Processo nº 00236022720168172001
Número do Processo:
0023602-27.2016.8.17.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC)
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) | Classe: APELAçãO CíVEL3ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0023602-27.2016.8.17.2001 EMBARGANTE: SAMPAIO & LAMEIRA LTDA - ME EMBARGADOS: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS E RODOVIÁRIA BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc. Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos contra decisão terminativa em apelação cível, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela seguradora autora e, em consequência, condenou as empresas demandadas, Rodoviária Borborema Ltda. e Sampaio & Lameira Ltda. ME, solidariamente, na quantia de R$175.139,00 (cento e setenta e cinco mil, cento e trinta e nove reais), pelos danos materiais oriundos de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado. No presente recurso, o embargante aduz a ocorrência de omissão e obscuridade na decisão recorrida, fundamentando que não teria sido levado em conta o acordo homologado judicialmente, no qual a outra demandada, Rodoviária Borborema Ltda., assumiu e efetuou o pagamento integral do valor objeto da condenação, o que, em razão da natureza solidária da obrigação, extinguiria a dívida em relação aos demais devedores. Assim sendo, pugna pelo provimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado. Nas contrarrazões, a parte recorrida rebate os argumentos do recorrente. Feito este breve relatório, passo a decidir. Como é cediço, o recurso de embargos de declaração possui estreita via de conhecimento, devidamente estabelecida no art. 1.022 do CPC, cingindo-se a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material. Ao analisar os autos, observo que inexiste na decisão recorrida quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do diploma processual civil, capaz de ensejar o acolhimento do pedido formulado na exordial dos presentes aclaratórios. O julgado apreciou a demanda de modo suficiente, com o pronunciamento acerca de todas as questões relevantes. O recurso de apelação interposto por Sampaio & Lameira Ltda. ME questionou o valor da condenação, alegando que os danos do acidente não caracterizavam perda total do veículo e que o orçamento apresentado pela seguradora era insuficiente para comprovar os prejuízos. A decisão monocrática negou provimento ao apelo, reconhecendo que a indenização securitária foi devidamente comprovada, bem como o valor residual após a venda do salvado, mantendo-se, assim, a sentença integralmente. Nesse caminho, a terminativa não determinou novo cumprimento da obrigação, mas apenas afastou a alegação do recorrente de que o montante cobrado não seria devido. Com efeito, conquanto tenha havido a quitação integral do débito discutido nestes autos pela empresa Rodoviária Borborema Ltda., fato que poderia, em tese, induzir à perda superveniente do objeto do recurso, a análise do mérito da apelação da empresa Sampaio & Lameira Ltda. ME se impunha como medida de proteção à esfera jurídica do apelante, em razão da existência de responsabilidade solidária. Nesse caminho, nos casos de solidariedade passiva, o pagamento integral realizado por um dos devedores extingue a obrigação perante o credor, porém não impede o ajuizamento de eventual ação regressiva contra os coobrigados, nos moldes dos art. 283 do Código Civil, a saber: Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. Assim sendo, a utilidade do apelo interposto pela ora embargante subsistia, pois o julgamento do mérito poderia, em tese, afastar ou reduzir a condenação a ela imposta, impedindo possível cobrança em sede regressiva, o que justifica o enfrentamento da apelação, como de fato realizado por esta relatoria. Ademais, não houve pedido de desistência. Destarte, não obstante a quitação do valor pelo coobrigado, a análise do recurso era necessária para evitar desequilíbrios na relação obrigacional entre os devedores solidários. Destaque-se, ainda, que eventual ação regressiva está limitada à quota do devedor, a partir do montante fixado na sentença apelada. Em verdade, a matéria da decisão embargada esgotou o objeto da lide, com o enfrentamento de todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Além disso, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito. Sobre a questão, trago à colação os seguintes julgados do STJ: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESCUTA TELEFÔNICA ILEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. NEXO CAUSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. A independência das esferas cível, penal e administrativa permite a responsabilização civil, mesmo sem condenação penal, salvo absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria, exceções não observadas no caso concreto. 