Processo nº 00236577620194013900
Número do Processo:
0023657-76.2019.4.01.3900
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA | Classe: EXECUçãO FISCALPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - 7ª VARA PROCESSO: 0023657-76.2019.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: J M PESCA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIAO (FAZENDA NACIONAL) em face de J M PESCA LTDA - ME, para a cobrança de crédito de FGTS representado pela CDA nº FGPA201900141. A executada opôs exceção de pré-executividade (ID Num. 2146195433), na qual arguiu: (i) a prescrição da cobrança, porque teria havido o transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre o vencimento dos créditos e a propositura desta execução; e (ii) a nulidade da constituição do crédito exequendo, por inobservância do contraditório e da ampla defesa, porquanto a excipiente não teria sido notificada para apresentar impugnação no âmbito do processo administrativo. Em resposta (ID Num. 2146885400), a excepta manifestou-se pela rejeição da exceção, refutando a ocorrência de prescrição e dizendo ser da excipiente o ônus da prova quanto à arguição de nulidade na constituição do crédito em cobrança. Na sequência, a excepta apontou irregularidade na representação processual da excipiente (ID Num. 2148366291). Conclusos, decido. 1. De início, rejeito a tese de vício na representação processual da excipiente, já que esta juntou aos autos procuração outorgada ao advogado subscritor da exceção de pré-executividade e cópia de seu ato constitutivo (IDs Num. 2146194774 e Num. 2146194928). 2. A exceção de pré-executividade está adstrita ao campo de análise das matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como daquelas que, mesmo não sendo passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, estejam cabalmente demonstradas nos autos executivos, sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual. 2.1. No presente caso, o primeiro ponto suscitado pela excipiente foi a suposta prescrição da pretensão executória da Fazenda Nacional. Vejo, no entanto, que a excipiente formulou alegação totalmente dissociada da realidade delineada nos autos, na medida em que, segundo afirmou, os débitos em cobrança compreenderiam o período de 01/07/1994 a 29/04/2019, mas, ao se examinar a certidão de dívida ativa (ID Num. 299717392 - Pág. 6), constata-se que as competências exigidas nesta ação abrangem apenas o período de 07/2017 a 07/2018, nada havendo nos autos que refute a informação lançada no título executivo. Nesse sentido, visto que a cobrança refere-se às competências de 07/2017 a 07/2018, e que a execução fiscal foi proposta em 19/07/2019, ou seja, menos de 05 (cinco) anos depois do vencimento das obrigações, não há que se falar em consumação de prescrição. 2.2. A excipiente também arguiu a nulidade do processo administrativo em que foram constituídos os créditos, em razão de falta de notificação para o exercício do direito de defesa. Destaco, todavia, que a análise de tal tese depende necessariamente da apresentação da íntegra desse processo administrativo, o qual não foi juntado aos autos pela excipiente, ônus que lhe competia, já que a dívida ativa regularmente inscrita têm presunção legal de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/1980), a qual somente pode ser afastada por prova inequívoca, a cargo da parte executada. Importa também mencionar que o processo administrativo está devidamente identificado na CDA, e a excipiente não demonstrou a existência de óbice à obtenção dessa documentação. Frise-se, ademais, que não há irregularidade decorrente da falta de instrução da inicial executiva com cópia do processo administrativo referente à constituição dos créditos ou cópia das notificações administrativas, na medida em que a Lei nº 6.830/1980, em seu art. 6º, § 1º, considera suficiente, para aparelhar a petição inicial da execução fiscal, a apresentação da certidão de dívida ativa, o que foi cumprido nesta ação executiva. Logo, não tendo a excipiente produzido prova do alegado, e sendo a via da exceção de pré-executividade incompatível com a dilação probatória, não merece acolhida a arguição de nulidade. 2.3. Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. 3. Intimem-se, devendo a exequente pronunciar-se sobre o prosseguimento do feito executivo. 4. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo tempo remanescente da prescrição intercorrente. Belém (PA), data e assinatura eletrônica no rodapé.