J. F. D. O. L. x D. C. C.
Número do Processo:
0023002-57.2023.8.17.2810
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
DIVóRCIO CONSENSUAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última atualização encontrada em
29 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Central de Agilização Processual | Classe: DIVóRCIO CONSENSUALTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0023002-57.2023.8.17.2810 REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): J. F. D. O. L. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): D. C. C. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por J. F. D. O. L. e D. C. C., qualificados nos autos. Narram os requerentes na petição inicial (ID 132199100, datada de 09 de maio de 2023) que contraíram matrimônio em 04 de março de 2015, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que desta união adveio o nascimento do filho Arthur Correia Lima Costa, em 04 de outubro de 2019. Afirmaram a impossibilidade de reconciliação e o desejo mútuo de dissolver o vínculo conjugal. Apresentaram, para tanto, os termos do acordo extrajudicial celebrado em sessão de mediação (Termo de Mediação, ID 133192910, juntado em 16 de maio de 2023), que dispunha sobre a guarda compartilhada do filho menor, com residência fixa junto à genitora e regime de convivência livre e espontâneo; a fixação de pensão alimentícia a ser paga pelo genitor no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais; a dispensa recíproca de alimentos entre os cônjuges; a inexistência de bens a partilhar; e o retorno da divorcianda ao uso do nome de solteira, qual seja, J. F. D. O. L.. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a oitiva do Ministério Público e, ao final, a homologação do acordo com a decretação do divórcio e a expedição do competente mandado de averbação. Juntaram documentos, incluindo procurações (IDs 132199101 e 132199102), declarações de pobreza (IDs 132199113 e 132199114), certidão de casamento (ID 132199120) e certidão de nascimento do filho (ID 132199119). Por meio do despacho de ID 132723336, datado de 11 de maio de 2023, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a abertura de vista ao Ministério Público. O Ministério Público, em cota de ID 132792182, datada de 11 de maio de 2023, requereu a intimação do patrono dos autores para juntar petição com os termos do acordo do divórcio com a assinatura dos cônjuges. Posteriormente à juntada do Termo de Mediação (ID 133192910), o Parquet, em nova manifestação (ID 134122534, de 30 de maio de 2023), pugnou pela intimação das partes para que ajustassem a prestação dos alimentos em percentual incidente sobre o salário mínimo vigente ou sobre a remuneração do alimentante, ou estipulassem outro índice de reajuste, a fim de evitar a desvalorização da pensão. Acolhendo o parecer ministerial, o despacho de ID 138564904, datado de 21 de julho de 2023, determinou a intimação das partes para o ajuste da pensão alimentícia. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação das partes (Certidão ID 164571329, de 19 de março de 2024). Em despacho de ID 168450101, de 25 de abril de 2024, foi determinada a intimação da parte autora, pessoalmente, e da Defensoria Pública (sic), para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Mandado de intimação da autora Jeniffer expedido (ID 172184094). A certidão de ID 172267197, de 03 de junho de 2024, informou a devolução do referido mandado sem distribuição, uma vez que o endereço da destinatária pertencia ao município de Recife, conforme consulta aos Correios (ID 172268739). Por decisão de ID 183290924, datada de 26 de setembro de 2024, o Juízo da 3ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes declinou da competência para uma das Varas de Família e Registro Civil da Comarca de Recife/PE, em razão do domicílio da genitora e do menor. Recebidos os autos neste Juízo (Gabinete da Central de Agilização Processual), foi proferido o despacho de ID 183721374, em 30 de setembro de 2024, determinando a intimação dos divorciandos, pessoalmente e por meio de sua advogada, para que se manifestassem, em 05 (cinco) dias, sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. O Ministério Público, atuando perante este Juízo, em manifestação de ID 184703832, datada de 08 de outubro de 2024, reiterou a necessidade de intimação pessoal da parte autora e de seu advogado para indicarem se possuem interesse no prosseguimento da ação. Foram expedidos mandados de intimação pessoal para J. F. D. O. L. (ID 185700330) e D. C. C. (ID 185702719), ambos em 18 de outubro de 2024, bem como realizada a intimação do advogado das partes (ID 185699628) acerca do despacho de ID 183721374. Em 13 de dezembro de 2024, foi juntada aos autos declaração de desistência do processo pela parte autora J. F. D. O. L. (Certidão ID 191035243). As certidões de diligência IDs 194069299 e 194069298, datadas de 02 de fevereiro de 2025, informaram o recolhimento dos mandados de intimação pessoal (IDs 185700330 e 185702719) sem cumprimento, sendo que o mandado destinado à autora Jeniffer foi recolhido em razão da sua desistência da ação. É o relatório. Passo à decisão. Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por J. F. D. O. L. e D. C. C.. O feito encontra-se apto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, especialmente considerando a manifestação de desistência da ação por uma das partes. Inicialmente, os requerentes buscaram a dissolução consensual do vínculo matrimonial, apresentando os termos de acordo em petição inicial de ID 132199100, datada de 09 de maio de 2023, e Termo de Mediação de ID 133192910, juntado em 16 de maio de 2023. Após manifestação do Ministério Público, foi determinada a intimação das partes para ajustes na proposta de alimentos e, posteriormente, para que se manifestassem sobre o interesse no prosseguimento do feito, conforme despacho de ID 183721374, datado de 30 de setembro de 2024. Foram expedidos mandados de intimação, incluindo o de ID 185702719, de 18 de outubro de 2024, destinado ao requerente D. C. C.. Contudo, a requerente J. F. D. O. L., por meio da petição cuja juntada foi certificada sob o ID 191035243, em 13 de dezembro de 2024, manifestou expressamente sua desistência do prosseguimento da presente ação. Em ações de natureza consensual, como o divórcio consensual, a concordância mútua das partes é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo até a sua resolução de mérito. A desistência manifestada por um dos cônjuges rompe o consenso necessário para a continuidade da demanda nos moldes em que foi proposta. Desta forma, diante da inequívoca manifestação de vontade da requerente J. F. D. O. L. em não prosseguir com a ação, a homologação da desistência e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito são medidas que se impõem, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais, estas devem ser suportadas pela parte autora desistente. No entanto, tendo sido deferido o benefício da gratuidade da justiça aos requerentes, conforme despacho de ID 132723336, de 11 de maio de 2023, a exigibilidade das custas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários advocatícios, dada a natureza consensual da ação e a extinção do feito por desistência antes da prolação de sentença de mérito, não tendo havido instauração de litígio. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela requerente J. F. D. O. L. (ID 191035243) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora desistente ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 132723336), conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.