Ministério Público Do Estado Do Paraná x Alexsandro Rodrigues Batista

Número do Processo: 0023753-49.2025.8.16.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Criminal de Londrina
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Criminal de Londrina | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    Intimação referente ao movimento (seq. 171) MANDADO DEVOLVIDO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Criminal de Londrina | Classe: INQUéRITO POLICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 90) JUNTADA DE LAUDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Criminal de Londrina | Classe: INQUéRITO POLICIAL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: londrina5varacriminal@tjpr.jus.br   Autos nº 0023753-49.2025.8.16.0014 Vistos, DA NOTIFICAÇÃO 1. Notifique-se o denunciado para que responda as acusações por escrito em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n° 11.343/06. À Secretaria deve igualmente fazer constar do mandado de notificação a advertência contida no §3º do artigo 55, da Lei n° 11.343/06: “Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação”. Ainda, em sua notificação, a parte ré deverá indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagem multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos, nos termos do artigo 217, § 2º, do Código de Normas do Foro Judicial. Caso o réu resida fora da Foro Central da Região Metropolitana de Londrina/PR, determino, desde já, a expedição de mandado regionalizado, observando-se o Art. 13º, da INC nº 25/2020. Neste caso, expeça-se carta precatória, respeitando-se os prazos de dez (10) dias, para Foros de uma mesma Comarca e para Comarcas limítrofes; vinte (20) dias para outras Comarcas do Estado ou de Estados limítrofes; e, trinta (30) dias para as dos demais Estados, ressaltando-se que em se tratando de feito de réu solto, os prazos podem ser duplicados. 2. Em não apresentando defesa prévia, desde já, tornem os autos conclusos. 3. Apresentada a defesa, caso seja arguida alguma preliminar de nulidade ou exceção, bem como alegada qualquer das matérias elencadas no artigo 395 ou 397, ambos do Código de Processo Penal, a fim de possibilitar o contraditório prévio, dê-se vista ao Ministério Público. 4. Desde logo faculto ao procurador do acusado a juntada de declarações das testemunhas que não forem presenciais do fato, ou seja, meramente abonatórias, o que de maneira alguma redundará em prejuízo ou cerceamento de defesa, ao contrário, trará celeridade e agilidade na instrução do feito. 5. Oficie-se à Corregedoria Geral dos Presídios, Varas de Execuções Penais e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, solicitando-se os antecedentes criminais do denunciado, bem como se certifiquem os seus antecedentes na Comarca via sistema Oráculo, caso tal providência ainda não tenha sido tomada. 6. Ademais, tendo em vista a manifestação do Ministério Público sobre a modalidade da audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 262, do Código de Normas do Foro Judicial, intime-se a defesa, quando da apresentação da defesa prévia, sobre seu interesse na realização da audiência na modalidade semipresencial (virtual) ou presencial. 6.1. Desde já, havendo concordância das partes na modalidade semipresencial, observem-se, no que couber, as disposições estabelecidas no Código de Normas e aplicáveis à modalidade escolhida. 6.2. Por outro lado, em caso de discordância, façam os autos conclusos para determinação, nos termos do parágrafo segundo do referido artigo. 7. Desde já DETERMINO a incineração da droga apreendida, nos termos do artigo 50 e parágrafos, da Lei nº 11.343/2006, guardando-se amostra para contraprova. 8. Intime-se o Ministério Público, bem como a defesa, quando da apresentação da defesa prévia, sobre os demais bens apreendidos. DO ARQUIVAMENTO PROMOVIDO 9. Por fim, o Ministério Público ainda promoveu arquivamento do inquérito policial quanto ao crime previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, alegando, em síntese, atipicidade na conduta do investigado, eis que fora apreendida apenas uma munição de calibre 9mm (nove milímetros), cabendo a aplicação do princípio da insignificância. 10. Comunique-se à D. Autoridade Policial via Projudi. 11. Intime-se o denunciado na pessoa do D. Advogado constituído. 12. Na ausência de ilegalidade no arquivamento, cumpra-se na forma constante na promoção ministerial retro. 13. Destarte, retornando o laudo e informada a deflagração da munição, dê-se baixa na apreensão. Caso seja informada a não deflagração, esta deve ser encaminhada ao Exército Brasileiro para destruição, com a baixa nos autos. 14. Observe-se o Código de Normas do Foro Judicial. 15. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias.   (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Criminal de Londrina | Classe: INQUéRITO POLICIAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 71) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  6. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Criminal de Londrina | Classe: INQUéRITO POLICIAL
    Autos nº 0023753-49.2025.8.16.0014 1. Trata-se de Inquérito Policial instaurado em decorrência da prisão em flagrante de ALEXSANDRO RODRIGUES BATISTA, por ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da 5ª Vara Criminal, conforme autos nº 0005010-88.2025.8.16.0014. Pela manifestação de mov. 44.1, o Ministério Público requereu a remessa dos autos ao Juízo da 5ª Vara Criminal deste Foro Central, em razão da prevenção. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 2. O presente Inquérito Policial foi instaurado em 09.04.2025, em razão da prisão em flagrante de ALEXSANDRO RODRIGUES BATISTA, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da 5ª Vara Criminal, nos autos nº 0005010-88.2025.8.16.0014 (conforme boletim de ocorrência de mov. 1.2 e cópia do mandado juntada no mov. 1.3). O artigo 83, do Código de Processo Penal, estabelece a competência por prevenção: Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. Portanto, a competência para conhecer do presente inquérito policial e, se for o caso, processar e julgar futura ação penal, é do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal. Diante disso, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos presentes autos, COM URGÊNCIA, à 5ª Vara Criminal deste Foro Central.3. Anote-se na distribuição. 5. Ciência ao Ministério Público. Londrina, 15 de abril de 2025. LUIZ VALERIO DOS SANTOS Juiz de Direito
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