Processo nº 00233816820238272729

Número do Processo: 0023381-68.2023.8.27.2729

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJTO
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas | Classe: EXECUçãO FISCAL
    Execução Fiscal Nº 0023381-68.2023.8.27.2729/TO
    EXECUTADO: RODRIGO JOSE SANTANA
    ADVOGADO(A): KAMILLA TEIXEIRA DE ALMEIDA MACHADO (OAB TO005162)
    ADVOGADO(A): MONIQUE ARAUJO DE SIQUEIRA (OAB TO010403)
    ADVOGADO(A): LEANDRO JEFERSON CABRAL DE MELLO (OAB TO03683B)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RODRIGO JOSÉ SANTANA e RODRIGO SANTANA SPORTS LTDA em face da decisão proferida no evento 65, DECDESPA1, a qual rejeitou a Exceção de Pré-executividade outrora manejada pelos executados.

    Em síntese, a parte embargante suscita que a decisão incorreu em omissão acerca das provas juntadas aos autos, as quais aduz demonstrarem a quitação integral do crédito tributário cobrado na presente Execução Fiscal (evento 74, EMBARGOS1).

    A Fazenda Pública Municipal apresentou Contrarrazões, ocasião em que defendeu o não cabimento do recurso pela inexistência da omissão suscitada (evento 83, CONTRAZ1).

    É o relato do essencial. DECIDO.

    O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.

    O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis:

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

    Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial. Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo:

    Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    Por oportuno, esclareço que a contradição (inciso I) é verificada quando os fundamentos da decisão de mérito são contrários entre si, isto é, ocasionam conclusões lógicas distintas ou conflitantes; a omissão (inciso II) diz respeito, em síntese, as hipóteses em que o pronunciamento judicial deixa de analisar ou tecer ponderações quanto as matérias arguidas pelas partes; e, por fim, o erro material (inciso III) está relacionado aos casos em que o decisum apresenta um equívoco fático.

    Pois bem.

    No caso em apreço, a despeito dos argumentos expostos pela parte embargante, não observo qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, mormente pois a questão controvertida foi suficientemente apreciada conforme o acervo probatório constante nos autos, cuja ausência de referência expressa no decisum não significa na falta de análise.

    Com efeito, a omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios deve ser relevante, isto é, influenciar nas conclusões alcançadas na decisão combatida. A propósito:

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
    I. CASO EM EXAME
    1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Colinas do Tocantins contra decisão monocrática proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0004423-24.2019.8.27.2713, a qual negou provimento ao recurso, mantendo a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. O embargante aponta omissões e contradições relativas à autonomia municipal na fixação de valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, à aplicação retroativa do Tema 1184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ, à indisponibilidade do crédito tributário e à ausência de observância da cláusula de reserva de plenário.
    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
    2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à autonomia municipal prevista na Lei Municipal nº 1.551/2017; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à retroatividade do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ; (iii) determinar se houve omissão quanto à violação do princípio da indisponibilidade do crédito tributário; e (iv) verificar se houve contradição ao afastar a legislação municipal sem observância da cláusula de reserva de plenário.
    III. RAZÕES DE DECIDIR
    3. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
    4. A decisão embargada enfrentou de maneira adequada e suficiente as questões relevantes suscitadas, ainda que de forma global, sem necessidade de individualizar cada argumento apresentado.
    5. O inconformismo do embargante configura mera pretensão de rediscussão da matéria decidida, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração.
    6. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins confirma que a ausência de omissão ou contradição no acórdão, e a tentativa de rediscutir o mérito, não ensejam acolhimento dos embargos de declaração.
    IV. DISPOSITIVO E TESE
    7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
    Tese de julgamento: 1. A decisão que enfrenta de forma adequada e suficiente as questões relevantes, ainda que sem individualização de todos os argumentos, não configura omissão ou contradição. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
    _________
    Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 97.
    Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000631-96.2022.8.27.2700, Rel. Desa. Jacqueline Adorno; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0010805-04.2021.8.27.2700, Rel. Desa. Ângela Maria Ribeiro Prudente; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0012737-27.2021.8.27.2700, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal.1
    (TJTO , Apelação Cível, 0004423-24.2019.8.27.2713, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025 15:47:47)

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDO.
    I. CASO EM EXAME
    1. Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela empresa Cunha e Siqueira Ltda e Outro contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto pelos embargantes. Sustentam a existência de omissão no julgado quanto à caracterização da prescrição intercorrente e requerem, com efeitos infringentes, a reforma do acórdão embargado para reconhecer a extinção do processo de origem.
    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
    2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a interposição dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
    III. RAZÕES DE DECIDIR
    3. Os embargos de declaração possuem natureza meramente integrativa e não se prestam ao reexame do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
    4. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, uma vez que a decisão enfrentou todas as questões devolvidas ao Tribunal, fundamentando adequadamente a rejeição do agravo de instrumento e afastando a tese da prescrição intercorrente.
    5. A parte embargante pretende, em verdade, rediscutir a matéria já analisada no agravo de instrumento, o que não se mostra possível na via dos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
    6. O efeito infringente dos embargos de declaração somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando necessário para corrigir erro material ou omissão relevante que altere o resultado do julgamento, o que não se verifica no caso concreto.
    7. Ademais, a técnica prevista no artigo 942, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que possibilita a ampliação do quórum em julgamentos parciais de mérito, não se aplica ao caso, pois não houve decisão dessa natureza.
    IV. DISPOSITIVO E TESE
    8. Recurso de Embargos de declaração Não Providos.
    Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O efeito infringente dos embargos de declaração é admitido apenas em situações excepcionais, quando demonstrada a necessidade de corrigir erro material ou omissão relevante capaz de alterar o resultado do julgamento. 3. A técnica de ampliação do quórum prevista no artigo 942, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, não se aplica quando não há julgamento parcial de mérito.
    __________
    Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 505 e 942, § 3º, II.
    Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1613891/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01/03/2021; STJ, EDcl no Ag 1151644/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/11/2018; TJTO, Apelação Cível 0003027-15.2020.8.27.2733, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, julgado em 24/02/2021; TJTO, Apelação Cível 0012940-23.2020.8.27.2700, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 24/03/2021.1
    (TJTO , Agravo de Instrumento, 0017185-38.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 18/03/2025 15:38:56)

    Nesse sentido, cumpre registrar que a ausência de menção expressa ao documento anexado no evento 59, EXTR12 não altera as questões expostas nos fundamentos da decisão, notadamente acerca da ausência de comprovação do pagamento do débito, tendo em vista a divergência entre as DUAM's indicadas nos supostos comprovantes e o Documento Único de Arrecadação Municipal relativo ao crédito tributário inscrito na CDA n° 20230003711.

    Sob essa perspectiva, considerando que as alegações da parte embargante buscam rediscutir a matéria decidida com absoluta clareza, descabem os presentes embargos declaratórios, recurso o qual não é sede própria para manifestar mero inconformismo com a decisão.

    A propósito:

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. REITERAÇÃO DE TESES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. ARGUMENTOS AFASTADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de rechaçar os embargos declaratórios opostos com o fim de promover o reexame de matéria julgada. 2. Em que pese as alegações de omissão e obscuridade, o que se verifica é a pretensão de revisar o mérito do julgado através dos aclaratórios, o qual não constitui meio idôneo para rediscussão da matéria decidida, eis que não é sucedâneo recursal. 3. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJTO , Apelação Cível, 0004528-60.2017.8.27.0000, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 30/09/2020, DJe 02/12/2020 20:47:03)

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO PELA APELANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARGUMENTOS AFASTADOS. INTUITO PREQUESTIONADOR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II); e corrigir erro material (art. 1.022, III), não se constituindo em meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no Acórdão, eis que não é sucedâneo recursal. 2. Observo que a Embargante pretende, por meio dos embargos de declaração, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão na decisão Colegiada. 3. Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou erro material, uma vez que o acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir \"error in judicando\" (RTJ 176/707). 4. Não havendo os vícios apontados pela embargante, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos. 5. Segundo o disposto no art. 1.025 do CPC, a mera menção, nas razões de Embargos de Declaração, de dispositivos legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão. 6. Outrossim, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria e persiste a necessidade de apontamento de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJTO , Apelação Cível, 0033192-86.2022.8.27.2729, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023 17:19:13)

    Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO porquanto tempestivos; contudo, REJEITO-OS em razão de seu não cabimento.

    Intimo. Cumpra-se.

    Palmas - TO, data certificada pelo sistema.

     


     

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