Banco Santander (Brasil) S.A. x E Fornazaro Ferragens e outros

Número do Processo: 0023020-79.2022.8.16.0017

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível de Maringá
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Maringá | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 218) DEFERIDO O PEDIDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Maringá | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Maringá | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 223) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Maringá | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0023020-79.2022.8.16.0017   Processo:   0023020-79.2022.8.16.0017 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$88.613,43 Exequente(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s):   E FORNAZARO FERRAGENS EDUARDO FORNAZARO Vistos.  1. Quanto aos pedidos de mov. 210 passo a deliberar.  1.1 Quanto ao uso do sistema SREI, o qual foi estabelecido pelo CNJ, por meio do Provimento nº. 47/2015, constando em seu art. 3º que: “O intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral estarão a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados que se criarão em cada um dos Estados e no Distrito Federal”.  Por sua vez, a criação dessa Central Eletrônica de Registro Imobiliária, ficou a cargo da Corregedoria-Geral da Justiça e foi estipulada pelo Provimento nº. 262/ 2016, com a finalidade de dar cumprimento à determinação do CNJ.  O art. 36 do Provimento nº. 262/16 dispõe que:   Art. 36. Por meio da ferramenta de Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal, qualquer cidadão poderá efetuar buscas eletrônicas nos vários Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, acerca da existência de lançamentos em nome de pessoas físicas e jurídicas em seus arquivos. A consulta a que se refere o caput deverá ser realizada diretamente no sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, a partir do número do CPF ou do CNPJ.  Assim, verifica-se que a diligência requisitada pode ser realizada diretamente pelo exequente, sendo desnecessária a intervenção judicial.  Nesse sentido:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). AGRAVO DO CREDOR. DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E PROVIMENTO Nº 262/2016 DO TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao Serviço de por meio do sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), tendo em vista que a diligencia pode ser realizada pela própria parte, nos termos no provimento 47/2015 do CNJ. (TJPR - 15ª C. Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.06.2021) - O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do exequente, no tocante à busca de bens do devedor. (TJPR - 15ª C. Cível - 0039331-36.2021.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.09.2021) (TJPR - 16ª C. Cível - 0044427-32.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 31.01.2022)  Portanto,  INDEFIRO  o pedido de consulta de bens dos executados via SREI.  1.2 Quanto o uso da ferramenta CNIB, considerando que não foi frutífera a busca via Infojud (mov. 207) e a busca via Renajud não ter encontrado outros veículos além dos já bloqueados nestes autos (mov. 190.1), cumpra-se o item 6 da Decisão de mov. 180.1.  1.3 DEFIRO  o pedido para inscrição do nome do executado nos órgãos de restrição ao crédito indicados.   Assim, nos termos do art. 782, §3º, do CPC[1] , à Secretaria para que providencie inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do artigo 782 do CPC).  Após, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, dando prosseguimento ao feito.  1.4 Inicialmente, destaco que a utilização do SNIPER, de forma indiscriminada e sem a devida indicação de fatos concretos e a finalidade da busca, podem atingir dados sensíveis de terceiros.  Em virtude disso, o Egrégio Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, indeferindo pedidos de buscas via tal sistema, que não possuam fundamentação adequada e específica, ante a possibilidade de ofensa a direitos de terceiros.  Neste sentido:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO USO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. FERRAMENTA QUE PERMITE O AVANÇO A DADOS SENSÍVEIS DE TERCEIROS ALHEIOS AO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DA OCULTAÇÃO/DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL INDISPENSÁVEL. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO ENDOPROCESSUAL. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE, NESTE MOMENTO, DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0077288-03.2023.8.16.0000 São José dos Pinhais, Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 18/03/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024)  AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA “SNIPER” PARA BUSCA DE BENS EM NOME DO EXECUTADO – IRRESIGNAÇÃO – PLEITO DE REFORMA, ANTE OS RESULTADOS INFRUTÍFEROS DE BUSCA EM SISTEMAS CORRELATOS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD) – IMPOSSIBILIDADE – FERRAMENTA CRIADA PELO CNJ, A FIM DE VERIFICAR OS VÍNCULOS ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS, PERMITINDO IDENTIFICAR RELAÇÕES DE INTERESSE – CONCEITO E DEFINIÇÃO RASOS E GENÉRICOS – AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO QUANTO AO REAL ALCANCE DA FERRAMENTA – POSSIBILIDADE DE OFENSA AO DIREITO DE TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE – MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA – IMPOSSIBILIDADE DE QUE O PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO, PREVISTO NO ARTIGO 139, INC. IV, DO CPC, INFRINJA DIREITO DE TERCEIROS – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00286339720238160000 Toledo, Relator: substituta fabiana silveira karam, Data de Julgamento: 04/08/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2023)  No caso em tela, não há essa indicação, com argumentos rasos e genéricos, o que importa em seu indeferimento.  Ademais, que pese a ampla divulgação do sistema SNIPER como ferramenta para busca de bens, vale dizer que, por ora, se mostra como praticamente sem utilidade prática.  Isto porque, conforme se extrai do site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/#dados) , sua base de dados é restrita, sem qualquer novidade quanto as ferramentas já utilizadas por este juízo, conforme abaixo:  Dados Disponíveis*  Já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos:    Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).   Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados.   Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.    Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro.   Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.   CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.   Bases em processo de integração:   Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso)   Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso)    *A relação de bases de dados disponíveis poderá sofrer atualizações.   Em suma, nada na sua base de dados vai além de pesquisas públicas e sistemas já utilizados no feito, mostrando-se como verdadeira medida inútil para o alcance de bens do executado.  Sobre a inutilidade prática do sistema, é a jurisprudência:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INUTILIDADE. 1. O sistema SNIPER busca facilitar a localização de bens e ativos a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais. 2. Ainda que a ferramenta deva ser exaltada, é certo que seu uso não deve ser feito de forma indiscriminada, pois, mais que bens, o SNIPER destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 3. As diversas diligências realizadas pelo Juízo de primeira instância, em cooperação com a exequente, mediante pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais se mostram infrutíferas, reforçam, por ora, a inutilidade do pedido de consulta via sistema SNIPER. 4. Há de se destacar que a tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário 5. Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF 07084432420238070000 1703080, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/05/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/05/2023)  Como dito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná igualmente vem indeferindo tais pedidos, com base na necessidade de se expor detalhadamente a utilidade da ferramenta, uma vez que, como supra exposto, sua base de dados é limitada:  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA PRÁTICA DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NA HIPÓTESE EM APREÇO E DA ESPECIFICAÇÃO DA BASE DE DADOS A SER CONSULTADA E PORQUÊ. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001715-56.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.03.2023)  No mesmo sentido, é decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:  Agravo de Instrumento – Execução de título extrajudicial – Ausência de localização de bens para garantia da execução – Pedido de utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para localização de bens e ativos financeiros em nome dos devedores - Indeferimento – Medida que implica em quebra de sigilo – Ausência de bens que não é suficiente para o deferimento da medida – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 23046042820228260000 SP 2304604-28.2022.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 01/02/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023)  Portanto, por ora,  INDEFIRO  o pedido de busca em tal sistema, uma vez que, além de atingir dados sensíveis de terceiros, ainda está em fase de incipiente na sua implantação, tornando-se inócuo.  2. Diligências necessárias. Intimem-se.  Maringá, data da assinatura digital.   Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
  6. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Maringá | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  7. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Maringá | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (26/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  8. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Maringá | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  9. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Maringá | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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