Processo nº 00230105620228260114

Número do Processo: 0023010-56.2022.8.26.0114

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Campinas - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Campinas - 3ª Vara Cível | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    Processo 0023010-56.2022.8.26.0114/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sandra Regina Gouvêa - Vistos. Expeça-se MLE ao requerente/exequente, conforme formulário juntado nos autos, se em termos. Com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito. Inexistem custas finais porque delas é isento o INSS. Diante da preclusão lógica, considera-se a data da publicação desta sentença como sendo a data do trânsito em julgado. Assim, proceda-se as anotações de praxe e arquivem-se. Dê-se ciência ao INSS. P.R.I.C. - ADV: AURENICIO SOUZA SOARES (OAB 309223/SP)
  3. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Campinas - 3ª Vara Cível | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    Processo 0023010-56.2022.8.26.0114/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - GABRIELY EDUARDA SILVA MUNHOZ - Vistos. Expeça-se MLE ao requerente/exequente, conforme formulário juntado nos autos, se em termos. Com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito. Inexistem custas finais porque delas é isento o INSS. Diante da preclusão lógica, considera-se a data da publicação desta sentença como sendo a data do trânsito em julgado. Assim, proceda-se as anotações de praxe e arquivem-se. Dê-se ciência ao INSS. P.R.I.C. - ADV: AURENICIO SOUZA SOARES (OAB 309223/SP)
  4. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Campinas - 3ª Vara Cível | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    Processo 0023010-56.2022.8.26.0114/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - SAMIRA DANTAS MUNHOZ - Vistos. Expeça-se MLE ao requerente/exequente, conforme formulário juntado nos autos, se em termos. Com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito. Inexistem custas finais porque delas é isento o INSS. Diante da preclusão lógica, considera-se a data da publicação desta sentença como sendo a data do trânsito em julgado. Assim, proceda-se as anotações de praxe e arquivem-se. Dê-se ciência ao INSS. P.R.I.C. - ADV: AURENICIO SOUZA SOARES (OAB 309223/SP)
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