Processo nº 00230105620228260114
Número do Processo:
0023010-56.2022.8.26.0114
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Campinas - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campinas - 3ª Vara Cível | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0023010-56.2022.8.26.0114/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sandra Regina Gouvêa - Vistos. Expeça-se MLE ao requerente/exequente, conforme formulário juntado nos autos, se em termos. Com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito. Inexistem custas finais porque delas é isento o INSS. Diante da preclusão lógica, considera-se a data da publicação desta sentença como sendo a data do trânsito em julgado. Assim, proceda-se as anotações de praxe e arquivem-se. Dê-se ciência ao INSS. P.R.I.C. - ADV: AURENICIO SOUZA SOARES (OAB 309223/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campinas - 3ª Vara Cível | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0023010-56.2022.8.26.0114/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - GABRIELY EDUARDA SILVA MUNHOZ - Vistos. Expeça-se MLE ao requerente/exequente, conforme formulário juntado nos autos, se em termos. Com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito. Inexistem custas finais porque delas é isento o INSS. Diante da preclusão lógica, considera-se a data da publicação desta sentença como sendo a data do trânsito em julgado. Assim, proceda-se as anotações de praxe e arquivem-se. Dê-se ciência ao INSS. P.R.I.C. - ADV: AURENICIO SOUZA SOARES (OAB 309223/SP)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Campinas - 3ª Vara Cível | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0023010-56.2022.8.26.0114/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - SAMIRA DANTAS MUNHOZ - Vistos. Expeça-se MLE ao requerente/exequente, conforme formulário juntado nos autos, se em termos. Com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito. Inexistem custas finais porque delas é isento o INSS. Diante da preclusão lógica, considera-se a data da publicação desta sentença como sendo a data do trânsito em julgado. Assim, proceda-se as anotações de praxe e arquivem-se. Dê-se ciência ao INSS. P.R.I.C. - ADV: AURENICIO SOUZA SOARES (OAB 309223/SP)