Mari Sumigawa Kaminami x Estado Do Paraná e outros
Número do Processo:
0023178-37.2008.8.16.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-31vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023178-37.2008.8.16.0014 Processo: 0023178-37.2008.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$14.306,69 Polo Ativo(s): MARI SUMIGAWA KAMINAMI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA VISTOS. I. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARI SUMIGAWA em face do ESTADO DO PARANÁ, qualificados nos autos. A parte Exequente requereu o cumprimento de sentença (seq. 1.19) para a satisfação do débito principal – calculado em R$ 17.485,03 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e três centavos) – e dos honorários advocatícios sucumbenciais – calculados em R$ 3.418,85 (três mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos) –, totalizando R$ 20.903,88 (vinte mil, novecentos e três reais e oitenta e oito centavos). Intimado, o Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 30.1), alegando que o seu débito é de R$ 18.494,12 (dezoito mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e doze centavos), o que representa um excesso de R$ 2.409,76 (dois mil, quatrocentos e nove reais e setenta e seis centavos). A fim de dirimir a divergência, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial, cujo cálculo (seq. 67.2) determinou que o débito principal era de R$ 16.417,82 (dezesseis mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos) e que os honorários advocatícios eram de R$ 2.226,88 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos). Homologado o cálculo apresentado pelo Executado (seq. 79.1), com a condenação da parte contrária ao pagamento das custas processuais relativas ao incidente de impugnação e aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento), expediu-se RPV (seq. 119.1), cujo montante foi depositado em conta judicial, conforme o comprovante juntado (seq. 126.1). A parte Executada indicou haver uma retenção legal a título de imposto de renda (seq. 140.2) – R$ 24,22 (vinte e quatro reais e vinte e dois centavos). A parte Exequente requereu a transferência do que lhe competia para a conta bancária indicada (seq. 130.1), o que foi feito mediante ofício expedido à seq. 155.1 e comprovado à seq. 161.1. A retenção foi transferida à conta bancária indicada pela parte Executada (seq. 253.1) por meio de ofício expedido à seq. 256.1 e comprovado à seq. 262.1. A sentença de extinção de cumprimento de sentença foi obstada, porém, pela Incidência de Demandas Repetitivas n.º 0044244-66.2018.8.16.000 (IRDR – Tema 14), a qual abrangia o objeto do presente processo, sendo necessária a determinação de suspensão processual até que a referida fosse julgada (seq. 203.1). Julgado o incidente, a Tese 1.190 do Superior Tribunal de Justiça não se estendeu ao presente cumprimento de sentença, sendo arbitrados, então, os honorários advocatícios dessa fase no valor de R$ 1.864,47 (um mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) (seq. 213.1). A parte Executada indicou o valor a ser retido a título de imposto de renda (seq. 225.1) – R$ 36,82 (trinta e seis reais e oitenta e dois centavos). Por isso, expediu-se outra RPV em favor da parte Exequente (seq. 230.1), a qual foi depositada diretamente em sua conta bancária (seq. 239), mesma oportunidade em que a retenção legal foi transferida ao Executado. Intimada para se manifestar quanto à satisfação do débito (seq. 273.1), a parte Exequente apenas manifestou ciência (seq. 276.1), restando implícita a quitação integral. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (seq. 219.1). É o breve relatório. Decido. II. Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista o integral pagamento do débito. Custas pelo Executado, observada a isenção prevista na Lei Estadual n.º 20.713/2021. Depois de cumprido o disposto nos artigos 396, 458, 459, 460 e 461, todos do Código de Normas, na Instrução Normativa 12/2017 (expedição de Comunicação de Custas não Pagas ou Certidão de Crédito Judicial), se for o caso, e o disposto no art. 44 do D.J. 744/2009 (com redação determinada pelo D.J. 785/2017), arquivem-se com baixa na distribuição (conforme r. decisão da Corregedoria-Geral da Justiça no SEI!DOC Nº 8013028 do procedimento SEI!TJPR Nº 0056075-51.2021.8.16.6000). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (mvbs)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAIntimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAIntimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAIntimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAIntimação referente ao movimento (seq. 262) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.