3. O nexo causal foi identificado com base nos elementos fáticos e nas obrigações contratuais da empresa, não sendo possível a revisão do julgado sem reexame de provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não é considerado irrisório ou exorbitante, não cabendo revisão nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.836.573/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 126 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido (Súmula 126 do STJ). 3. Se o proveito econômico buscado com a instauração da lide possui valor discriminado nos autos, inviável o pedido arbitramento dos honorários com base no critério de equidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.097.569/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. ÍNDICE DE 28,86%. LEI N. 8.622/1993. LEI N. 8.827/1993. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo em desfavor de decisão interlocutória do Juízo originário que, diante do pedido formulado pela 3ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Tramandaí/RS, determinou a anotação de penhora no rosto dos autos e o bloqueio da requisição de pagamento dos valores devidos para pagamento de dívida existente no Processo n. 073/1.12.0005524-3. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao pedido. II - Na hipótese dos autos, o decisum vergastado foi bastante claro ao estabelecer que, em relação à competência do juízo que acatou a penhora no rosto dos autos, bem como sua análise e decisão sobre a natureza dos valores penhorados, o Tribunal de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte, ou seja, o juízo que determinou a constrição no rosto dos autos é o competente para a declaração de eventual impenhorabilidade do bem em questão. III - Outrossim, o acórdão objurgado também foi explícito quanto a aplicação da Súmula n. 83/STJ. IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. V - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.929.230/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022). Diante do exposto, rejeito o presente recurso. Findo in albis o prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos eletrônicos ao Juízo de origem. Intimações necessárias. Recife, data da certificação digital. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) | Classe: APELAçãO CíVEL3ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0023602-27.2016.8.17.2001 EMBARGANTE: SAMPAIO & LAMEIRA LTDA - ME EMBARGADOS: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS E RODOVIÁRIA BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc. Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos contra decisão terminativa em apelação cível, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela seguradora autora e, em consequência, condenou as empresas demandadas, Rodoviária Borborema Ltda. e Sampaio & Lameira Ltda. ME, solidariamente, na quantia de R$175.139,00 (cento e setenta e cinco mil, cento e trinta e nove reais), pelos danos materiais oriundos de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado. No presente recurso, o embargante aduz a ocorrência de omissão e obscuridade na decisão recorrida, fundamentando que não teria sido levado em conta o acordo homologado judicialmente, no qual a outra demandada, Rodoviária Borborema Ltda., assumiu e efetuou o pagamento integral do valor objeto da condenação, o que, em razão da natureza solidária da obrigação, extinguiria a dívida em relação aos demais devedores. Assim sendo, pugna pelo provimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado. Nas contrarrazões, a parte recorrida rebate os argumentos do recorrente. Feito este breve relatório, passo a decidir. Como é cediço, o recurso de embargos de declaração possui estreita via de conhecimento, devidamente estabelecida no art. 1.022 do CPC, cingindo-se a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material. Ao analisar os autos, observo que inexiste na decisão recorrida quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do diploma processual civil, capaz de ensejar o acolhimento do pedido formulado na exordial dos presentes aclaratórios. O julgado apreciou a demanda de modo suficiente, com o pronunciamento acerca de todas as questões relevantes. O recurso de apelação interposto por Sampaio & Lameira Ltda. ME questionou o valor da condenação, alegando que os danos do acidente não caracterizavam perda total do veículo e que o orçamento apresentado pela seguradora era insuficiente para comprovar os prejuízos. A decisão monocrática negou provimento ao apelo, reconhecendo que a indenização securitária foi devidamente comprovada, bem como o valor residual após a venda do salvado, mantendo-se, assim, a sentença integralmente. Nesse caminho, a terminativa não