Processo nº 00231594520074013400

Número do Processo: 0023159-45.2007.4.01.3400

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF1
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023159-45.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023159-45.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS HENTSCHKE CUNHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JORGE AUGUSTO MOLINA - DF32189-A e CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0023159-45.2007.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelos Embargados de sentença na qual foram acolhidos os embargos à execução de título judicial, reconhecendo-se excesso de execução e fixando-se como devido o valor de R$ 57.249,39 (cinquenta e sete mil, duzentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos), com a condenação dos Embargados no pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o excesso da execução, pro rata (fls. 174/177). Em suas razões, os Embargados sustentam que: a) as planilhas apresentadas pela União não contêm dados suficientes para demonstração do valor a ser deduzido; b) é indevida a compensação, por não ter ocorrido a restituição. De forma subsidiária, requerem a redução dos honorários advocatícios. Nas contrarrazões, a União (PFN) pugna pela manutenção da sentença. Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0023159-45.2007.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Colhe-se dos autos que, no título executivo, a União foi condenada a restituir o valor do imposto sobre a renda incidente sobre parcelas indenizatórias a título de férias, licenças-prêmio e abonos-assiduidade não gozados pelos Embargados. Da dedução dos valores restituídos por ocasião do ajuste anual: A matéria não mais comporta discussão, sendo objeto de julgamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.001.655/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: “É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual" (Tema 81). Das planilhas apresentadas pela União (PFN): O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.298.407/DF, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que as planilhas elaboradas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, com base em informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes, existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, gozam do atributo de presunção relativa de legitimidade, consistindo em prova idônea, uma vez não ilidida por prova em sentido contrário. Nesse mesmo sentido voltou a julgar a Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PLANILHA DA FAZENDA NACIONAL APONTANDO VALORES QUE DEVERIAM SER DEDUZIDOS NO SALDO DO IRPF A RESTITUIR APÓS OS AJUSTES NECESSÁRIOS. DESCONSIDERAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE EFETIVA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES DOS EMBARGADOS NO AJUSTE ANUAL. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO PODER PÚBLICO. NECESSIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO DO CONTRIBUINTE. REFAZIMENTO DA CONTA PELO JUÍZO A QUO CONSIDERANDO TODOS OS DADOS INFORMADOS NA PLANILHA OFICIAL DO FISCO, SALVO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO CONTRIBUINTE DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA FAZENDA NACIONAL DE COMPENSAR OS VALORES INDICADOS COMO JÁ RESTITUÍDOS. 1. A controvérsia sub examine versa sobre a idoneidade e suficiência de planilhas apresentadas pela União para comprovar compensação ocorrida de valores já restituídos ao contribuinte por ocasião do ajuste anual da declaração de rendimentos. 2. Defende a recorrente a "presunção juris tantum de veracidade das planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional" (negrito no original) (fl. 385, e-STJ). 3. O acórdão recorrido, malgrado consigne aderir "à conclusão de que as planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional têm presunção juris tantum de legitimidade e, assim, a menos que específica e comprovadamente afastada a veracidade das alegações pelo embargado, os valores apontados como já restituídos devem ser decotados do valor da execução do título judicial" (fl . 329, e-STJ), confirmou a sentença de primeira instância que assentou: "Entretanto, a União não comprovou, nestes autos, que o valor do Imposto de Renda recolhido indevidamente na fonte foi, efetivamente, restituído aos embargados na oportunidade do Ajuste Anual. Isto é, embora a União tenha apresentado as planilhas de fls.175-180 e 236-241, com a indicação do saldo de IRPF restituível após ajustes, as referidas planilhas não comprovam que houve a efetiva restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições dos Embargados para a PREVI, em razão do ajuste anual." (fls . 285 e 331, e-STJ) (negritei). 4. O entendimento firmado na sentença apelada e confirmado no Tribunal a quo contraria a orientação do STJ em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.298 .407/DF, Rel. Ministro Mauto Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe 29/5/2012). De acordo com a decisão exarada pelo STJ sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973, e da Resolução STJ 8/2008: "2 . Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade. 3. Desse modo, os dados informados em tais planilhas constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade, na forma do art. 333, I e 334, IV, do CPC, havendo o contribuinte que demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Nacional, a fim de ilidir a presunção relativa, consoante o art . 333, II, do CPC. Precedentes: REsp. Nº 992.786 - DF, Segunda Turma, Rel . Min. Eliana Calmon, julgado em 10.6.2008; REsp. Nº 980.807 - DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27 .5.2008; REsp. n. 1 .103.253/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22 .06.2010; REsp 1.095.153/DF, Primeira Turma, Rel . Min. Francisco Falcão, julgado em 16/12/2008; REsp 1.003.227/DF, Primeira Turma, Rel . Min. Benedito Gonçalves, DJe de 28.9.2009; EDcl no AgRg no REsp. n. 1.073.735/DF, Primeira Turma, Rel . Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2009; AgRg no REsp. n. 1.074.151/DF, Primeira Turma, Rel . Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17.8.2010". 5. Considerando que, a despeito de afirmar o contrário, o acórdão recorrido recusou às planilhas apresentadas pela União o efeito de prova dos valores indicados como já restituídos na Declaração de Ajuste Anual, procede a irresignação da recorrente formulada no Recurso Especial. 6. Não se está no presente Recurso Especial adentrando o mérito do resultado dos cálculos apresentados pelas partes e pela Contadoria do Juízo, mas apenas assegurando que na elaboração e homologação da conta não pode a instância de origem desconsiderar os valores indicados em planilha da Fazenda Pública como já restituídos, sob o pretexto de que a União não comprovou, na referida planilha, que houve a "efetiva restituição do imposto de renda retido". 7. Deve a Contadoria Judicial refazer a conta presumindo como verdadeiras as informações prestadas pela União em suas planilhas oficiais, salvo comprovação por parte do contribuinte de "fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Nacional, a fim de ilidir a presunção relativa, consoante o art. 333, II, do CPC." ( REsp 1 .298.407/DF, Rel. Ministro Mauto Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe 29/5/2012). 8 . Recurso Especial provido. STJ - REsp: 1696993 DF 2017/0202889-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017 (Grifou-se) Assim, os dados constantes das planilhas elaboradas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a respeito do valor a ser compensado constituem prova idônea, uma vez que dotadas de presunção de veracidade e legitimidade, que não foi ilidida. Dos honorários advocatícios: Como a pretensão da União foi acolhida na sua totalidade, com reconhecimento da existência de excesso de execução, está correta a sentença ao condenar os Embargados no pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. O valor foi arbitrado em 10% do valor do excesso da execução, pro rata, não podendo ser considerado excessivo a justificar o reconhecimento de violação ao princípio da proporcionalidade. Não é o caso, portanto, de redução. Assim já decidiu esta Corte, como se vê do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBA HONORÁRIA. VALOR COMPATÍVEL COM OS CRITÉRIOS ESTATUÍDOS NOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC/73. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2. A regra geral para fixação dos honorários advocatícios é de que a parte vencida deverá ser condenada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC). 3. Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios não se restringem a limites percentuais, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. A não vinculação do julgador à regra geral do art. 20, § 3º, do CPC/73 permite que se adote como base de cálculo o valor da causa ou mesmo um valor determinado, sobretudo nos casos em que o valor dos honorários se apresente irrisório ou exorbitante. 5. Mantido o valor da verba honorária, fixado em R$3.000,00 (três mil reais), eis que tal valor, estabelecido por equidade pelo juízo de origem, bem atende aos critérios estatuídos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73. 6. Apelação da União Federal desprovida. (AC 0051570-59.2011.4.01.3400 Desembargador Federal Morais Da Rocha, Trf1 - Primeira Turma, PJe 30/05/2023) Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelos Embargados. É o voto. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0023159-45.2007.4.01.3400 APELANTE: CARLOS HENTSCHKE CUNHA, VALERIA MARIA BORGES TEIXEIRA, HOMERO FERNANDO ROIEK, URBANO WEBER, NILTON BRUNELLI DE AZEVEDO Advogado do(a) APELANTE: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO COM VALORES RESTITUÍDOS EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS PLANILHAS APRESENTADAS PELA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos Embargados de sentença na qual foi reconhecido excesso de execução quanto ao pedido formulado em cumprimento de sentença na qual foi a União condenada a restituir valores de imposto de renda indevidamente retidos sobre verbas de natureza indenizatória – férias, licenças-prêmio e abonos-assiduidade não gozados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores restituídos pela União em razão do ajuste anual do imposto de renda podem ser compensados com os valores devidos; e (ii) saber se é os honorários advocatícios foram fixados corretamente. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.001.655/DF, em sede de recurso repetitivo, decidiu que “É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual" (Tema 81). 4. As planilhas apresentadas pela União gozam de presunção relativa de veracidade, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, sendo documento hábil para apuração do crédito, desde que não elididas por prova em contrário (REsp 1.298.407/DF, Tema 527). 5. Na sentença foram observados os critérios previstos no art. 20 do Código de Processo Civil de 1973. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação interposta pelos Embargados não provida. Tese de julgamento: “1. É admissível a compensação de valores de imposto de renda indevidamente retidos com valores restituídos ao contribuinte por ocasião da declaração de ajuste anual (Tema 81, STJ). 2. As planilhas elaboradas pela PGFN com base em dados da Receita Federal gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. 3. Os honorários advocatícios podem ser fixados com base no valor do excesso de execução, observados os critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.” Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 20, caput, § 3º e § 4º; CPC, art. 333, I e II; CPC, art. 334, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.001.655/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 10.03.2010 (Tema 81); STJ, REsp 1.298.407/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.05.2012, DJe 29.05.2012; STJ, REsp 1.696.993/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.10.2017, DJe 19.12.2017; TRF1, AC 0051570-59.2011.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 30.05.2023. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta pelos Embargados, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 14 de maio de 2025. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER | Classe: APELAçãO CíVEL
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023159-45.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023159-45.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS HENTSCHKE CUNHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JORGE AUGUSTO MOLINA - DF32189-A e CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0023159-45.2007.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelos Embargados de sentença na qual foram acolhidos os embargos à execução de título judicial, reconhecendo-se excesso de execução e fixando-se como devido o valor de R$ 57.249,39 (cinquenta e sete mil, duzentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos), com a condenação dos Embargados no pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o excesso da execução, pro rata (fls. 174/177). Em suas razões, os Embargados sustentam que: a) as planilhas apresentadas pela União não contêm dados suficientes para demonstração do valor a ser deduzido; b) é indevida a compensação, por não ter ocorrido a restituição. De forma subsidiária, requerem a redução dos honorários advocatícios. Nas contrarrazões, a União (PFN) pugna pela manutenção da sentença. Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0023159-45.2007.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Colhe-se dos autos que, no título executivo, a União foi condenada a restituir o valor do imposto sobre a renda incidente sobre parcelas indenizatórias a título de férias, licenças-prêmio e abonos-assiduidade não gozados pelos Embargados. Da dedução dos valores restituídos por ocasião do ajuste anual: A matéria não mais comporta discussão, sendo objeto de julgamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.001.655/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: “É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual" (Tema 81). Das planilhas apresentadas pela União (PFN): O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.298.407/DF, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que as planilhas elaboradas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, com base em informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes, existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, gozam do atributo de presunção relativa de legitimidade, consistindo em prova idônea, uma vez não ilidida por prova em sentido contrário. Nesse mesmo sentido voltou a julgar a Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PLANILHA DA FAZENDA NACIONAL APONTANDO VALORES QUE DEVERIAM SER DEDUZIDOS NO SALDO DO IRPF A RESTITUIR APÓS OS AJUSTES NECESSÁRIOS. DESCONSIDERAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE EFETIVA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES DOS EMBARGADOS NO AJUSTE ANUAL. