Processo nº 00229582120208030001
Número do Processo:
0022958-21.2020.8.03.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0022958-21.2020.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SANDRINEIDE DE SOUZA DA SILVA BERNARDO REQUERIDO: GLAUBER GEMAQUE FLEXA, MYFLEX DECOR INDUSTRIA E SERVICOS LTDA DECISÃO Renove-se a diligência de ID15624542 no endereço: AVENIDA DUQUE DE CAXIAS, nº1134, CENTRO, Macapá, Telefone: (96)81350707, (96)991123379, (96)991977654, (96)984278184. No que atine ao pedido suspensão de CNH e Passaporte, analisando detidamente os autos, observo que os pedidos do exequente não merecem acolhimento. Justifico. O art. 139, em seu inciso VI, dispõe: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” Da leitura do dispositivo, nota-se que a intenção do legislador foi valorizar o caráter imperativo das decisões judiciais, conferindo aos magistrados a faculdade de impor modos de fazer valer suas próprias decisões, tais como a penhora e a busca e apreensão. Todavia, ainda que o juiz possa determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, com fundamento no artigo supracitado, tem-se que tais medidas devem ser necessárias e adequadas para o cumprimento da obrigação de pagar, e sempre pautadas nos limites da proporcionalidade e razoabilidade. A pretensão da parte exequente ultrapassa esses limites de razoabilidade. Tereza Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas lecionam: "Como tais poderes judiciais encerram cláusula geral e diante da atipicidade de tais medidas, o juiz deve avaliar, de acordo com o caso concreto, a técnica mais adequada a ser aplicada, valendo-se do princípio da proporcionalidade, de modo que, dentre as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, decida com base nos seguintes subprincípios apontados por Marcelo Lima Guerra ao tratar do art. 461 do CPC/73, mas aplicáveis a técnicas processuais, em geral, de efetivação de decisões judiciais i) da adequação, no sentido de que haja real possibilidade concreta de que o uso da medida leve ao cumprimento específico; ii) da exigibilidade, segundo o qual a medida escolhida pelo juiz deve resultar o menor prejuízo possível ao devedor, dentro do estritamente necessário para que se atinja efetivação buscada; e iii) da proporcionalidade em sentido estrito, segundo o qual o magistrado, antes de eleger a medida, sopese as vantagens e desvantagens de sua aplicação, buscando a solução que melhor atenda aos valores em conflito (Marcelo Lima Guerra. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil. São Paulo: Ed. RT, 2003, p. 127)" (in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 452). Com efeito, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação assim como a apreensão dela e do passaporte do executado, com máxima vênia, não configura medida necessária e adequada para alcançar a satisfação da obrigação de pagar, revelando-se extremamente desproporcional, além de gravosa por violar garantias constitucionais do indivíduo, impondo-se o indeferimento do pleito. Nesse sentido é o entendimento recente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. SUSPENSÃO DA CNH. MEDIDA EXCEPCIONAL. INCABÍVEL NO CASO CONCRETO. 1) Mantém-se a decisão que indeferiu a suspensão da CNH, tendo em vista que se trata de medida que, além de não guardar relação com a execução de quantia certa, mostra-se inócua para compelir devedor a pagar a dívida. 2) Agravo desprovido”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO . Processo Nº 0002897-74.2022.8.03.0000, Relator Desembargador ADÃO CARVALHO, C MARA ÚNICA, julgado em 2 de Março de 2023).” Assim, a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão e apreensão da CNH e passaporte da parte executada. Intime-se a parte Autora. Expeça-se mandado. Cumpra-se. Macapá/AP, 14 de maio de 2025. ALAÍDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá