373-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) (grifei)

     

    “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015. NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente.3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4. De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido.

    (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024)” (grifei)

    Mesmo não incidindo as novas disposições trazidas pela Lei 14.195/2021, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente ao caso.

    Isso porque a exequente foi intimada da decisão que determinou a suspensão do processo em relação a executada MARIA SELMA DE SOUZA SANTOS, em 22/01/2020, conforme evento 85. Assim, após o prazo de um ano da suspensão, isto é, a partir de 22/01/2021 começou a correr o curso do prazo prescricional trienal, que transcorreu por completo

    Inclusive, após o transcorrer do prazo prescricional, a exequente foi devidamente intimada, na forma do art. 921, §5º do CPC, porém não demonstrou nenhuma causa suspensiva/ interruptiva da prescrição intercorrente.

    Ressalto, ainda, que requerimentos para realização de diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não suspendem nem interrompem o prazo, conforme julgados do STJ, in verbis:

    “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS . NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes . 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido.

    (STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022)” (grifei)

     

    “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO . MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno improvido.

    (STJ - AgInt no REsp: 2091106 SP 2023/0287615-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023)” (grifei)

    Assim, decorrido o prazo prescricional, e não comprovando a exequente nenhuma causa suspensiva nem interruptiva da prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente em relação a executada MARIA SELMA DE SOUZA SANTOS. 

    Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO em relação a executada MARIA SELMA DE SOUZA SANTOS, em razão da prescrição intercorrente, na forma do artigo 924, V, do Código de Processo Civil.

     

    Em relação a executada PENSÃO CÉU E MAR LTDA, verifico que durante a vigência da redação original do art. 921, §4º do CPC, não consta suspensão da execução em relação a referida executada, na forma do art. 921, §1º do CPC. 

    A esse respeito, verifico que o despacho do evento 160 determinou a intimação da CEF para se manifestar acerca das executadas PENSAO DO CEU E MAR LTDA e MARIA SELMA DE SOUSA SANTOS na forma do art. 921, §2º do CPC, contudo, o referido §2º  não trata da suspensão da execução pela não localização de bens penhoráveis (art. 921, III do CPC), mas sim acerca do arquivamento dos autos após o prazo de suspensão de um ano, prevista no art. 921, III, §1º do CPC. 

    Ocorre que em relação a executada PENSAO DO CEU E MAR LTDA não havia, até então, determinação prévia de suspensão da execução e da prescrição na forma do art. 921, III, § 1º do CPC, ao contrário do que ocorreu com a executada ​MARIA SELMA DE SOUSA SANTOS​, cuja suspensão havia sido determinada previamente no evento 80.

    A determinação de suspensão da execução em relação a executada PENSAO DO CEU E MAR LTDA apenas se deu no evento 243, isto é, já na vigência da Lei 14.195/2021, que alterou a redação do §4º do art. 921 do CPC, passando a prever que "§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.".

    Fato é que com anteriormente à Lei 14.195/2021, de acordo com a redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. Diante da ausência de suspensão da execução especificamente em relação a executada PENSAO DO CEU E MAR LTDA, anteriormente à Lei 14.195/2021, não há se falar em início da prescrição antes da lei em relação a executada PENSAO DO CEU E MAR LTDA.

    No entanto, com a entrada da referida lei em vigor, sua regra aplica-se imediatamente, por tratar-se de regra processual, devendo o novo termo inicial da prescrição (ciência da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis) ser aplicado a partir da publicação da referida lei, em agosto de 2021. Nesse sentido, veja julgado do STJ:

    AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015 . REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO . REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3 . Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido .

    (STJ - AgInt no REsp: 2090626 PR 2023/0271373-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) (grifei)

    Desse modo, em relação a executada PENSAO CEU E MAR LTDA, o termo inicial da prescrição será em 22/02/2022, conforme evento 179, quando a CEF tomou ciência do resultado infrutífero do SISBAJUD em relação a executada PENSAO CEU E MAR LTDA, anexado aos autos no evento 177.

    Intime-se a CEF, no prazo de 15 dias, para requerer o que for de direito apenas em relação a  executada PENSAO CEU E MAR LTDA, tendo em vista que a execução foi extinta em relação as demais executadas. Nada sendo requerido, retornem os autos a rotina de suspensão, até o dia 22/02/2026, considerando no computo do prazo de suspensão o prazo de prescrição de três anos, contados desde 22/02/2022, aliado ao prazo de suspensão da prescrição anual em razão do art. 921, §1º do CPC, determinado no evento 243.

    Intimem-se. 

     


     

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