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO PODER PÚBLICO. NECESSIDADE DE PROVA EM CONTRÁRIO DO CONTRIBUINTE. REFAZIMENTO DA CONTA PELO JUÍZO A QUO CONSIDERANDO TODOS OS DADOS INFORMADOS NA PLANILHA OFICIAL DO FISCO, SALVO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO CONTRIBUINTE DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA FAZENDA NACIONAL DE COMPENSAR OS VALORES INDICADOS COMO JÁ RESTITUÍDOS. 1. A controvérsia sub examine versa sobre a idoneidade e suficiência de planilhas apresentadas pela União para comprovar compensação ocorrida de valores já restituídos ao contribuinte por ocasião do ajuste anual da declaração de rendimentos. 2. Defende a recorrente a "presunção juris tantum de veracidade das planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional" (negrito no original) (fl. 385, e-STJ). 3. O acórdão recorrido, malgrado consigne aderir "à conclusão de que as planilhas apresentadas pela Fazenda Nacional têm presunção juris tantum de legitimidade e, assim, a menos que específica e comprovadamente afastada a veracidade das alegações pelo embargado, os valores apontados como já restituídos devem ser decotados do valor da execução do título judicial" (fl . 329, e-STJ), confirmou a sentença de primeira instância que assentou: "Entretanto, a União não comprovou, nestes autos, que o valor do Imposto de Renda recolhido indevidamente na fonte foi, efetivamente, restituído aos embargados na oportunidade do Ajuste Anual. Isto é, embora a União tenha apresentado as planilhas de fls.175-180 e 236-241, com a indicação do saldo de IRPF restituível após ajustes, as referidas planilhas não comprovam que houve a efetiva restituição do imposto de renda retido sobre as contribuições dos Embargados para a PREVI, em razão do ajuste anual." (fls . 285 e 331, e-STJ) (negritei). 4. O entendimento firmado na sentença apelada e confirmado no Tribunal a quo contraria a orientação do STJ em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.298 .407/DF, Rel. Ministro Mauto Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe 29/5/2012). De acordo com a decisão exarada pelo STJ sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973, e da Resolução STJ 8/2008: "2 . Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade. 3. Desse modo, os dados informados em tais planilhas constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade, na forma do art. 333, I e 334, IV, do CPC, havendo o contribuinte que demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Nacional, a fim de ilidir a presunção relativa, consoante o art . 333, II, do CPC. Precedentes: REsp. Nº 992.786 - DF, Segunda Turma, Rel . Min. Eliana Calmon, julgado em 10.6.2008; REsp. Nº 980.807 - DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 27 .5.2008; REsp. n. 1 .103.253/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22 .06.2010; REsp 1.095.153/DF, Primeira Turma, Rel . Min. Francisco Falcão, julgado em 16/12/2008; REsp 1.003.227/DF, Primeira Turma, Rel . Min. Benedito Gonçalves, DJe de 28.9.2009; EDcl no AgRg no REsp. n. 1.073.735/DF, Primeira Turma, Rel . Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2009; AgRg no REsp. n. 1.074.151/DF, Primeira Turma, Rel . Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17.8.2010". 5. Considerando que, a despeito de afirmar o contrário, o acórdão recorrido recusou às planilhas apresentadas pela União o efeito de prova dos valores indicados como já restituídos na Declaração de Ajuste Anual, procede a irresignação da recorrente formulada no Recurso Especial. 6. Não se está no presente Recurso Especial adentrando o mérito do resultado dos cálculos apresentados pelas partes e pela Contadoria do Juízo, mas apenas assegurando que na elaboração e homologação da conta não pode a instância de origem desconsiderar os valores indicados em planilha da Fazenda Pública como já restituídos, sob o pretexto de que a União não comprovou, na referida planilha, que houve a "efetiva restituição do imposto de renda retido". 7. Deve a Contadoria Judicial refazer a conta presumindo como verdadeiras as informações prestadas pela União em suas planilhas oficiais, salvo comprovação por parte do contribuinte de "fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Nacional, a fim de ilidir a presunção relativa, consoante o art. 333, II, do CPC." ( REsp 1 .298.407/DF, Rel. Ministro Mauto Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe 29/5/2012). 