Leopac Consultoria Financeira E Factoring Ltda x Denise Garcia Xavier

Número do Processo: 0023346-98.2011.8.26.0032

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0023346-98.2011.8.26.0032/01 (003.22.0110.023346/1) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Leopac Consultoria Financeira e Factoring Ltda - Denise Garcia Xavier - Vistos. Fls. 363/364 - Defiro o pedido de sobrestamento da ação pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente, requerendo o que de direito para o prosseguimento da ação. Sobrevindo silêncio e decorridos 30 (trinta) dias em cartório sem qualquer requerimento, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: MARCIO RODRIGO DA SILVA (OAB 237620/SP), EDILENE COSTA (OAB 205345/SP), ADILSON PERES ECCHELI (OAB 137111/SP)
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0023346-98.2011.8.26.0032/01 (003.22.0110.023346/1) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Leopac Consultoria Financeira e Factoring Ltda - Denise Garcia Xavier - Manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, sobre o ofício recebido, em termos de prosseguimento. Nada Mais. - ADV: ADILSON PERES ECCHELI (OAB 137111/SP), EDILENE COSTA (OAB 205345/SP), MARCIO RODRIGO DA SILVA (OAB 237620/SP)
  3. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0023346-98.2011.8.26.0032/01 (003.22.0110.023346/1) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Leopac Consultoria Financeira e Factoring Ltda - Denise Garcia Xavier - Vistos. Fls. 342/343 - Aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias eventuais respostas do(s) ofício(s) encaminhado(s), facultando, neste ínterim, manifestação da parte em termos de prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente, requerendo o que entender de direito para satisfação de seu crédito. Sobrevindo silêncio e decorridos 30 (trinta) dias em cartório sem qualquer requerimento, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: MARCIO RODRIGO DA SILVA (OAB 237620/SP), EDILENE COSTA (OAB 205345/SP), ADILSON PERES ECCHELI (OAB 137111/SP)
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0023346-98.2011.8.26.0032/01 (003.22.0110.023346/1) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Leopac Consultoria Financeira e Factoring Ltda - Denise Garcia Xavier - Vistos. O pedido deduzido pela parte exequente, consistente na penhora de 40% do salário auferido pela executada Denise Garcia Xavier, comporta parcial acolhimento. Nos termos do disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões. Há, contudo, exceções legais à regra em questão referentes à dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para a aquisição dele, e ao pagamento de pensão alimentícia (§§ 1º e 2º, do artigo 833, do Código de Processo Civil), o que não é o caso dos autos. Além disso, admite-se a penhora caso se demonstre que os valores superam o limite prescrito pelo artigo 833, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, que corresponde a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. No entanto, anoto que o C. Superior Justiça, revendo posicionamento anterior sobre tema, passou a aceitar a constrição sobre verbas trabalhistas, questão a ser analisada caso a caso (cf STJ, EREsp n. 1.582.475-MG, Corte Especial, j. 03-10-2018, rel. Ministro Benedito Gonçalves). A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora a executada tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material da exequente. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), assim, pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas que seja capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. No caso específico dos autos, considerando as peculiaridades do caso concreto, em especial a renda mensal bruta auferida pela executada, vislumbra-se razoável a penhora no patamar de 10% sobre a renda mensal bruta, deduzindo-se, apenas, os descontos legalmente obrigatórios, percebidos pelo executado junto à Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba. Tal percentual, ao mesmo tempo em que não prejudica a subsistência do devedor e nem lhe impõe onerosidade excessiva que implique ofensa à sua dignidade, garante o adimplemento da dívida, atendendo-se ao princípio da efetividade do processo de execução. Em face do exposto, defiro parcialmente o pedido deduzido pela parte exequente, determinando a penhora de 10% da renda mensal bruta auferida pela executada Denise Garcia, até o limite do débito em execução. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela credora à Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba para cumprimento da ordem. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. Sobrevindo silêncio e decorridos mais 30 (trinta) dias em cartório sem qualquer requerimento, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: MARCIO RODRIGO DA SILVA (OAB 237620/SP), ADILSON PERES ECCHELI (OAB 137111/SP), EDILENE COSTA (OAB 205345/SP)