Solucoes Pet'S Produtos Para Animais Ltda e outros x Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Rio Parana - Sicredi Rio Parana Pr/Sp

Número do Processo: 0023377-63.2025.8.16.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara Cível de Londrina
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 46) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 31) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 31) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 29) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  6. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 31) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  7. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 29) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  8. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: LON-8VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0023377-63.2025.8.16.0014   Processo:   0023377-63.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Enriquecimento sem Causa Valor da Causa:   R$29.000,00 Autor(s):   SOLUCOES PET'S PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA V M DA CRUZ COBRANCAS Réu(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RIO PARANA - SICREDI RIO PARANA PR/SP I – Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por V. M DA CRUZ COBRANCAS e SOLUCOES PET S LTDA. em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO RIO PARANÁ SICREDI RIO PARANÁ, alegando, em síntese, que em 07/03/2025 a autora VM, por equívoco de digitação, ao realizar uma transferência via PIX da sua conta de titularidade do banco Santander, efetuou o pagamento no valor de R$19.000,00 para a conta de titularidade da autora SOLUÇÕES, mantida junto à instituição financeira ré; que ao contatar a autora Soluções, prontamente se dispôs a realizar a devolução do valor, contudo, ao verificar sua conta corrente, constatou que se encontrava com saldo negativo, e o valor creditado havia sido automaticamente utilizado para cobrir o débito existente; que ambas autoras esclareceram à parte ré o ocorrido e solicitaram o estorno do valor para que a SOLUÇÕES devolvesse o numerário à VM, porém, o pedido foi negado, sob o argumento de que o valor já havia sido utilizado para quitar o débito da SOLUÇÕES. Liminarmente requer a concessão de tutela de urgência, *inaudita altera pars*, para determinar que o banco réu promova o imediato bloqueio e a consequente restituição do valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) à conta da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária (astreintes) a ser fixada por Vossa Excelência, em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite do valor total a ser restituído; II – Para deferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência, deve estar estritamente demonstrada a observância aos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, concomitantemente, além da irreversibilidade da medida, de forma a possibilitar que seja revista ou revogada a qualquer tempo no processo. Os documentos que instruíram a petição inicial demonstram que a autora V. M DA CRUZ COBRANCAS realizou transferência via pix, no valor de R$19.000,00, em 07/03/2025, à autora SOLUCOES PET S LTDA. – comprovante da transferência bancária (mov. 1.10); extrato bancário da conta de titularidade da recebedora (mov. 1.11). O documento juntado na mov. 1.15 comprova a negativa da parte ré à restituição do numerário, sob o argumento de que não foi identificada nenhuma falha sistêmica no processo, que a transação foi feita através de chave PIX válida, e que a responsabilidade pela inserção e conferência dos dados para pagamento é do próprio pagador. A instituição financeira não possui autonomia para efetuar o estorno de valores após a conclusão de uma transferência, sem autorização do beneficiário e, no caso, a segunda autora (SOLUCOES PET S LTDA.), beneficiária do valor, concordou com o equívoco, e se mostrou disposta a devolver o montante. O extrato de mov. 1.11 indica que o valor foi subtraído da conta de destino (autora/recebedora) para pagamento de saldo devedor. Portanto, há indícios de que a beneficiária do pagamento foi impedida de restituir a quantia, em virtude da parte ré utilizar o valor para abatimento de dívida da correntista, situação vedada pela legislação (art. 884, CC – enriquecimento sem causa). Nesta linha de entendimento: EMENTA: APELAÇÃO - Demanda em primeiro grau para restituição de valores e condenação do réu-apelante ao pagamento de indenização a título de dano moral – Transferência de dinheiro feita a terceiro via pix por equívoco - Sentença de parcial procedência - Insurgência do banco réu-apelante – Engano verificado somente após concretização da transferência - Conta destinatária do valor que estava com saldo negativo e pertencente a antigo fornecedor do autor-apelado, que aceitou devolver o valor, porém, sem sucesso - Falha na prestação de serviços - Art. 14 do CDC - Vedação ao enriquecimento sem causa - Art. 884 do CC - Obrigação de restituir os valores - Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do TJSP - Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. VOTO [...] Ademais, ainda que não fosse o caso de reconhecimento da falha na prestação de serviços, poder-se-ia resolver o presente litígio com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, haja vista não ser lícito ao banco apropriar-se de dinheiro transferido pelo consumidor por engano e usar o valor para abater débitos de terceira pessoa cuja conta estava com saldo negativo. (TJSP – Processo 1013162-87.2024.8.26.0007 – Rel. Marco Pelegrini – 12ª Câmara de Direito Privado – Julgamento e Publicação: 13/12/2024) EMENTA: Apelação. Restituição de valores. Erro em transferência bancária. Obrigação de restituição. Enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira que utilizou o montante depositado para abater a dívida do correntista. É direito do depositante ao estorno em caso de transferência equivocada. Inteligência do art. 884 do Código Civil. Ação ora julgada procedente. Sucumbência invertida. Recurso provido (TJSP – Processo 1009198-56.2024.8.26.0405 – Rel. