Processo nº 00237947220244058103

Número do Processo: 0023794-72.2024.4.05.8103

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF5
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 19ª Vara Federal CE
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Vara Federal CE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Sentença I - Relatório Cuida-se de ação especial cível assistencial, proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa deficiente, por não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e §3º, da Lei 8.742/93 (LOAS). O INSS, devidamente citado, apresentou contestação alegando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Passo a decidir. II – Fundamentação Delimitação da controvérsia No que concerne ao ponto controverso da lide, verifica-se que, consoante id. 57631909, o indeferimento se deu exclusivamente pelo não atendimento ao requisito de impedimento de longo prazo. Outrossim, consta análise administrativa de renda, em 11/05/2023, reconhecendo o preenchimento do requisito da miserabilidade (id. 63438344, fls. 18/20). Instado a se manifestar sobre o atendimento do comentado requisito face ao teor do indeferimento administrativo, o INSS não apresentou quaisquer argumentos aptos a infirmar tal conclusão, não afastando o reconhecimento do critério de renda, mormente porquanto houve análise administrativa favorável e não há, nos autos, elementos que indiquem a superação da miserabilidade. Portanto, tenho que a controvérsia da presente lide se limita à análise de impedimento de longo prazo. Análise da controvérsia Por meio do laudo pericial (id. 64630605), é atestado que a demandante (55 anos), portadora de síndrome do manguito rotador e de gonartrose (CID M75.1 e M17), apresenta impedimento superior a dois anos, de natureza física, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. O perito registrou que o impedimento está comprovado desde 23/02/2023 (conclusão). São sintomas manifestados pela autora (quesito 13): dor em cintura escapular, redução de mobilidade de ombros e dor em ambos os joelhos. Com base na CIF, os graus de deficiência e dificuldade de interação foram classificados como moderados (quesitos 16 e 17). Em relação ao aspecto profissional, é indicado que a patologia acarreta incapacidade para o trabalho com estimativa de duração por mais 6 meses, contados da perícia judicial, ocorrida em 11/03/2025. O lapso temporal entre o marco inicial (23/02/2023) até a estimativa de recuperação (11/09/2025) é superior a 2 anos. Embora incapacidade e impedimento não se confundam, é evidente que a impossibilidade de exercício das atividades profissionais gera significativos prejuízos, inclusive no âmbito das relações sociais, se comparados com as demais pessoas. Assim, tenho que evidenciado impedimento moderado e de longo prazo, restando, portanto, atendidos os requisitos para a concessão pretendida. Dos atrasados Ressalte-se que, para fins de fixação da DIB, a súmula nº 22 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estabelece in verbis: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial. Nesse ponto, considerando que há constatação de impedimento é comprovado desde 23/02/2023, o benefício assistencial é devido desde a data do requerimento administrativo – 05/05/2023. III - Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, julgando procedente o pedido e antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que implante em favor da parte autora o benefício assistencial ao portador de deficiência, com Renda Mensal Inicial no valor de um salário mínimo e implantação conforme prazo no sistema, fixando a DIB em 05/05/2023 (DER) e a DIP em junho/2025, devendo o réu comprovar em Juízo o cumprimento desta determinação, independentemente da apresentação de recurso (art. 43 da Lei n.º 9.099/1995). A título de atrasados, deverá a autarquia previdenciária proceder ao pagamento, após o trânsito em julgado da sentença, das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento administrativo – 05/05/2023(DER), cujo valor será corrigido monetariamente consoante o manual de cálculos da Justiça Federal. Em face da possibilidade de superação do impedimento identificada pelo perito judicial, autoriza-se o INSS a convocar a parte autora para revisão pericial, quando entender necessário. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Com o trânsito em julgado, à contadoria para elaboração do cálculo dos valores atrasados. Após, expeça-se a requisição de pequeno valor, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos. Ultrapassado este valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Intime-se o INSS para implantar o benefício. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Sem custas, nem condenação em honorários. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente.
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