Patrícia Leandro Da Silva x Baalbek Cooperativa Habitacional
Número do Processo:
0023538-64.2024.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 30ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 30ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Denis Sarak (OAB 252006/SP), David Ibrahim Piccolo (OAB 265278/SP), Henrique de Souza Rodrigues (OAB 325699/SP) Processo 0023538-64.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Patrícia Leandro da Silva - Exectdo: Baalbek Cooperativa Habitacional - Vistos. Fls. 107/114: Considerando que o devedor responde com todos os seus bens pelo pagamento do débito, ainda que em poder de terceiros (arts. 789 e 790, III, CPC), e tendo restado infrutíferas as tentativas de penhora por outros meios preferenciais, não tendo o polo executado, além disso, indicado bens suficientes à penhora, DEFIRO a penhora dos valores de propriedade da executada administrados e/ou em poder da empresa terceira VHERUM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ nº 11.276.811/0001-36, nos termos dos arts. 835, incisos I e XIII, e 855, ambos do CPC. Para tanto, expeça-se ofício à VHERUM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ nº 11.276.811/0001-36, para que especifique os ativos que a executada BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL, CNPJ nº 10333593000161, tem a receber (em razão do Contrato de Prestação de Serviços de Cobrança firmado entre tais empresas em 02/05/2022 ou referente a qualquer outro valor que será pago a ela de modo extrajudicial), e proceda, dentro de 10 dias, ao bloqueio e depósito em conta judicial até o montante atualizado do débito em execução nos presentes autos (R$ 159.840,79), informando, na sequência, este Juízo por via eletrônica (sp30cv@tjsp.jus.br). A presente decisão serve também de notificação à VHERUM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ nº 11.276.811/0001-36, para que se abstenha de realizar qualquer pagamento extrajudicial em favor da executada acima identificada, devendo os valores a ela devidos serem depositados nos presentes autos, nos termos acima. Advirta-se que a resistência injustificada a esta ordem é capaz de caracterizar, além de fraude à execução (CPC, art. 856, § 3º), ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela própria exequente para VHERUM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Fica a executada ciente de que, em caso de penhora excessiva dos direitos creditórios, ou em valor superior aos gastos essenciais para o desenvolvimento da sua atividade, bastará comprovar nestes autos para que eventuais pedidos de desbloqueio sejam apreciados. Int.