Atlantico Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados x Luiz Fernando Zielonka
Número do Processo:
0023184-63.2020.8.16.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
MONITóRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível de Curitiba
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Curitiba | Classe: MONITóRIAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Autos nº. 0023184-63.2020.8.16.0001 Processo: 0023184-63.2020.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$40.774,40 Autor(s): ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Réu(s): LUIZ FERNANDO ZIELONKA DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Relatório: Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Luiz Fernando Zielonka, visando a constituição de título judicial o saldo devedor de R$40.774,40, oriundo da ficha cadastral e operação de compra demonstrada na seq. 1.5. Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados pugnou pela sua habilitação diante da cessão do crédito (seq. 129), da qual a Aymoré não se opôs (seq. 134). O requerido apresentou embargos à monitória, defendendo a ilegitimidade do embargante, a falta de documentos indispensáveis e cerceamento de defesa, além da cobrança excessiva (seq. 355). Impugnação aos embargos na seq. 378. As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (seq. 383 e 384). Foi deferida a aplicação da legislação consumerista ao caso, inclusive com inversão do ônus da prova (seq. 386). O requerido reiterou as provas (seq. 391). Os autos vieram conclusos para análise quanto a necessidade, ou não, da dilação probatória. Das questões processuais pendentes: Apenas a título de esclarecimento, a inversão do ônus da prova se deu em prol do consumidor, inobstante a decisão de seq. 386 tenha consignado a hipossuficiência do autor em face do réu, trata-se, em verdade, da hipossuficiência do réu, consumidor, em favor do autor, que até então era uma instituição financeira e agora, mediante cessão, se trata de fundo de investimento. Afasto a alegação de ilegitimidade diante da documentação de seq. 126.1 e 378.2, demosntrando a cessão de crédito ocorrida. No mais, a suposta ilegitimidade e falta de documentos se confundem com o mérito da ação, razão pela qual serão analisados em momento oportuno. Das condições da ação e dos pressupostos processuais: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, declara-se saneado o processo. Dos pontos controvertidos: Diante da apresentação dos embargos à monitória, o ponto controvertido se dá pela existência e exigibilidade do direito perseguido, vez que o embargante alega inexistir comprovação da causa debendi da dívida, no mais, a existência ou não de cobrança excessiva. Do ônus da prova: Já decidido na decisão retro, com inversão do ônus em favor do consumidor. Das provas: a. Indefiro o pedido de prova pericial contábil, sobretudo porque o excesso alegado é genérico e, compulsando a planilha, há apenas incidência de juros de mora e de multa contratual, inexistindo outros encargos. b. Indefiro também a produção de prova oral, com depoimento pessoal e prova testemunhal, haja vista que a prova não contribuirá em nada com o deslinde do feito, o qual se baseia em prova documental apenas, a fim de atestar ou não a existência da operação realizada. c. Defiro a produção de prova documental, concedendo às partes o prazo de 15 dias para juntada de documentos que possuam relação com o débito encartado no contrato de seq. 1.5. Demais diligências: Concedo 5 dias para que o requerido esclareça seu interesse na produção de prova grafotécnica, vez que citou na seq. 384, mas não formulou pedido específico, tampouco reiterou na seq. 391. No mais, cumprido o item c, havendo a juntada de documentos, estabeleça-se o contraditório com a intimação da parte contrária para manifestação em 15 dias, nos termos do §1º do art. 437 do CPC. Posteriormente, retornem para análise do interesse na prova grafotécnica. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito