Alexandre Augusto Arcaro x Juizo Corregedor Do 1º Tabelionato De Protesto De Letras E Títulos De Campinas e outros
Número do Processo:
0022976-47.2023.8.26.0114
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Campinas - 8ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campinas - 8ª Vara Cível | Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIASADV: Luis Felipe Campos da Silva (OAB 184146/SP), Erik Jean Beraldo (OAB 194192/SP) Processo 0022976-47.2023.8.26.0114 - Pedido de Providências - Reqte: Alexandre Augusto Arcaro - Reqdo: JUIZO CORREGEDOR DO 1º TABELIONATO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE CAMPINAS - Vistos. Folhas 514/588: Ciência à E. CGJ, por e-mail. Folhas 591: Solicite-se o cumprimento dos itens 3 e 4 ao atual interino do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas, com urgência. Intime-se.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campinas - 8ª Vara Cível | Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIASADV: Luis Felipe Campos da Silva (OAB 184146/SP), Erik Jean Beraldo (OAB 194192/SP) Processo 0022976-47.2023.8.26.0114 - Pedido de Providências - Reqte: Alexandre Augusto Arcaro - Reqdo: JUIZO CORREGEDOR DO 1º TABELIONATO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE CAMPINAS - Vistos. Folhas 514/588: Ciência à E. CGJ, por e-mail. Folhas 591: Solicite-se o cumprimento dos itens 3 e 4 ao atual interino do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas, com urgência. Intime-se.
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campinas - 8ª Vara Cível | Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIASADV: Luis Felipe Campos da Silva (OAB 184146/SP), Erik Jean Beraldo (OAB 194192/SP) Processo 0022976-47.2023.8.26.0114 - Pedido de Providências - Reqte: Alexandre Augusto Arcaro - Reqdo: JUIZO CORREGEDOR DO 2º TABELIONATO DE NOTAS E TÍTULOS DE CAMPINAS - Vistos. 1) Ciência sobre a regularização dos provisionamentos trabalhistas e recolhimento ao Tribunal de Justiça, conforme comprovantes e planilhas juntadas. 2) Acerca da proibição do reajuste/aumento aos funcionários da serventia vaga, já houve a ciência pelo interino, de modo que não foi permitido o reajuste/aumento. 3) Sobre a contratação de três funcionários, a primeira seria destinada à reposição do período gestacional de uma funcionária (licença gestante), ao passo que outros dois funcionários supririam a ausência decorrente de dois pedidos de demissão, objetivando não desfalcar o quadro funcional da unidade, quando se tornou vaga. 4) Os três funcionários contratados ainda se encontram em período de experiência. Sendo que, o primeiro período de experiência (90 dias) finda-se em 05/05/2025. 5) Neste contexto, atento aos elementos da realidade da unidade, e considerando que os salários dos contratados são inferiores aos dos dois ex-funcionários e da funcionária em licença-maternidade, entendo por bem deferir a contratação de dois funcionários por tempo indeterminado e um por tempo determinado, correspondente ao período de licença-maternidade. Isto porque, o concurso para provimento, por titular, do 1º Tabelionato de Protestos de Campinas, encontra-se na fase de correção da prova escrita, não sendo possível uma previsão exata de seu término, embora possa ocorrer ainda este ano. Deste modo, prezando pela eficiência dos serviços públicos e pelo princípio de sua menor oneração, há de ser entendido, s.m.j., pelo deferimento da contratação de uma funcionária, para cobrir licença-maternidade, e de outros dois funcionários por tempo indeterminado, não se olvidando a recomendação de contratação apenas por prazo determinado, à míngua de elementos que permitam a correta previsão de titularização da serventia vaga. 6) Por derradeiro, os três funcionários contratados estão em período nonagesimal de experiência, de modo que decisão contrária desta Douta Corregedoria Geral, que não homologue esta decisão, terá plenas condições de ser cumprida, desde que emitida antes de 05/05/2025, para observância das leis trabalhistas. 7) Submete-se esta decisão à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, ad referendum. Intime-se o tabelião interino do 1º Tabelionato de Protestos, Sr. André de Oliveira Guimarães, o qual é titular do 2º tabelionato de protestos local.