Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais x Adriana Colares De Oliveira e outros

Número do Processo: 0023586-59.2019.8.08.0048

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJES
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0023586-59.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA - RJ145252 REQUERIDO: ADRIANA COLARES DE OLIVEIRA - ME, ADRIANA COLARES DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERIDO: ANA MARIA TAMANINI - ES34060, LEIDIANE JESUINO MALINI - ES19921, THAYNA JESUINO MALINI - ES34113 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO REGRESSIVA ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de ADRIANA COLARES DE OLIVEIRA - ME e ADRIANA COLARES DE OLIVEIRA. Em sua petição inicial (fls. 02-15) a demandante afirma ter celebrado contrato de seguro para cobertura do veículo HONDA FIT, PLACA PPH-4814. Em sequência, informa que a segurada proprietária do referido bem sofrera abalroamento traseiro enquanto estava parada com seu veículo, em obediência à sinalização semafórica, no dia 10/05/2017, ocasião em que a seguradora requerente procedeu ao pagamento de indenização securitária para reparo do veículo danificado pela colisão. Assim sendo, em razão do suposto ato ilícito perpetrado pelas rés, pugna a autora pela condenação destas ao pagamento dos valores, devidamente atualizados, outrora indenizados a título de prêmio securitário em favor da segurada. Determinada a regularização da representação processual da autora (fl. 57). Atendidas as providências, recebida a inicial e determinada a citação das requeridas (fl. 60). Devidamente citadas as demandadas (fls. 65 e 67). Contestação apresentada (fls. 69-75), oportunidade na qual, em síntese, sustentam as requeridas haver coisa julgada material em relação ao direito de regresso invocado pela autora, em virtude de prévia homologação de acordo judicial para indenização da segurada celebrado junto às rés. Determinada a intimação das demandadas para dizerem sobre a aparente intempestividade da contestação oferecida (fl. 97). Manifestação das requeridas (fls. 99-100) pleiteando pelo reconhecimento, de ofício, da coisa julgada, e consequente extinção da ação em razão do caráter de ordem pública da matéria. Petição acostada aos autos pela autora (fls. 102-108) rechaçando o arguido pelas rés. Decisão (fl. 109) rejeitando a preliminar de coisa julgada, decretando a revelia e determinando o julgamento antecipado da lide. Agravo de Instrumento interposto pelas demandadas frente à decisão supramencionada (fls. 114-122). Deferido, em sede de Agravo de Instrumento, o pedido liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso (fls. 125-127). Suscitada questão de ordem no e. TJES e inadmitido o recurso (id. 46944027). Determinada a intimação para apresentação de alegações finais (id. 47905618), juntadas aos autos nos ids. 55755218 e 56148022. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível em virtude da negativa tácita das partes à ampliação do lastro probatório, sendo a medida que se impõe. Conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao “... efetuar o pagamento da indenização ao segurado em virtude de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu.” (AgInt no AREsp 993.258/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019). De igual modo, a Súmula 188 do STF preconiza que o “... segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” No caso em apreço, a autora, na condição de sub-rogada, almeja o recebimento do montante, pago sob a rubrica de seguro acidentário, a título de indenização por danos materiais, em razão de suposta culpa exclusiva das requeridas no acidente narrado na peça exordial. O boletim de ocorrência de trânsito (fls. 33-35) aponta que o automóvel conduzido pelo requerido colidiu na traseira do veículo segurado. Os arts. 28 e 29, inc. II do CTB estabelecem que o condutor veículo, além do dever de dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, também deve guardar distância de segurança frontal. Com efeito, considerando a inobservância dos aludidos dispositivos, que acarretou a colisão na traseira do veículo segurado, resta caracterizada a culpa exclusiva do requerido. Inclusive, a jurisprudência pacificada do Egrégio TJES já definiu que, em se tratando de colisão traseira, é presumida a culpa de quem colide por trás. Nesse sentido (grifei): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA REGRESSIVA – SUB-ROGAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO TRASEIRA – DEVER DE DISTÂNCIA – ART. 29, III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - PRESUNÇÃO DE CULPA - RECURSO DESPROVIDO. Há presunção de culpa do condutor de veículo que colide na traseira de veículo que trafega à sua frente, pois, de um modo geral, acidentes com essas características somente ocorrem por não ter sido observada a distância regulamentar. (TJES, AC n° 0000048-49.2019.8.08.0048, 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Annibal de Rezende Lima, 13/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ILIDIDA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO E ATENÇÃO. ART. 28 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do c. STJ, há presunção de culpa do condutor do veículo que colide na traseira, pois, de um modo geral, acidentes com essas características ocorrem por inobservância da velocidade e da distância regulamentar. 