determinou novo cumprimento da obrigação, mas apenas afastou a alegação do recorrente de que o montante cobrado não seria devido. Com efeito, conquanto tenha havido a quitação integral do débito discutido nestes autos pela empresa Rodoviária Borborema Ltda., fato que poderia, em tese, induzir à perda superveniente do objeto do recurso, a análise do mérito da apelação da empresa Sampaio & Lameira Ltda. ME se impunha como medida de proteção à esfera jurídica do apelante, em razão da existência de responsabilidade solidária. Nesse caminho, nos casos de solidariedade passiva, o pagamento integral realizado por um dos devedores extingue a obrigação perante o credor, porém não impede o ajuizamento de eventual ação regressiva contra os coobrigados, nos moldes dos art. 283 do Código Civil, a saber: Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. Assim sendo, a utilidade do apelo interposto pela ora embargante subsistia, pois o julgamento do mérito poderia, em tese, afastar ou reduzir a condenação a ela imposta, impedindo possível cobrança em sede regressiva, o que justifica o enfrentamento da apelação, como de fato realizado por esta relatoria. Ademais, não houve pedido de desistência. Destarte, não obstante a quitação do valor pelo coobrigado, a análise do recurso era necessária para evitar desequilíbrios na relação obrigacional entre os devedores solidários. Destaque-se, ainda, que eventual ação regressiva está limitada à quota do devedor, a partir do montante fixado na sentença apelada. Em verdade, a matéria da decisão embargada esgotou o objeto da lide, com o enfrentamento de todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Além disso, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito. Sobre a questão, trago à colação os seguintes julgados do STJ: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESCUTA TELEFÔNICA ILEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. NEXO CAUSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. A independência das esferas cível, penal e administrativa permite a responsabilização civil, mesmo sem condenação penal, salvo absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria, exceções não observadas no caso concreto. 3. O nexo causal foi identificado com base nos elementos fáticos e nas obrigações contratuais da empresa, não sendo possível a revisão do julgado sem reexame de provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não é considerado irrisório ou exorbitante, não cabendo revisão nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.836.573/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 126 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido (Súmula 126 do STJ). 3. Se o proveito econômico buscado com a instauração da lide possui valor discriminado nos autos, inviável o pedido arbitramento dos honorários com base no critério de equidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.097.569/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. ÍNDICE DE 28,86%. LEI N. 8.622/1993. LEI N. 8.827/1993. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo em desfavor de decisão interlocutória do Juízo originário que, diante do pedido formulado pela 3ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Tramandaí/RS, determinou a anotação de penhora no rosto dos autos e o bloqueio da requisição de pagamento dos valores devidos para pagamento de dívida existente no Processo n. 073/1.12.0005524-3. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao pedido. II - Na hipótese dos autos, o decisum vergastado foi bastante claro ao estabelecer que, em relação à competência do juízo que acatou a penhora no rosto dos autos, bem como sua análise e decisão sobre a natureza dos valores penhorados, o Tribunal de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte, ou seja, o juízo que determinou a constrição no rosto dos autos é o competente para a declaração de eventual impenhorabilidade do bem em questão. III - Outrossim, o acórdão objurgado também foi explícito quanto a aplicação da Súmula n. 83/STJ. IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. V - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.929.230/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022). Diante do exposto, rejeito o presente recurso. Findo in albis o prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos eletrônicos ao Juízo de origem. Intimações necessárias. Recife, data da certificação digital. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora
-
02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) | Classe: APELAçãO CíVEL3ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0023602-27.2016.8.17.2001 EMBARGANTE: SAMPAIO & LAMEIRA LTDA - ME EMBARGADOS: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS E RODOVIÁRIA BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc. Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos contra decisão terminativa em apelação cível, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela seguradora autora e, em consequência, condenou as empresas demandadas, Rodoviária Borborema Ltda. e Sampaio & Lameira Ltda. ME, solidariamente, na quantia de R$175.139,00 (cento e setenta e cinco mil, cento e trinta e nove reais), pelos danos materiais oriundos de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado. No presente recurso, o embargante aduz a ocorrência de omissão e obscuridade na decisão recorrida, fundamentando que não teria sido levado em conta o acordo homologado judicialmente, no qual a outra demandada, Rodoviária Borborema Ltda., assumiu e efetuou o pagamento integral do valor objeto da condenação, o que, em razão da natureza solidária da obrigação, extinguiria a dívida em relação aos demais devedores. Assim sendo, pugna pelo provimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado. Nas contrarrazões, a parte recorrida rebate os argumentos do recorrente. Feito este breve relatório, passo a decidir. Como é cediço, o recurso de embargos de declaração possui estreita via de conhecimento, devidamente estabelecida no art. 1.022 do CPC, cingindo-se a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material. Ao analisar os autos, observo que inexiste na decisão recorrida quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do diploma processual civil, capaz de ensejar o acolhimento do pedido formulado na exordial dos presentes aclaratórios. O julgado apreciou a demanda de modo suficiente, com o pronunciamento acerca de todas as questões relevantes. O recurso de apelação interposto por Sampaio & Lameira Ltda. ME questionou o valor da condenação, alegando que os danos do acidente não caracterizavam perda total do veículo e que o orçamento apresentado pela seguradora era insuficiente para comprovar os prejuízos. A decisão monocrática negou provimento ao apelo, reconhecendo que a indenização securitária foi devidamente comprovada, bem como o valor residual após a venda do salvado, mantendo-se, assim, a sentença integralmente. Nesse caminho, a terminativa não determinou novo cumprimento da obrigação, mas apenas afastou a alegação do recorrente de que o montante cobrado não seria devido. Com efeito, conquanto tenha havido a quitação integral do débito discutido nestes autos pela empresa Rodoviária Borborema Ltda., fato que poderia, em tese, induzir à perda superveniente do objeto do recurso, a análise do mérito da apelação da empresa Sampaio & Lameira Ltda. ME se impunha como medida de proteção à esfera jurídica do apelante, em razão da existência de responsabilidade solidária. Nesse caminho, nos casos de solidariedade passiva, o pagamento integral realizado por um dos devedores extingue a obrigação perante o credor, porém não impede o ajuizamento de eventual ação regressiva contra os coobrigados, nos moldes dos art. 283 do Código Civil, a saber: Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. Assim sendo, a utilidade do apelo interposto pela ora embargante subsistia, pois o julgamento do mérito poderia, em tese, afastar ou reduzir a condenação a ela imposta, impedindo possível cobrança em sede regressiva, o que justifica o enfrentamento da apelação, como de fato realizado por esta relatoria. Ademais, não houve pedido de desistência. Destarte, não obstante a quitação do valor pelo coobrigado, a análise do recurso era necessária para evitar desequilíbrios na relação obrigacional entre os devedores solidários. Destaque-se, ainda, que eventual ação regressiva está limitada à quota do devedor, a partir do montante fixado na sentença apelada. Em verdade, a matéria da decisão embargada esgotou o objeto da lide, com o enfrentamento de todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Além disso, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito. Sobre a questão, trago à colação os seguintes julgados do STJ: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESCUTA TELEFÔNICA ILEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. NEXO CAUSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. A independência das esferas cível, penal e administrativa permite a responsabilização civil, mesmo sem condenação penal, salvo absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria, exceções não observadas no caso concreto. 3. O nexo causal foi identificado com base nos elementos fáticos e nas obrigações contratuais da empresa, não sendo possível a revisão do julgado sem reexame de provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não é considerado irrisório ou exorbitante, não cabendo revisão nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.836.573/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 126 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido (Súmula 126 do STJ). 