8 . Recurso Especial provido. STJ - REsp: 1696993 DF 2017/0202889-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017 (Grifou-se) Assim, os dados constantes das planilhas elaboradas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a respeito do valor a ser compensado constituem prova idônea, uma vez que dotadas de presunção de veracidade e legitimidade, que não foi ilidida. Dos honorários advocatícios: Como a pretensão da União foi acolhida na sua totalidade, com reconhecimento da existência de excesso de execução, está correta a sentença ao condenar os Embargados no pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. O valor foi arbitrado em 10% do valor do excesso da execução, pro rata, não podendo ser considerado excessivo a justificar o reconhecimento de violação ao princípio da proporcionalidade. Não é o caso, portanto, de redução. Assim já decidiu esta Corte, como se vê do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBA HONORÁRIA. VALOR COMPATÍVEL COM OS CRITÉRIOS ESTATUÍDOS NOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC/73. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2. A regra geral para fixação dos honorários advocatícios é de que a parte vencida deverá ser condenada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC). 3. Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios não se restringem a limites percentuais, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. A não vinculação do julgador à regra geral do art. 20, § 3º, do CPC/73 permite que se adote como base de cálculo o valor da causa ou mesmo um valor determinado, sobretudo nos casos em que o valor dos honorários se apresente irrisório ou exorbitante. 5. Mantido o valor da verba honorária, fixado em R$3.000,00 (três mil reais), eis que tal valor, estabelecido por equidade pelo juízo de origem, bem atende aos critérios estatuídos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73. 6. Apelação da União Federal desprovida. (AC 0051570-59.2011.4.01.3400 Desembargador Federal Morais Da Rocha, Trf1 - Primeira Turma, PJe 30/05/2023) Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelos Embargados. É o voto. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0023159-45.2007.4.01.3400 APELANTE: CARLOS HENTSCHKE CUNHA, VALERIA MARIA BORGES TEIXEIRA, HOMERO FERNANDO ROIEK, URBANO WEBER, NILTON BRUNELLI DE AZEVEDO Advogado do(a) APELANTE: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO COM VALORES RESTITUÍDOS EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS PLANILHAS APRESENTADAS PELA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos Embargados de sentença na qual foi reconhecido excesso de execução quanto ao pedido formulado em cumprimento de sentença na qual foi a União condenada a restituir valores de imposto de renda indevidamente retidos sobre verbas de natureza indenizatória – férias, licenças-prêmio e abonos-assiduidade não gozados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores restituídos pela União em razão do ajuste anual do imposto de renda podem ser compensados com os valores devidos; e (ii) saber se é os honorários advocatícios foram fixados corretamente. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.001.655/DF, em sede de recurso repetitivo, decidiu que “É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual" (Tema 81). 4. As planilhas apresentadas pela União gozam de presunção relativa de veracidade, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, sendo documento hábil para apuração do crédito, desde que não elididas por prova em contrário (REsp 1.298.407/DF, Tema 527). 5. Na sentença foram observados os critérios previstos no art. 20 do Código de Processo Civil de 1973. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação interposta pelos Embargados não provida. Tese de julgamento: “1. É admissível a compensação de valores de imposto de renda indevidamente retidos com valores restituídos ao contribuinte por ocasião da declaração de ajuste anual (Tema 81, STJ). 2. As planilhas elaboradas pela PGFN com base em dados da Receita Federal gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. 3. Os honorários advocatícios podem ser fixados com base no valor do excesso de execução, observados os critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.” Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 20, caput, § 3º e § 4º; CPC, art. 333, I e II; CPC, art. 334, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.001.655/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 10.03.2010 (Tema 81); STJ, REsp 1.298.407/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.05.2012, DJe 29.05.2012; STJ, REsp 1.696.993/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.10.2017, DJe 19.12.2017; TRF1, AC 0051570-59.2011.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 30.05.2023. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta pelos Embargados, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 14 de maio de 2025. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
  4. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou