Cezar Imoveis E Corretora De Seguros Ltda. - Epp e outros x Município De Curitiba/Pr e outros

Número do Processo: 0023579-70.2011.8.16.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 16ª Vara Cível de Curitiba
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara Cível de Curitiba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 530) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara Cível de Curitiba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0023579-70.2011.8.16.0001   Processo:   0023579-70.2011.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa:   R$355.887,84 Exequente(s):   CEZAR IMOVEIS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - EPP MARIA MADALENA NOGAROTTO HOLTHMAM MIGUEL HOLTTEMAN Executado(s):   raquel orlandini   DESPACHO 1. Ante o informado em petição de mov. 533.1, intime-se o Procurador do Município para que cumpra o item 2 da decisão de mov. 518.1, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento. 1.1. Ressalta-se que caso seja necessário expedir ofício a um setor específico para realizar a desvinculação dos débitos, deverá o Procurador informar nos autos, o que resta, desde já, deferido. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm).   Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
  4. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara Cível de Curitiba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0023579-70.2011.8.16.0001   Processo:   0023579-70.2011.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa:   R$355.887,84 Exequente(s):   CEZAR IMOVEIS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - EPP MARIA MADALENA NOGAROTTO HOLTHMAM MIGUEL HOLTTEMAN Executado(s):   raquel orlandini   DECISÃO 1. DEFIRO a impugnação apresentada no mov. 493.1, pois, analisando os autos n° 0007427-05.2019.8.16.0182, denota-se que estão arquivados desde abril de 2019, em razão do acordo firmado entre as partes, bem como, nos referidos autos, não houve qualquer manifestação do exequente informando o descumprimento do acordo e pedindo o prosseguimento da referida execução. 1.1. Assim, não é possível a inclusão dos valores referentes aos autos n° 0007427-05.2019.8.16.0182, devendo o credor Condomínio Edifício La Vie Em Rose excluir do cálculo os referidos valores, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após a retificação dos cálculos pelo credor Condomínio Edifício La Vie Em Rose, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, informando se ainda há alguma divergência de valores. 2.1. Em caso positivo, voltem os autos conclusos para nomeação de perito contábil, nos termos do item 4 da decisão de mov. 518.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm).   Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
  5. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara Cível de Curitiba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 518) OUTRAS DECISÕES (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara Cível de Curitiba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 518) OUTRAS DECISÕES (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara Cível de Curitiba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 518) OUTRAS DECISÕES (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara Cível de Curitiba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 518) OUTRAS DECISÕES (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara Cível de Curitiba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 518) OUTRAS DECISÕES (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara Cível de Curitiba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 518) OUTRAS DECISÕES (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  11. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara Cível de Curitiba | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0023579-70.2011.8.16.0001   Processo:   0023579-70.2011.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa:   R$355.887,84 Exequente(s):   CEZAR IMOVEIS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - EPP MARIA MADALENA NOGAROTTO HOLTHMAM MIGUEL HOLTTEMAN Executado(s):   raquel orlandini   DECISÃO 1. Ciência ao Município quanto ao disposto no item 2 da decisão de mov. 346.1, bem como em decisão de mov. 337.1. 2. DEFIRO o pedido formulado em petição de mov. 516.1, para fins de determinar que o Município realize a desvinculação dos débitos tributários do imóvel arrematado, no prazo de 15 (quinze) dias, eis que o arrematante é responsável apenas pelos débitos posteriores à expedição da carta de arrematação. Frisa-se que, embora a arrematação impeça que o imóvel arrematado responda por dívidas anteriores ao ato e que o arrematante seja responsabilizado por débitos tributários incidentes sobre o imóvel em relação ao período anterior à arrematação, isso não impede que o credor busque obter a satisfação dos créditos em aberto do devedor, ou seja, do anterior proprietário, buscando bens dele para a satisfação da dívida. Com efeito, a norma contida no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional estabelece que, na hipótese de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o preço apurado na arrematação. Vale dizer, o produto da arrematação responde pela dívida tributária incidente sobre o imóvel, que deixará de responder por ela, sem prejuízo de que eventual saldo seja cobrado do proprietário da época dos fatos geradores, já que a norma legal não exclui a sua responsabilidade. Nesse sentido, posiciona-se o E. TJPR:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IPTU. FATOS GERADORES ANTERIORES À ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. PEDIDO, NOS AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO, PARA QUE OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO SEJAM CANCELADOS, COM FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM DESFAVOR DO EMBARGADO PARA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO QUE PODEM SER COBRADOS DO PROPRIETÁRIO DA ÉPOCA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE SEREM CANCELADOS EM RAZÃO DA ARREMATAÇÃO. VALOR APURADO NA ARREMATAÇÃO SUBSTITUI O IMÓVEL. DÍVIDA QUE, CASO NÃO SEJA SATISFEITA COM O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO, DESVINCULA-SE DO IMÓVEL E NÃO PODE SER COBRADA DOS ARREMATANTES. POSSIBILIDADE DE O ARREMATANTE DISPOR DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – Processo nº 0053666-89.2023.8.16.0000 Cambé. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Data de publicação: 09/04/2024. Data de julgamento: 08/04/2024. Relator: Des. Eduardo Casagrande Sarrao).   3. Em petição de mov. 393.1 os executados alegaram que: “Impugna ainda a cobrança do valor de mov. 390.3, visto que a ação judicial foi extinta e arquivada, sem andamento, além de prescritos tais valores, não havendo que se falar em cobrança e somente aqui agora diante do surgimento do valor com a venda do imóvel. Requer seja indeferida”. 3.1. Intime-se o credor Condomínio Edifício La Vie Em Rose para que esclareça a questão, informando se a ação foi, de fato, extinta, o que impediria a cobrança em relação aos referidos débitos. Prazo: 05 (cinco) dias. 3.2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 4. No mais, considerando a divergência de cálculos entre o credor Condomínio Edifício La Vie Em Rose e os executados, oportunamente, será nomeado perito contábil para analisar a questão, pois não se trata de matéria de direito, mas sim de questão técnica a ser apreciada pelo expert. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm).   Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
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