Joseph Zaitoune x Sulamerica Cia De Seguro Saude

Número do Processo: 0023504-55.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 23ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 23ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    ADV: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Márcia Rachel Ris Mohrer (OAB 142462/SP), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP) Processo 0023504-55.2025.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Joseph Zaitoune - Reqda: Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. 1. Providencie o exequente o recolhimento da taxa processual para instauração de incidente, sob pena de revogação da medida. Prazo de 5 dias. 2. Consigno, desde já, que a novel legislação é, a meu ver, flagrantemente inconstitucional, na medida em que, ao conceder isenção tributária aos advogados, violou expressamente a competência legislativa dos Estados em disciplinar sobre a matéria (art. 151, III, da CF/1988). 3. Trata-se de execução provisória de sentença a ser promovida nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil, observando-se, especialmente o quanto disposto no inciso IV do referido dispositivo legal, ou seja, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem em alienação de propriedade ou possam resultar em grave dano ao executado dependem de prévia caução a ser arbitrada pelo Juízo, no momento oportuno. 4. Assim, intime-se a parte executada Sulamerica Cia de Seguro Saude, na pessoa do patrono constituído nos autos, na forma do artigo 513, §2º, I, do Código de Processo Civil, para que, no prazo processual de 5 dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida em sentença, sob pena de incidência de multa única de R$ 10.000,00, sem prejuízo de majoração caso constatada desídia da parte executada. 4.1 Para os fins da Súmula STJ nº 410, valerá cópia da presente, assinada digitalmente e instruída com a documentação pertinente, como ofício a ser encaminhado pela parte interessada ao destinatário da ordem judicial, comprovando-se nos autos. 5. Havendo impugnação, intime-se a exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art. 536, §4º, do CPC). 6. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, as quais deverão ser calculadas por CPF/CNPJ consultado em cada um dos sistemas/módulos, conforme informações disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 7. Por ocasião do requerimento de bloqueio de ativos financeiros, deverá a parte exequente: (i) explicitar o nome, firma ou denominação e CPF/MF ou CNPJ/MF da parte executada; (ii) apresentar memória de cálculo atualizada com valor exequendo atualizado, acrescido da multa, honorários e custas finais; (iii) juntar o comprovante de pagamento das taxas aplicáveis; e (iv) promover peticionamento intermediário com sigilo, conforme instruções disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoSigiloso.pdf. 8. Oportuno consignar que todos os documentos e petições acostados aos autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, orientação e tamanho em que deverão aparecer no processo e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Intime-se.
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