Oliveira Filho - Sociedade Individual De Advocacia x Amil Assistência Médica Internacional S.A.

Número do Processo: 0023382-42.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Ricardo Yamin Fernandes (OAB 345596/SP), Pedro Leandro Mota Narcizo (OAB 353382/SP), Paulo Sergio de Oliveira Filho (OAB 378278/SP) Processo 0023382-42.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Oliveira Filho - Sociedade Individual de Advocacia - Exectdo: Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado (fls. 14), tornando-se definitiva a execução, intime-se a parte executada (Amil Assistência Médica Internacional S.A.), na pessoa do patrono constituído nos autos, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito (R$ 1.591,50, a incidir atualização monetária e encargos moratórios a contar do mês de maio/2025), sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos de seu § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exequente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), indicando, ainda, bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º). No silêncio, ao arquivo. Intime-se.
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 4ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ADV: Ricardo Yamin Fernandes (OAB 345596/SP), Pedro Leandro Mota Narcizo (OAB 353382/SP), Paulo Sergio de Oliveira Filho (OAB 378278/SP) Processo 0023382-42.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Oliveira Filho - Sociedade Individual de Advocacia - Exectdo: Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos. Tendo em vista o trânsito em julgado (fls. 14), tornando-se definitiva a execução, intime-se a parte executada (Amil Assistência Médica Internacional S.A.), na pessoa do patrono constituído nos autos, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito (R$ 1.591,50, a incidir atualização monetária e encargos moratórios a contar do mês de maio/2025), sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos de seu § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exequente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), indicando, ainda, bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º). No silêncio, ao arquivo. Intime-se.
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