Elisabeth Vaz Da Silva x Estado De São Paulo

Número do Processo: 0023698-61.2009.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 | Classe: APELAçãO CíVEL
    DESPACHO Nº 0023698-61.2009.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elisabeth Vaz da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023698-61.2009.8.26.0053 VOTO 35447 COMARCA : SÃO PAULO APELANTE: ELISABETH VAZ DA SILVA APELADO : ESTADO DE SÃO PAULO MM. Juiz de 1ª Instância: Randolfo Ferraz de Campos Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto em confronto à r.sentença de fl. 84, cujo relatório se adota, que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por ELISABETH VAZ DA SILVA em face do ESTADO DE SÃO PAULO, declarou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, em relação ao crédito de pequeno valor. Inconformada, a exequente oferece recurso de apelação (fls. 129/133) e volta-se contra a decisão que entendeu não haver a incidência de juros moratórios quando a Fazenda Pública efetua o pagamento do RPV, após o prazo de 02 (dois) meses. Diz que a aplicação dos juros de 0,5% ao mês ocorre devido ao não pagamento dentro do prazo legal estabelecido pela Lei 10.259/01, assegurado pela Constituição Federal. Assere que o incidente para elaboração e recebimento do OPV foi instaurado em 01/11/2023, com OPV expedido em 22/02/2024, e prazo para pagamento em 02 meses. Afirma que o ofício requisitório foi recebido pela Fazenda em 04/03/2024, contudo, o valor fora recebido mediante pagamento apenas em 28/06/2024. Alega que a legislação é clara ao estabelecer o afastamento da incidência de juros de mora apenas se o valor for quitado no prazo máximo de até 02 meses do recebimento do RPV. Diz que os juros de mora devem incidir sobre todo o período, iniciando a partir da data da elaboração da conta e findando apenas no efetivo pagamento conforme determinação do STF em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, n° 4.357 e 4.425. Cita julgados na defesa de sua tese. Diante desse quadro, pugna pelo provimento do recurso, de sorte seja reformada a r. sentença de primeiro grau. Impende anotar que o recurso de apelação em tela foi distribuído livremente a este relator. Ocorre que, compulsando o processo, foi possível verificar que o ESTADO DE SÃO PAULO opôs embargos à execução em face de ELISABETH VAZ DA SILVA, ora apelante, cuja numeração é 0021831-91.2013.8.26.0053. Note que o recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO foi devidamente conhecido e julgado no ano de 2014 pela Colenda 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, sendo relator o nobre Desembargador Aliende Ribeiro (veja-se fls.12/21). Diante desse quadro, mostra-se prudente, salvo melhor juízo, até para que se evitem eventuais decisões conflitantes, a remessa do presente recurso, por prevenção, à Egrégia 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, preventa em razão do julgamento dos embargos à execução nº 0021831-91.2013.8.26.0053, nos termos do artigo 105, do Regimento Interno desta Corte, assim estabelece: Artigo 105 - A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º - O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º - O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º - O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. * Acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016 (g.n.) 5.Assim, represento ao E. Presidente da Seção de Direito Público para que aprecie a competência recursal e determine, se o caso e assim entender, a remessa ao relator competente. São Paulo, 26 de junho de 2025. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Katia Regina Banach Galvão Bueno (OAB: 229096/SP) - João Carlos Mettlach Pinter (OAB: 373787/SP) (Procurador) - 1° andar
  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Distribuição de Direito Público, Câm. Espec. e Meio Amb. - Rua dos Sorocabanos, 608 - Sala 02 - Ipiranga | Classe: APELAçãO CíVEL
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/06/2025 0023698-61.2009.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 9ª Câmara de Direito Público; OSWALDO LUIZ PALU; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 14ª Vara de Fazenda Pública; Requisição de Pequeno Valor; 0023698-61.2009.8.26.0053; Gratificações de Atividade; Apelante: Elisabeth Vaz da Silva; Advogada: Katia Regina Banach Galvão Bueno (OAB: 229096/SP); Apelado: Estado de São Paulo; Advogado: João Carlos Mettlach Pinter (OAB: 373787/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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