3. Se o proveito econômico buscado com a instauração da lide possui valor discriminado nos autos, inviável o pedido arbitramento dos honorários com base no critério de equidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.097.569/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS OU PENSÃO. ÍNDICE DE 28,86%. LEI N. 8.622/1993. LEI N. 8.827/1993. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo em desfavor de decisão interlocutória do Juízo originário que, diante do pedido formulado pela 3ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Tramandaí/RS, determinou a anotação de penhora no rosto dos autos e o bloqueio da requisição de pagamento dos valores devidos para pagamento de dívida existente no Processo n. 073/1.12.0005524-3. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao pedido. II - Na hipótese dos autos, o decisum vergastado foi bastante claro ao estabelecer que, em relação à competência do juízo que acatou a penhora no rosto dos autos, bem como sua análise e decisão sobre a natureza dos valores penhorados, o Tribunal de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte, ou seja, o juízo que determinou a constrição no rosto dos autos é o competente para a declaração de eventual impenhorabilidade do bem em questão. III - Outrossim, o acórdão objurgado também foi explícito quanto a aplicação da Súmula n. 83/STJ. IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. V - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.929.230/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022). Diante do exposto, rejeito o presente recurso. Findo in albis o prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos eletrônicos ao Juízo de origem. Intimações necessárias. Recife, data da certificação digital. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) | Classe: APELAçãO CíVEL3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0023602-27.2016.8.17.2001 APELANTES: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS E OUTROS APELADOS: RODOVIÁRIA BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA. E OUTROS RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela seguradora autora e, em consequência, condenou as empresas demandadas, Rodoviária Borborema Ltda. e Sampaio & Lameira Ltda. ME, solidariamente, na quantia de R$175.139,00 (cento e setenta e cinco mil, cento e trinta e nove reais), pelos danos materiais oriundos de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. As três partes apelaram. Posteriormente, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e Rodoviária Borborema Ltda. firmaram acordo, pugnando pela homologação e pelo prosseguimento do feito em relação a outra demandada (Sampaio & Lameira Ltda. ME). A transação foi homologada na decisão de ID 46702523. A Rodoviária Borborema Ltda. desistiu do apelo interposto (na própria minuta do pacto) e a Porto Seguro, após informar que o acordo foi devidamente quitado pela parte adversa, restando satisfeitas as obrigações, pugnou pela extinção do feito, não evidenciando interesse na continuidade do julgamento do seu apelo, portanto. Assim, cabe, nesse momento, apenas a análise do recurso da demandada Sampaio & Lameira Ltda. ME. A apelante alega que o montante da condenação seria exorbitante, na medida em que os danos no veículo não caracterizariam “perda total” e, além disso, teria sido utilizado como parâmetro para pleitear os danos materiais um único orçamento originado da própria seguradora, não oferecendo segurança alguma quanto à sua real idoneidade e pertinência. Defende, ainda, existir contradição entre os documentos produzidos pela recorrida e os dados do boletim da Polícia Rodoviária Federal, especialmente quanto à extensão dos danos. Assim, pugna pelo provimento do recurso, para reforma a sentença, diante da falta de provas da estipulação do valor requerido. Nas contrarrazões, a apelada rebate os argumentos do apelo, pleiteando a manutenção da sentença. Feito o relatório, decido. Conforme acima asseverado, as apelações de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e de Rodoviária Borborema Ltda. restaram prejudicadas, após o acordo firmado, não persistindo o interesse no julgamento. Em relação ao outro recurso, apresenta-se em condições de um juízo de admissibilidade positivo, reunindo tempestividade e demais requisitos procedimentais necessários a seu conhecimento, razão pela qual adentro ao mérito da contenda. O ponto central em análise é relativo ao valor da indenização por danos materiais decorrentes do acidente em veículo de propriedade de segurado, em que a seguradora ingressou com ação regressiva contra os responsáveis pela colisão. Observa-se que a ora recorrente não contesta a culpa do condutor do ônibus pela ocorrência da batida, mas apenas a extensão dos danos materiais. Todavia, os argumentos não se sustentam, tendo em vista que a autora acostou prova documental robusta que comprova, além da responsabilidade pelo acidente do preposto da apelante, o efetivo pagamento da indenização securitária, conforme documento de ID 20055227, no montante de R$243.239,00, além de ter obtido com a venda do salvado R$68.100,00 (ID 20055229), resultando em um saldo de R$175.139,00. Sobre a questão, bem pontuou o magistrado de primeiro grau: “Nesse campo, observo devidamente comprovada a despesa realizada pela parte promovente, eis que demonstrou que o veículo segurado sofreu perda total, tendo, por isso, arcado com indenização em favor da proprietária do veículo segurado (São José Logística e Transporte Ltda.) no montante de R$ 243.239,00 (ID nº 12265685, p. 1-3), bem como que obteve com a venda do salvado o veículo a importância de R$ 68.100,00 (ID nº 12265689), restando o saldo de R$ 175.139,00 a ser adimplido.”. Com efeito, a Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal estabelece: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. O valor requerido na presente demanda coincide com o montante efetivamente pago pela apelada, conforme as provas anexadas. Assim, os elementos suscitados, especialmente o boletim da PRF, não são suficientes para afastar a responsabilidade da demandada, diante da evidência do pagamento da indenização securitária. Além disso, a demandada foi intimada para especificar as provas que pretendia produzir, tendo em vista a possibilidade de desconstituir a prova documental anexada pela demandante, todavia não se manifestou, aplicando-se o Enunciado nº 16 da 1ª Jornada de Direito Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco: “Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que tenha havido pedido de produção de provas na inicial ou na contestação.”. Destarte, a demandante, ora apelada, demonstrou o fato constitutivo de seu direito ao comprovar a culpa do condutor do ônibus pelo acidente, além do pagamento da indenização ao segurado (art. 373, inc. I, do CPC), enquanto a requerida, ora recorrente, não conseguiu evidenciar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II, do CPC). Por fim, em relação aos honorários advocatícios, também já foram abarcados pelo acordo no montante de R$18.000,00, enquanto a credora recebeu R$182.483,92, motivo pelo qual deixo de majorar a verba fixada em sentença. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inc. IV, a, do CPC[1], nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Findo in albis o prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos eletrônicos ao Juízo de origem. Intimações necessárias. Recife, data da certificação digital. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) | Classe: APELAçãO CíVEL3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0023602-27.2016.8.17.2001 APELANTES: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS E OUTROS APELADOS: RODOVIÁRIA BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA. E OUTROS RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela seguradora autora e, em consequência, condenou as empresas demandadas, Rodoviária Borborema Ltda. e Sampaio & Lameira Ltda. ME, solidariamente, na quantia de R$175.139,00 (cento e setenta e cinco mil, cento e trinta e nove reais), pelos danos materiais oriundos de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. As três partes apelaram. Posteriormente, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e Rodoviária Borborema Ltda. firmaram acordo, pugnando pela homologação e pelo prosseguimento do feito em relação a outra demandada (Sampaio & Lameira Ltda. ME). A transação foi homologada na decisão de ID 46702523. A Rodoviária Borborema Ltda. desistiu do apelo interposto (na própria minuta do pacto) e a Porto Seguro, após informar que o acordo foi devidamente quitado pela parte adversa, restando satisfeitas as obrigações, pugnou pela extinção do feito, não evidenciando interesse na continuidade do julgamento do seu apelo, portanto. Assim, cabe, nesse momento, apenas a análise do recurso da demandada Sampaio & Lameira Ltda. ME. A apelante alega que o montante da condenação seria exorbitante, na medida em que os danos no veículo não caracterizariam “perda total” e, além disso, teria sido utilizado como parâmetro para pleitear os danos materiais um único orçamento originado da própria seguradora, não oferecendo segurança alguma quanto à sua real idoneidade e pertinência. Defende, ainda, existir contradição entre os documentos produzidos pela recorrida e os dados do boletim da Polícia Rodoviária Federal, especialmente quanto à extensão dos danos. Assim, pugna pelo provimento do recurso, para reforma a sentença, diante da falta de provas da estipulação do valor requerido. Nas contrarrazões, a apelada rebate os argumentos do apelo, pleiteando a manutenção da sentença. Feito o relatório, decido. Conforme acima asseverado, as apelações de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e de Rodoviária Borborema Ltda. restaram prejudicadas, após o acordo firmado, não persistindo o interesse no julgamento. Em relação ao outro recurso, apresenta-se em condições de um juízo de admissibilidade positivo, reunindo tempestividade e demais requisitos procedimentais necessários a seu conhecimento, razão pela qual adentro ao mérito da contenda. O ponto central em análise é relativo ao valor da indenização por danos materiais decorrentes do acidente em veículo de propriedade de segurado, em que a seguradora ingressou com ação regressiva contra os responsáveis pela colisão. Observa-se que a ora recorrente não contesta a culpa do condutor do ônibus pela ocorrência da batida, mas apenas a extensão dos danos materiais. Todavia, os argumentos não se sustentam, tendo em vista que a autora acostou prova documental robusta que comprova, além da responsabilidade pelo acidente do preposto da apelante, o efetivo pagamento da indenização securitária, conforme documento de ID 20055227, no montante de R$243.239,00, além de ter obtido com a venda do salvado R$68.100,00 (ID 20055229), resultando em um saldo de R$175.139,00. Sobre a questão, bem pontuou o magistrado de primeiro grau: “Nesse campo, observo devidamente comprovada a despesa realizada pela parte promovente, eis que demonstrou que o veículo segurado sofreu perda total, tendo, por isso, arcado com indenização em favor da proprietária do veículo segurado (São José Logística e Transporte Ltda.) no montante de R$ 243.239,00 (ID nº 12265685, p. 1-3), bem como que obteve com a venda do salvado o veículo a importância de R$ 68.100,00 (ID nº 12265689), restando o saldo de R$ 175.139,00 a ser adimplido.”. Com efeito, a Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal estabelece: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. O valor requerido na presente demanda coincide com o montante efetivamente pago pela apelada, conforme as provas anexadas. Assim, os elementos suscitados, especialmente o boletim da PRF, não são suficientes para afastar a responsabilidade da demandada, diante da evidência do pagamento da indenização securitária. Além disso, a demandada foi intimada para especificar as provas que pretendia produzir, tendo em vista a possibilidade de desconstituir a prova documental anexada pela demandante, todavia não se manifestou, aplicando-se o Enunciado nº 16 da 1ª Jornada de Direito Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco: “Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que tenha havido pedido de produção de provas na inicial ou na contestação.”. Destarte, a demandante, ora apelada, demonstrou o fato constitutivo de seu direito ao comprovar a culpa do condutor do ônibus pelo acidente, além do pagamento da indenização ao segurado (art. 373, inc. I, do CPC), enquanto a requerida, ora recorrente, não conseguiu evidenciar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II, do CPC). Por fim, em relação aos honorários advocatícios, também já foram abarcados pelo acordo no montante de R$18.000,00, enquanto a credora recebeu R$182.483,92, motivo pelo qual deixo de majorar a verba fixada em sentença. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inc. IV, a, do CPC[1], nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Findo in albis o prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos eletrônicos ao Juízo de origem. Intimações necessárias. Recife, data da certificação digital. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) | Classe: APELAçãO CíVEL3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0023602-27.2016.8.17.2001 APELANTES: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS E OUTROS APELADOS: RODOVIÁRIA BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA. E OUTROS RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela seguradora autora e, em consequência, condenou as empresas demandadas, Rodoviária Borborema Ltda. e Sampaio & Lameira Ltda. ME, solidariamente, na quantia de R$175.139,00 (cento e setenta e cinco mil, cento e trinta e nove reais), pelos danos materiais oriundos de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. As três partes apelaram. Posteriormente, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e Rodoviária Borborema Ltda. firmaram acordo, pugnando pela homologação e pelo prosseguimento do feito em relação a outra demandada (Sampaio & Lameira Ltda. ME). A transação foi homologada na decisão de ID 46702523. A Rodoviária Borborema Ltda. desistiu do