Fabiano Porto Da Silva e outros x Bluebenx Tecnologia Financeira Ltda.
Número do Processo:
0023349-89.2024.8.26.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0023349-89.2024.8.26.0002 (processo principal 1061429-76.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabiano Porto da Silva - - Leonardo Porto da Silva - Bluebenx Tecnologia Financeira Ltda. - Vistos. Após o cumprimento desta decisão, providencie a juntada desta decisão aos autos, em ordem cronológica. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio e transferência de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, R$ 410.406,93 nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Parte a ser consultada: Bluebenx Tecnologia Financeira Ltda. CPF/CNPJ: 24669375000107 Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Sem prejuízo, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, §2º do Código de Processo Civil. Caso haja requerimento e recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO o emprego da pesquisa RENAJUD, para a tentativa de localização de veículos passíveis de penhora em nome da parte executada, ficando autorizado, desde já, eventual bloqueio de veículo existente que não contenha restrições, dando-se ciência à parte exequente do respectivo resultado. De igual modo, caso haja requerimento e recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO também a pesquisa de bens por meio da disponibilização da última declaração de imposto de renda da parte executada, pelo sistema INFOJUD, dando-se ciência à parte exequente. Restando infrutífera as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente. Intimem-se. - ADV: GUILHERME PINESE FILHO (OAB 157544/SP), ASSURAMAYA KUTHUMI MEICHIZEDEK NICOLIA DOS ANJOS (OAB 317431/SP), GUILHERME PINESE FILHO (OAB 157544/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0023349-89.2024.8.26.0002 (processo principal 1061429-76.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabiano Porto da Silva - - Leonardo Porto da Silva - Bluebenx Tecnologia Financeira Ltda. - Vistos. Após o cumprimento desta decisão, providencie a juntada desta decisão aos autos, em ordem cronológica. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio e transferência de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, R$ 410.406,93 nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Parte a ser consultada: Bluebenx Tecnologia Financeira Ltda. CPF/CNPJ: 24669375000107 Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Sem prejuízo, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, §2º do Código de Processo Civil. Caso haja requerimento e recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO o emprego da pesquisa RENAJUD, para a tentativa de localização de veículos passíveis de penhora em nome da parte executada, ficando autorizado, desde já, eventual bloqueio de veículo existente que não contenha restrições, dando-se ciência à parte exequente do respectivo resultado. De igual modo, caso haja requerimento e recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO também a pesquisa de bens por meio da disponibilização da última declaração de imposto de renda da parte executada, pelo sistema INFOJUD, dando-se ciência à parte exequente. Restando infrutífera as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente. Intimem-se. - ADV: GUILHERME PINESE FILHO (OAB 157544/SP), ASSURAMAYA KUTHUMI MEICHIZEDEK NICOLIA DOS ANJOS (OAB 317431/SP), GUILHERME PINESE FILHO (OAB 157544/SP)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0023349-89.2024.8.26.0002 (processo principal 1061429-76.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fabiano Porto da Silva - - Leonardo Porto da Silva - Bluebenx Tecnologia Financeira Ltda. - Vistos. Após o cumprimento desta decisão, providencie a juntada desta decisão aos autos, em ordem cronológica. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio e transferência de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, R$ 410.406,93 nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Parte a ser consultada: Bluebenx Tecnologia Financeira Ltda. CPF/CNPJ: 24669375000107 Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Sem prejuízo, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, §2º do Código de Processo Civil. Caso haja requerimento e recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO o emprego da pesquisa RENAJUD, para a tentativa de localização de veículos passíveis de penhora em nome da parte executada, ficando autorizado, desde já, eventual bloqueio de veículo existente que não contenha restrições, dando-se ciência à parte exequente do respectivo resultado. De igual modo, caso haja requerimento e recolhimento das respectivas taxas, DEFIRO também a pesquisa de bens por meio da disponibilização da última declaração de imposto de renda da parte executada, pelo sistema INFOJUD, dando-se ciência à parte exequente. Restando infrutífera as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente. Intimem-se. - ADV: GUILHERME PINESE FILHO (OAB 157544/SP), ASSURAMAYA KUTHUMI MEICHIZEDEK NICOLIA DOS ANJOS (OAB 317431/SP), GUILHERME PINESE FILHO (OAB 157544/SP)