Wellington Geraldo Doszanet x Banco Pan S.A.
Número do Processo:
0023778-81.2024.8.16.0019
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0023778-81.2024.8.16.0019 Recurso: 0023778-81.2024.8.16.0019 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Recorrente(s): WELLINGTON GERALDO DOSZANET Recorrido(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE TARIFAS ABUSIVAS E SEGURO. TARIFA BANCÁRIA: TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMANTE. NO MÉRITO, APLICAÇÃO DO RECURSO REPETITIVO DO STJ. 1.578.553/SP. INDENIZAÇÃO MATERIAL INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Recurso conhecido e desprovido. Estabelece a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Desta forma, verificando o entendimento pacífico desta 5ª Turma Recursal em conformidade com o julgamento do Recurso Repetitivo 1.578.553/SP pelo STJ, passo ao julgamento monocrático: Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente, reconhecendo a abusividade da cobrança da tarifa de seguro e condenando a reclamada à restituição simples do valor indevidamente cobrado. Em síntese, o requerente pugna pelo reconhecimento da abusividade da tarifa de registro de contrato e a restituição do montante descontado. No mérito, quanto à tarifa de registro de contrato: “Validade do ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (Tema 958 do STJ).”. A cobrança é legal, pois obrigatório o registro do contrato junto aos órgãos de trânsito, não havendo abusividade na cobrança. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA DE TARIFAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. REGISTRO DO GRAVAME OBRIGATÓRIO. RESOLUÇÃO Nº 320/09 DO CONTRAN. COBRANÇA LEGÍTIMA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO CABÍVEL. REPETIÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 125 DO FONAJE. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002567-76.2023.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 16.06.2025) – destaquei. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3.3 Registro de Contrato: Considera-se que a comprovação da efetiva prestação do serviço não é exigível, eis que a sua ausência implica na inexistência de propriedade fiduciária. (...) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000920-91.2024.8.16.0072 - Colorado - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 15.04.2025) – destaquei. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS E JUROS REFLEXOS. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Registro de Contrato: é cabível o repasse deste custo ao consumidor, conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.578.553/SP, desde que efetivamente prestado o serviço e em valor não abusivo. A comprovação da efetiva prestação do serviço não é requisito exigível, tendo em vista que sua ausência implicaria na inexistência da propriedade fiduciária (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009637-02.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 16.12.2019). (...) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007476-21.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 05.05.2025) – destaquei. Ante o exposto, decido monocraticamente, pelo desprovimento do recurso interposto, devendo ser mantida a sentença em seu inteiro teor. Considerando o resultado do julgamento, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei n. 18.413/2014. Observada a concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Intimem-se. Curitiba, 02 de julho de 2025. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza Relatora
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: pg-16vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023778-81.2024.8.16.0019 Processo: 0023778-81.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.675,40 Polo Ativo(s): WELLINGTON GERALDO DOSZANET Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A. 1. Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária. 2. Recebo o recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43, da Lei n.º 9.099/95. 3. Intime-se a parte recorrida, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente, querendo, as contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 42, §2o, da mesma lei. Esclareça-se que as contrarrazões devem obrigatoriamente ser apresentadas por meio de advogado (LJE, art. 41, § 2º). 4. Após, apresentadas as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo, remetam-se e distribuam-se os autos alguma das E. Turmas Recursais do Estado do Paraná. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta