Adriana Elias Alves e outros x Roque Salvan e outros

Número do Processo: 0023200-74.2008.5.12.0041

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0023200-74.2008.5.12.0041 RECLAMANTE: ANDREZA APARECIDA MENDES BORGES E OUTROS (34) RECLAMADO: INTERJEANS INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a005700 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. No que se refere à nova pretensão de bloqueio de valores, reporto-me ao despacho de ID #id:140d9dc, e ao resultado negativo da consulta na modalidade teimosinha por 60 dias de ID 8c74c82, não alterando a declaração de rendimentos o fato da inexistência de valores transitando nas contas bancárias do executado. Nova tentativa neste momento não se mostra profícua, pelo que indefiro. Quanto aos ofícios para fins de busca de imóveis, denota-se dos autos que já realizados atos neste sentido, sendo encontrando e penhorado imóvel sem valor comercial suficiente sequer a ter resultado útil em caso de adjudicação, conforme decisão de ID 25ea020, não havendo indicação específica de eventual alteração em tal condição, sendo os requerimentos genéricos e sem a devida observância das diligências já realizadas efetivamente no feito. Em relação à pretensão de penhora de percentual de rendimento do executado Roque Salvan, intime-se a exequente para que indique especificamente o empregador e forma de notificação dele para fins de apreciação do pedido. Defiro a realização das consultas aos convênio INFOJUD para fins de obtenção das declarações de bens dos demais executados indicados ao ID 5ecd4a1, assim como sua inscrição do SERASAJUD e pesquisa ao CENSEC.   TUBARAO/SC, 04 de julho de 2025. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DEBORA PETROSKI
    - EDNEIA CATIA CALLEGARO
    - CAMILA NAZARIO LUCIO
    - CLAUDINETE NILZA CARDOSO DE SOUZA
    - JUCINARA MARIANO ALVES
    - CRISLAINE DE PIERI DE JESUS
    - DILNEI DELFINO
    - EDNA KARINA CALLEGARO
    - DOUGLAS MACIEL CARDOSO
    - ELISANDRA VANOLDA CARDOSO
    - ANDREZA APARECIDA MENDES BORGES
    - TEREZINHA CARDOSO CORREA
    - DILCEIA SERAFIM GONCALVES
    - AMANDA CORREA GOULART
    - LUANA CEOLIN
    - MORGANA MACHADO BURATO
    - JUCELIA MILITAO PORTO DA SILVA
    - ROSIVANI DE PIERI NOGAREDO SERAFIM
    - PEDRINHO DA SILVA SORATO
    - MARIA APARECIDA DE SOUZA PACHECO GUEDERT
    - ALINI SALVAN BEZ FONTANA
    - CLAUDIA FERNANDES MADEIRA
    - MARIA APARECIDA LUCIANO BEZ FONTANA
    - SUZANA DA SILVA GOULART
    - GILIARDI CEOLIN
    - PATRICIA BRESSAN LESSA
    - RENAN JUNIOR BRESSAN LESSA
    - MARILENE PATRICIO ROSA DA ROSA
    - VANESSA MILITAO DELA VEDOVA
    - NORVANIA APARECIDA BRESSAN RAMOS
    - ADRIANA ELIAS ALVES
    - MARTA DA SILVA SILVEIRA
    - TATIANA QUADROS DOS SANTOS
    - MICHELE MACHADO INDALENCIO
    - GIANE CARDOSO CORREA BONELI
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0023200-74.2008.5.12.0041 RECLAMANTE: ANDREZA APARECIDA MENDES BORGES E OUTROS (34) RECLAMADO: INTERJEANS INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a005700 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. No que se refere à nova pretensão de bloqueio de valores, reporto-me ao despacho de ID #id:140d9dc, e ao resultado negativo da consulta na modalidade teimosinha por 60 dias de ID 8c74c82, não alterando a declaração de rendimentos o fato da inexistência de valores transitando nas contas bancárias do executado. Nova tentativa neste momento não se mostra profícua, pelo que indefiro. Quanto aos ofícios para fins de busca de imóveis, denota-se dos autos que já realizados atos neste sentido, sendo encontrando e penhorado imóvel sem valor comercial suficiente sequer a ter resultado útil em caso de adjudicação, conforme decisão de ID 25ea020, não havendo indicação específica de eventual alteração em tal condição, sendo os requerimentos genéricos e sem a devida observância das diligências já realizadas efetivamente no feito. Em relação à pretensão de penhora de percentual de rendimento do executado Roque Salvan, intime-se a exequente para que indique especificamente o empregador e forma de notificação dele para fins de apreciação do pedido. Defiro a realização das consultas aos convênio INFOJUD para fins de obtenção das declarações de bens dos demais executados indicados ao ID 5ecd4a1, assim como sua inscrição do SERASAJUD e pesquisa ao CENSEC.   TUBARAO/SC, 04 de julho de 2025. DESIRRE DORNELES DE AVILA BOLLMANN Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EASE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
    - INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LA MODA LTDA
    - CIA. HERING
    - INTERJEANS INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA - ME
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou