Associacao Dos Lojistas Do Parana Moda Park Shopping Atacadista x F Gold Comercio De Confeccoes Ltda e outros

Número do Processo: 0023463-93.2023.8.16.0017

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível de Maringá
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Maringá | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0023463-93.2023.8.16.0017 Processo:   0023463-93.2023.8.16.0017 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Despesas Condominiais Valor da Causa:   R$46.299,10 Exequente(s):   ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO PARANA MODA PARK SHOPPING ATACADISTA Executado(s):   F GOLD COMERCIO DE CONFECCOES LTDA MAURO MATIAS DE SOUZA   1. DEFIRO o pedido de mov. 144. Providencie a Secretaria a consulta por meio do Sistema INFOJUD, acostando aos autos cópias das declarações solicitadas pela parte exequente. 2. Com a juntada dos documentos fiscais da executada, à Secretaria para que observe o art. 419 do Código de Normas. 3. Após, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito. 4. DEFIRO, outrossim, o pedido de inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.  5. Conforme o art. 782, §3º do CPC[1], à Secretaria, para que providencie inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do artigo 782 do CPC) [2]. 6. Com relação do pedido de consulta de bens via SNIPER, destaco que sua utilização, de forma indiscriminada e sem a devida indicação de fatos concretos e a finalidade da busca, pode atingir dados sensíveis de terceiros. Em virtude disso, o Egrégio Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, indeferindo pedidos de buscas via tal sistema, que não possuam fundamentação adequada e específica, ante a possibilidade de ofensa a direitos de terceiros. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO USO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. FERRAMENTA QUE PERMITE O AVANÇO A DADOS SENSÍVEIS DE TERCEIROS ALHEIOS AO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DA OCULTAÇÃO/DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL INDISPENSÁVEL. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO ENDOPROCESSUAL. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE, NESTE MOMENTO, DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0077288-03.2023.8.16.0000 São José dos Pinhais, Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 18/03/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA “SNIPER” PARA BUSCA DE BENS EM NOME DO EXECUTADO – IRRESIGNAÇÃO – PLEITO DE REFORMA, ANTE OS RESULTADOS INFRUTÍFEROS DE BUSCA EM SISTEMAS CORRELATOS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD) – IMPOSSIBILIDADE – FERRAMENTA CRIADA PELO CNJ, A FIM DE VERIFICAR OS VÍNCULOS ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS, PERMITINDO IDENTIFICAR RELAÇÕES DE INTERESSE – CONCEITO E DEFINIÇÃO RASOS E GENÉRICOS – AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO QUANTO AO REAL ALCANCE DA FERRAMENTA – POSSIBILIDADE DE OFENSA AO DIREITO DE TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE – MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA – IMPOSSIBILIDADE DE QUE O PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO, PREVISTO NO ARTIGO 139, INC. IV, DO CPC, INFRINJA DIREITO DE TERCEIROS – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00286339720238160000 Toledo, Relator: substituta fabiana silveira karam, Data de Julgamento: 04/08/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2023) No caso em tela, não há essa indicação, o que importa em seu indeferimento. Ademais, que pese a ampla divulgação do sistema SNIPER como ferramenta para busca de bens, vale dizer que, por ora, se mostra como praticamente sem utilidade prática. Isto porque, conforme se extrai do site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/#dados) , sua base de dados é restrita, sem qualquer novidade quanto as ferramentas já utilizadas por este juízo, conforme abaixo: Dados Disponíveis* Já está disponível a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) *A relação de bases de dados disponíveis poderá sofrer atualizações. Em suma, nada na sua base de dados vai além de pesquisas públicas e sistemas já utilizados no feito, mostrando-se como verdadeira medida inútil para o alcance de bens do executado. Sobre a inutilidade prática do sistema, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INUTILIDADE. 1. O sistema SNIPER busca facilitar a localização de bens e ativos a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais. 2. Ainda que a ferramenta deva ser exaltada, é certo que seu uso não deve ser feito de forma indiscriminada, pois, mais que bens, o SNIPER destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 3. As diversas diligências realizadas pelo Juízo de primeira instância, em cooperação com a exequente, mediante pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais se mostram infrutíferas, reforçam, por ora, a inutilidade do pedido de consulta via sistema SNIPER. 4. Há de se destacar que a tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário 5. Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF 07084432420238070000 1703080, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/05/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/05/2023) Como dito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná igualmente vem indeferindo tais pedidos, com base na necessidade de se expor detalhadamente a utilidade da ferramenta, uma vez que, como supra exposto, sua base de dados é limitada: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA PRÁTICA DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NA HIPÓTESE EM APREÇO E DA ESPECIFICAÇÃO DA BASE DE DADOS A SER CONSULTADA E PORQUÊ. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001715-56.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.03.2023) No mesmo sentido, é decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de Instrumento – Execução de título extrajudicial – Ausência de localização de bens para garantia da execução – Pedido de utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para localização de bens e ativos financeiros em nome dos devedores - Indeferimento – Medida que implica em quebra de sigilo – Ausência de bens que não é suficiente para o deferimento da medida – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 23046042820228260000 SP 2304604-28.2022.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 01/02/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) Portanto, por ora, INDEFIRO o pedido de busca em tal sistema, uma vez que, além de atingir dados sensíveis de terceiros, ainda está em fase de incipiente na sua implantação, tornando-se inócuo. 7. DEFIRO o pedido de consulta e bloqueio vis CETIP. 8. Expeça-se ofício à instituição indicada, determinando que informe se a parte executada possui valores investidos ou ativos custodiados, informando as quantias, em caso positivo. 9. No mais, quanto ao pedido de buscas via CENSEC, junto aos módulos RCTO e CEP, cumpre esclarecer que o sistema CENSEC possui 4 (quatro) módulos, dentre os quais o Registro Central de Testamentos Online (RCTO) e a Central de Escrituras e Procurações (CEP), sendo que o acesso a este último, a princípio, não era autorizado a qualquer interessado, mas tão somente às autoridades indicadas no art. 273, além das indicadas no CNN/CN/CNJExtra, previstas nos arts. 278 a 280 do Provimento n. 149/2023. Ocorre que, recentíssima decisão proferida nos autos de Pedido de Providências, sob o n.° 0003263-30.2024.2.00.0000, em trâmite perante a Corregedoria Nacional de Justiça, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo advogado Victor Gomes Rodrigues de Mello para, com fulcro no inciso X do art. 8º do RICNJ, alterar a redação do art. 273 do Provimento n. 149/2023- CNN/CN/CNJ-Extra, a fim de permitir o acesso às informações constantes na Central de Escrituras e Procurações (CEP) por qualquer interessado, tornando desnecessária a intervenção judicial para satisfação da pretensão. Conforme anotou o Ministro Mauro Campbell Marques, Corregedor Nacional de Justiça, a decisão pretendeu facilitar a busca de atos negociais que tenham sido realizados e que possam envolver algum bem, e ainda, alcançar maior eficiência na busca patrimonial no bojo dos processos de execução no país. Da mesma forma, o acesso ao sistema RCTO igualmente não prescinde de autorização judicial.  10. Assim, tendo em vista a recente atualização no contexto de acesso às informações das escrituras públicas e procurações a outros usuários, INDEFIRO o requerimento da parte exequente. 11.  Por fim, DEFIRO o pedido de anotação da indisponibilidade nos imóveis encontrados ao mov. 140.  Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema.   CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. [2]§ 4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
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