Fabio Hernandes Rodrigues x Glorinha De Miranda Leite

Número do Processo: 0023502-24.2017.8.26.0114

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Campinas - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Campinas - 2ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0023502-24.2017.8.26.0114 (processo principal 1029164-20.2015.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Fabio Hernandes Rodrigues e outro - Glorinha de Miranda Leite e outros - Autos nº 2015/002153. Vistos. 1. Solicite-se a transferência dos valores bloqueados. Efetuada a transferência, defiro o levantamento dos valores depositados, em favor do exequente, por meio da ferramenta do Mandado de Levantamento Eletrônico. 2. Indique o exequente bens à penhora, em 5 dias. 3. No silêncio, decorrido o prazo sem manifestação do exequente, de acordo com art 921, § 4º do CPC, a prescrição será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º de referido artigo. Assim, caso o processo já tenha sido suspenso nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, não haverá nova suspensão. Na hipótese de ser o primeiro arquivamento, será o processo suspenso apenas uma vez, com a impossibilidade de nova suspensão no futuro. 4. Determino a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil (sem nova suspensão da prescrição, caso já suspensa, ou com apenas uma suspensão caso seja o primeiro arquivamento). Aguarde-se, no arquivo, eventual provocação da parte interessada. Int. Campinas, 27 de junho de 2025. - ADV: FRANCIANE VILAR FRUCH (OAB 321058/SP), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP)