Clauber Carvalho x Notre Dame Intermédica Saúde S.A

Número do Processo: 0023800-77.2025.8.26.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro Central Cível - 33ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 33ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
    Processo 0023800-77.2025.8.26.0100 (processo principal 1058220-91.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Práticas Abusivas - Clauber Carvalho - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Fls. 67/68: antes de apreciar o pedido de levantamento, deverá a parte exequente se manifestar sobre a impugnação. Aguarde-se decurso do prazo ou apresentação, tornando conclusos com urgência. Int. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), PALOMA SOUSA SANTOS (OAB 462840/SP)
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 33ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
    Processo 0023800-77.2025.8.26.0100 (processo principal 1058220-91.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Práticas Abusivas - Clauber Carvalho - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Em cumprimento à r. determinação proferida à p. 32, foi realizado protocolo Sisbajud para o bloqueio de ativos financeiros em nome da requerida. Tal determinação restou INFRUTÍFERA, conforme extratos que seguem. Manifeste-se o requerente, em termos de prosseguimento. Nada Mais. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), PALOMA SOUSA SANTOS (OAB 462840/SP)
  4. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 33ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
    Processo 0023800-77.2025.8.26.0100 (processo principal 1058220-91.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Práticas Abusivas - Clauber Carvalho - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. A requerida possui CONTA ÚNICA cadastrada no sistema Sisbajud, para atender às requisições judiciais de bloqueio em seus ativos financeiros. A Resolução nº 527/2023, do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina o cadastramento destas contas, determina que seja mantido saldo suficiente nestas contas para atender às ordens de bloqueio. Entretanto, a tentativa de bloqueio efetuada por este juízo utilizando a conta única da requerida restou infrutífera, conforme documento às pp. 42/3. Ante o ocorrido, DETERMINO: Nos termos do art. 6º, inciso I da Resolução CNJ nº 527/2023, e do Comunicado CG nº 930/2024, OFICIE-SE À E. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO comunicando a inexistência de saldo suficiente na conta única cadastrada pela executada NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, CNPJ 44.649.812/0001-38. CÓPIA DIGITALIZADA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO. Providencie a z. Serventia o encaminhamento do ofício por mensagem-eletrônica. Instrua-se o ofício com cópia do extrato Sisbajud negativo (pp. 42/3). Int. - ADV: PALOMA SOUSA SANTOS (OAB 462840/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
  5. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central Cível - 33ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
    Processo 0023800-77.2025.8.26.0100 (processo principal 1058220-91.2025.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Práticas Abusivas - Clauber Carvalho - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos, Fls. 12/19: Consoante decisão de fl. 10, promova-se, imediatamente, a penhora on line nas contas abertas em nome da executada, no valor de R$ 195.835,46. No prazo de dois dias, deverá a parte autora esclarecer o endereço físico da fornecedora do medicamento, no qual foi extraído o orçamento dos remédios, que devem ser descritos pormenorizadamente, a fim de esta última promover a habilitação nos autos em dois dias subsequentes à intimação, para o levantamento do preço correspondente aos medicamentos direcionados à autora, somado aos custos da contratação de advogado(a), mediante a apresentação das respectivas Notas Fiscais. Fls. 20/31: Ao impugnado, no prazo de quinze dias, devendo os efeitos da tutela antecipada continuarem a produzir seus efeitos, mesmo durante a tramitação da impugnação, ante a possibilidade de um dano irreversível ou de difícil reparação, caso a liminar ou tutela antecipada seja suspensa. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), PALOMA SOUSA SANTOS (OAB 462840/SP)
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