Allianz Seguros S/A x Julio Cesar Da Silva

Número do Processo: 0023104-33.2024.8.26.0114

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Campinas - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Campinas - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Elton Carlos Vieira (OAB 99455/MG), Werner Lucas Heberle (OAB 75882/RS) Processo 0023104-33.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Allianz Seguros S/A - Exectdo: Julio Cesar da Silva - Ciência às partes do protocolo do desbloqueio Sisbajud realizado.
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Campinas - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Elton Carlos Vieira (OAB 99455/MG), Werner Lucas Heberle (OAB 75882/RS) Processo 0023104-33.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Allianz Seguros S/A - Exectdo: Julio Cesar da Silva - Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Julio Cesar da Silva em face de Allianz Seguros S/A (fls. 32/39 e 40/71). Alega impenhorabilidade de valor até quarenta salário mínimos, de salário, de autônomo e de quantias recebidas de terceiro para o sustento da família. Houve manifestação da parte impugnada (fls. 75/78). É o relatório. Decido. 1. A presente impugnação deve ser julgada parcialmente procedente. Somente é impenhorável o valor até quarenta salários-mínimos bloqueados em conta poupança, na linha da atual jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE - IMPENHORABILIDADE AFASTADA - AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL- MUDANÇA DE ENTENDIMENTO STJ - O entendimento mais recente do C. Superior Tribunal de Justiça é de que a impenhorabilidade automática de 40 salários-mínimos diz respeito exclusivamente às cadernetas de poupança. Caso a penhora se dê em conta corrente ou outra aplicação financeira, o executado deverá comprovar que se trata de verba salarial (STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804).; - Os vencimentos aqui são impenhoráveis, pois destinados ao sustento do devedor e sua família, atendendo aos princípios basilares da Carta Magna; todavia, se o valor percebido ultrapassa tais necessidades, importante reconhecer a possibilidade de penhora, tornando-se, tal valor, moeda, logo, perfeitamente penhorável. RECURSO IMPRÓVIDO" (agravo de instrumento nº 2281035-27.2024.8.26.0000, Relatora Desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, da Colenda 30ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 24.10.2024). Assim, não é impenhorável conta corrente até quarenta salários-mínimos, salvo se comprovada outra causa para a impenhorabilidade. Desta forma, somente o valor comprovadamente com outra causa para a impenhorabilidade deve ser desbloqueado. Assim, como o valor de R$ 2.217,00 bloqueado no dia 07 de março de 2025 da conta do Banco do Brasil tem como causa o salário do executado (fls. 43), deve ser desbloqueado. No mais, não provado que valor recebido a título de autônomo e de quantias recebidas de terceiro para o sustento da família, estes valores e os demais valores não podem ser desbloqueados. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente impugnação para o fim de determinar o desbloqueio de R$ 2.217,00 e o levantamento em favor do exequente dos demais valores bloqueados. 2. Após o desbloqueio de R$ 2.217,00, defiro o levantamento pela parte exequente dos demais valores bloqueados após transferidos para conta judicial. Ficam as partes intimadas desta decisão com a publicação da mesma no Diário da Justiça Eletrônico. Após a intimação, deverá se aguardar o prazo de quinze dias úteis para eventual apresentação de recurso contra esta decisão. Em não sendo apresentado recurso, providencie a serventia a expedição da guia de levantamento (MLE). Após ser expedida e assinada a guia, quando a mesma já estiver disponível, por ato ordinatório da serventia, deverá a parte ser intimada. 3. Após o levantamento, indique a parte exequente bens à penhora e apresente memória atualizada de cálculo, em cinco dias. 4. Decorrido esse prazo, sem manifestação da parte exequente, ficará suspensa a execução e a prescrição pelo prazo de um ano (Artigo 921, inciso III e § 1º do CPC). Nesse caso, arquivem-se os autos, sem anotação de extinção definitiva.
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