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - 14ª Câmara de Direito Privado – Julgamento e Publicação: 11/12/2024). EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDO À TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EQUIVOCADA FEITA PELO AUTOR PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00. TODAVIA, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AMBAS AS PARTES RECORRERAM. RECURSO INOMINADO 01, DA RÉ, EM QUE REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. O CDC É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CONFORME A SÚMULA 297 DO STJ. O ART. 6º DO CDC PREVÊ A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, MAS ESTABELECE COMO CRITÉRIOS A VEROSSIMILHANÇA E A HIPOSSUFICIÊNCIA. DO MESMO MODO, A JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA APONTAM A NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA. NO CASO CONCRETO, O RECORRENTE 02 JUNTOU DOCUMENTO COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA REALIZADA NO VALOR DE R$ 3.000,00, O QUE CONFIGURA PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DEFERIDA. A RECORRENTE 01, POR SUA VEZ, ADMITE QUE A TRANSFERÊNCIA FOI REALIZADA DE FORMA EQUIVOCADA, MAS QUE NÃO PODERIA REALIZAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PORQUE A CONTA BANCÁRIA DO TERCEIRO ESTARIA COM SALDO NEGATIVO, PORTANTO NÃO TERIA NENHUMA RESPONSABILIDADE. O RECORRENTE 02 APRESENTOU DECLARAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA DA EMPRESA FAVORECIDA DECLARANDO QUE CONCORDAVA COM A RESTITUIÇÃO DO VALOR, MAS AINDA ASSIM A RESTITUIÇÃO FOI NEGADA. ADEMAIS, ADUZ A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE O ESTORNO DO VALOR NÃO FOI POSSÍVEL POIS LOGO APÓS COMPENSAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OS VALORES FORAM SUBTRAÍDOS DA CONTA DE DESTINO PARA PAGAMENTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. TAL ARGUMENTO NÃO SE SUSTENTA, CONSIDERANDO QUE OS VALORES EM TESE SUBTRAÍDOS FORAM DESTINADOS À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RECORRENTE 01, OU SEJA, OS VALORES CONTINUARAM DISPONÍVEIS À RECORRENTE 01. ASSIM, NÃO ASSISTE RAZÃO AO ARGUMENTO DE QUE O NUMERÁRIO NÃO ESTAVA MAIS EM POSSE DA RECORRENTE 01, VEZ QUE SE A CONTA ESTAVA COM SALDO NEGATIVO, O CREDOR ERA A PRÓPRIA RECORRENTE 01. NÃO DEVE O RECORRENTE 02 SER PUNIDO EM RAZÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O TERCEIRO TITULAR DA CONTA PARA A QUAL FOI REALIZADA A TRANSFERÊNCIA. TODAS AS EXIGÊNCIAS FORMAIS PARA REQUERER A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA POR ENGANO DEPOSITADA FORAM CUMPRIDAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NESSES PONTOS. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE 01 AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS PROCESSUAIS, FIXADOS EM 20% DO VALOR CORRIGIDO DA CONDENAÇÃO.RECURSO INOMINADO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO 02, DO AUTOR, EM QUE REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A RECORRENTE 01 AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORREU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONFORME OS TERMOS ANTERIORMENTE EXPOSTOS. NO CASO CONCRETO, O RECORRENTE 02 TEVE DIFICULDADES PARA SOLUCIONAR SEU PROBLEMA, POIS APRESENTOU CARTA DE CONCORDÂNCIA DO TERCEIRO BENEFICIADO E MESMO ASSIM TEVE A RESTITUIÇÃO NEGADA. PORTANTO, PATENTE A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E INADEQUAÇÃO DOS ATENDIMENTOS, DEVENDO A RECORRENTE 01 INDENIZAR OS DANOS MORAIS DECORRENTES DESSA SITUAÇÃO. ANTE O EXPOSTO, A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA PARA CONDENAR A RECORRENTE 01 AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO RECORRENTE 02 AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS, POIS LOGROU ÊXITO EM SEU RECURSO.RECURSO INOMINADO 02 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INOMINADO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO INOMINADO 02 CONHECIDO E PROVIDO (TJPR – Processo 0017856-04.2020.8.16.0018 - Rel. Denise Hammerschmidt - 3ª Turma Recursal - Data Julgamento: 04/04/2022). Nesta análise superficial, portanto, vislumbra-se a presença da probabilidade do direito autoral. Entretanto, o mesmo não ocorreu com relação ao segundo requisito, perigo de dano. A autora ateve-se a assim justificar sua presença: O periculum in mora reside no risco de dilapidação do patrimônio da parte receptora, dificultando ou impossibilitando a restituição dos valores, bem como na possibilidade de maiores prejuízos financeiros à parte autora, que se viu privada de quantia significativa. A despeito do valor envolvido na transação (R$19.000,00), a autora não obteve êxito em demonstrar a alegada dilapidação patrimonial, tampouco sua fragilidade financeira/econômica e/ou que a ausência de tal numerário trouxe reflexos negativos à sua atividade empresarial, por exemplo, eis que defende a “possibilidade de maiores prejuízos”, situação insuficiente para o preenchimento da urgência exigida pela legislação processual civil. Ao caso, ante as circunstâncias probatórias ofertadas até este momento processual, imprescindível a efetivação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, porque não se denota o preenchimento dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, o que impede o deferimento da medida. Destarte, tem-se que a parte autora não logrou êxito na indubitável e precisa demonstração de observância dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, os quais carecem estarem presentes concomitantemente. Diante do exposto, indefiro o requerimento liminar, pelo que deixo de conceder o pedido de tutela provisória. III – Deixo de agendar audiência de conciliação (CPC, art. 334), a qual pode ser promovida a qualquer tempo caso as partes manifestem concreta probabilidade de autocomposição (CPC, art. 139, inciso V) e determino a CITAÇÃO e intimação da parte ré para oferecer contestação, por petição, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219), observando o cômputo de acordo com o termo inicial respectivo, previsto no art. 335, inciso III, c/c art. 231, ambos do CPC. IV – Não contestando a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC. V – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital.   Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
  9. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 31) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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