2. Caso em que, à luz das regras de distribuição do ônus da prova, os autores não lograram êxito em afastar a presunção de culpa, não se desincumbindo da demonstração de que o acidente decorreu de conversão ilegal e brusca realizada pelo caminhão, inferindo-se dos autos, ao contrário disso, violação de dever de cuidado e atenção pelo motorista da moto, que trafegava acima da velocidade permitida. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AC n° 0010812-27.2014.8.08.0030, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desa. Heloisa Cariello, 12/08/2024) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS. NÃO IDENTIFICADA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO COM VEÍCULO À FRENTE. SEGURADORA SUB-ROGA-SE NO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Por ausência de provas angariadas aos autos, não há como acolher a tese de exclusão da responsabilidade civil por fato de terceiro, haja vista a presunção de culpabilidade daquele que colide com veículo que está à sua frente ante inobservância do artigo 29, inciso II, Código de Trânsito Brasileiro. 2. Recurso conhecido e desprovido. 3. Em razão do disposto no Art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, totalizando-se em 12% (doze por cento). (TJES, AC n° 0002727-74.2017.8.08.0021, 3ª Câmara Cível, Relator: Des. Sérgio Ricardo de Sousa, 03/02/2023) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA QUE COLIDIU NA TRASEIRA NÃO ELIDIDA. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nas hipóteses de engavetamento, a colisão na traseira faz presumir a culpa de quem colide por trás, por ausência de observância da distância de seguimento prevista no artigo 29, II do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes do TJES. 2. Hipótese em que a colisão de V3 contra a traseira de V2 foi provocada exclusivamente por culpa do primeiro, que não respeitou a distância de seguimento obrigatória, devendo responsabilizar-se pelos danos comprovados. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AC n° 0008644-03.2015.8.08.0035, 4ª Câmara Cível, relator: Des. Arthur José Neiva de Almeida, 19/04/2024). Por fim, ressalto que, apesar da alegação em memoriais (id. 55755218) de ocorrência de coisa julgada material em relação ao direito de regresso sobre o qual se estabelece a pretensão, é inviável a rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada proveniente da decisão à fl. 109, que rejeitou tal preliminar de mérito, fato ocorrido pela inexistência de recurso interposto em face do pronunciamento. Segue jurisprudência do c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ entende que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. 2 . A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à existência de decisum não recorrido nos autos principais (cumprimento de sentença) em que rechaçado anterior pleito de fixação de verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2046956 RS 2023/0004562-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023) À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando o réu ao pagamento de R$ 15.473,00 (quinze mil e quatrocentos e setenta e três reais), a título de indenização por danos materiais. Em se tratando de ação regressiva, a correção monetária e juros de mora incidem a partir do pagamento efetuado pela autora ao segurado, pela Taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com outro índice, sob pena de bis in idem. (Nesse sentido: TJES, AC n° 0014219-79.2017.8.08.0048, 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Substituto Lyrio Regis de Souza Lyrio, 05/10/2022). Ainda, condeno o requerido ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Finalmente, RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: Alameda Barão de Piracicaba, 618, 3 andar, Campos Elíseos, SÃO PAULO - SP - CEP: 01216-012 Nome: ADRIANA COLARES DE OLIVEIRA - ME Endereço: BRASIL, 330, NOVO HORIZONTE, SERRA - ES - CEP: 29163-331 Nome: ADRIANA COLARES DE OLIVEIRA Endereço: MACANAIBA, 40, FEU ROSA, SERRA - ES - CEP: 29172-200 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 27623153 Petição Inicial Petição Inicial 23070707230782700000026486905 30612929 Certidão Certidão 23091310282789800000029327328 46944020 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24071814095601600000044661743 46944027 0023586-59.2019.8.08.0048 malote digital recebido Ofício informação de Agravo 24071814095623100000044661750 47905618 Despacho - Carta Despacho - Carta 24080420174077400000045558228 47905618 Despacho - Carta Despacho - Carta 24080420174077400000045558228 55755218 Alegações Finais Alegações Finais 24120317220019600000052822514 56148022 Petição (outras) Petição (outras) 24120917311660400000053186142