Edna Lima De Oliveira x Cooperativa De Crédito Vale Do Itajaí - Viacredi

Número do Processo: 0023365-20.2024.8.16.0035

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 34) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 34) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0023365-20.2024.8.16.0035   Processo:   0023365-20.2024.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$30.000,00 Autor(s):   EDNA LIMA DE OLIVEIRA Réu(s):   Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi SENTENÇA RELATÓRIO EDNA LIMA DE OLIVEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI, sustentando, em síntese, que: a) foi surpreendida com uma situação vexatória e prejudicial em razão da ausência de notificação prévia acerca da restrição creditícia; b) teve ciência de que seu nome estava inserido na coluna de débito “em prejuízo” no Sistema de Informações de Crédito (SCR); c) jamais foi notificada do apontamento, sendo cerceado o seu direito à informação, bem como a correção de eventual erro, inconsistência ou excesso. Requereu, inclusive em sede de tutela de urgência, que a ré exclua o apontamento e sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de mov. 14.1 indeferiu o pedido de urgência. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 19.1), onde alegou: a) que a SCR não é um cadastro restritivo, sendo que as informações só podem ser consultadas se existir autorização específica; b) trata-se na verdade de um banco de dados, que reúne informações sobre operações realizadas por instituições financeiras e clientes, propiciando ao Banco Central o monitoramento do Sistema Financeiro Nacional; c) a regularidade das informações; d) a inexistência de danos morais indenizáveis. Réplica no mov. 24.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em razão das informações existentes no sistema SCR. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.   Dever de indenizar Ao contrário do que alega a ré, o Sistema de Informações de Créditos (SCR) tem caráter restritivo, uma vez que tem como finalidade diminuir o risco das instituições financeiras na concessão de crédito a determinada pessoa. Nesse sentido:   “(...) 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. (...)” (STJ, 4ª Turma, REsp 1365284/SC, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julg. 18/09/2014)   Assim, a inserção de dados deve ser precedida de devida comunicação, conforme determina o art. 43, § 2º, CDC, norma de caráter cogente. Caso isso não ocorra, a inscrição mostra-se ilegal, devendo o nome do devedor ser retirado do cadastro. No entanto, aplica-se ao caso o disposto na súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, que determina: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Portanto, a notificação deveria ter sido realizada pelo BACEN, o órgão responsável pela manutenção do SCR, e não pela ré, como se observa:   “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE TUTELA INIBITÓRIA E REPARATÓRIA. BANCÁRIO. ANOTAÇÃO DE DÍVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. RECURSO DA REQUERENTE. TESE DE LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. SÚMULA 359 DO STJ. DÍVIDA EXIGÍVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011111-95.2022.8.16.0031 - Guarapuava -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JÚLIA BARRETO CAMPELO -  J. 14.08.2023)   “RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE TUTELA REPARATÓRIA. ANOTAÇÃO DE PREJUÍZO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). INFORMAÇÃO RELATIVA A PERÍODO EM QUE HAVIA DÉBITO PENDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO HISTÓRICO INTERNO. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUE É DE RESPONSABILIDADE DO BACEN, NÃO IMPUTÁVEL AO BANCO RÉU. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017782-37.2022.8.16.0031 - Guarapuava -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS -  J. 30.10.2023)   Assim, não praticou a ré ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar, impondo-se a improcedência do pedido inicial.   DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I, CPC), condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), observado o disposto no art. 98, §2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, 12 de junho de 2025.   Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(L)
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