apelo interposto (na própria minuta do pacto) e a Porto Seguro, após informar que o acordo foi devidamente quitado pela parte adversa, restando satisfeitas as obrigações, pugnou pela extinção do feito, não evidenciando interesse na continuidade do julgamento do seu apelo, portanto. Assim, cabe, nesse momento, apenas a análise do recurso da demandada Sampaio & Lameira Ltda. ME. A apelante alega que o montante da condenação seria exorbitante, na medida em que os danos no veículo não caracterizariam “perda total” e, além disso, teria sido utilizado como parâmetro para pleitear os danos materiais um único orçamento originado da própria seguradora, não oferecendo segurança alguma quanto à sua real idoneidade e pertinência. Defende, ainda, existir contradição entre os documentos produzidos pela recorrida e os dados do boletim da Polícia Rodoviária Federal, especialmente quanto à extensão dos danos. Assim, pugna pelo provimento do recurso, para reforma a sentença, diante da falta de provas da estipulação do valor requerido. Nas contrarrazões, a apelada rebate os argumentos do apelo, pleiteando a manutenção da sentença. Feito o relatório, decido. Conforme acima asseverado, as apelações de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e de Rodoviária Borborema Ltda. restaram prejudicadas, após o acordo firmado, não persistindo o interesse no julgamento. Em relação ao outro recurso, apresenta-se em condições de um juízo de admissibilidade positivo, reunindo tempestividade e demais requisitos procedimentais necessários a seu conhecimento, razão pela qual adentro ao mérito da contenda. O ponto central em análise é relativo ao valor da indenização por danos materiais decorrentes do acidente em veículo de propriedade de segurado, em que a seguradora ingressou com ação regressiva contra os responsáveis pela colisão. Observa-se que a ora recorrente não contesta a culpa do condutor do ônibus pela ocorrência da batida, mas apenas a extensão dos danos materiais. Todavia, os argumentos não se sustentam, tendo em vista que a autora acostou prova documental robusta que comprova, além da responsabilidade pelo acidente do preposto da apelante, o efetivo pagamento da indenização securitária, conforme documento de ID 20055227, no montante de R$243.239,00, além de ter obtido com a venda do salvado R$68.100,00 (ID 20055229), resultando em um saldo de R$175.139,00. Sobre a questão, bem pontuou o magistrado de primeiro grau: “Nesse campo, observo devidamente comprovada a despesa realizada pela parte promovente, eis que demonstrou que o veículo segurado sofreu perda total, tendo, por isso, arcado com indenização em favor da proprietária do veículo segurado (São José Logística e Transporte Ltda.) no montante de R$ 243.239,00 (ID nº 12265685, p. 1-3), bem como que obteve com a venda do salvado o veículo a importância de R$ 68.100,00 (ID nº 12265689), restando o saldo de R$ 175.139,00 a ser adimplido.”. Com efeito, a Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal estabelece: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. O valor requerido na presente demanda coincide com o montante efetivamente pago pela apelada, conforme as provas anexadas. Assim, os elementos suscitados, especialmente o boletim da PRF, não são suficientes para afastar a responsabilidade da demandada, diante da evidência do pagamento da indenização securitária. Além disso, a demandada foi intimada para especificar as provas que pretendia produzir, tendo em vista a possibilidade de desconstituir a prova documental anexada pela demandante, todavia não se manifestou, aplicando-se o Enunciado nº 16 da 1ª Jornada de Direito Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco: “Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que tenha havido pedido de produção de provas na inicial ou na contestação.”. Destarte, a demandante, ora apelada, demonstrou o fato constitutivo de seu direito ao comprovar a culpa do condutor do ônibus pelo acidente, além do pagamento da indenização ao segurado (art. 373, inc. I, do CPC), enquanto a requerida, ora recorrente, não conseguiu evidenciar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II, do CPC). Por fim, em relação aos honorários advocatícios, também já foram abarcados pelo acordo no montante de R$18.000,00, enquanto a credora recebeu R$182.483,92, motivo pelo qual deixo de majorar a verba fixada em sentença. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inc. IV, a, do CPC[1], nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Findo in albis o prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos eletrônicos ao Juízo de origem. Intimações necessárias. Recife, data da certificação digital. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora [1] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;