Francisco Gamboa Henrique e outros x Embalagens Greco Prete Ltda - Me e outros
Número do Processo:
0023800-83.2006.5.02.0384
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0023800-83.2006.5.02.0384 AGRAVANTE: FRANCISCO GAMBOA HENRIQUE E OUTROS (1) AGRAVADO: MARINEZ SOARES DE JESUS E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0023800-83.2006.5.02.0384 AGRAVANTE : FRANCISCO GAMBOA HENRIQUE ADVOGADA : Dra. FERNANDA ANDRIOLI CAVALHEIRO AGRAVANTE : SOLANGE OURIQUE HENRIQUE ADVOGADA : Dra. FERNANDA ANDRIOLI CAVALHEIRO AGRAVADA : MARINEZ SOARES DE JESUS ADVOGADA : Dra. VANESSA FERNANDA BONIFACIO ADVOGADO : Dr. ARLEI VERGILIO DA SILVA JUNIOR AGRAVADO : EMBALAGENS GRECO PRETE LTDA - ME ADVOGADO : Dr. JAYME DE CARVALHO FILHO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:FRANCISCO GAMBOA HENRIQUE (E OUTRO) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL 0023800-83.2006.5.02.0384 : MARINEZ SOARES DE JESUS : EMBALAGENS GRECO PRETE LTDA - ME E OUTROS (2) AP 0023800-83.2006.5.02.0384 - 11ª Turma 1. FRANCISCO GAMBOA HENRIQUE2. SOLANGE OURIQUE HENRIQUE Recorrente(s): Advogados do AGRAVANTE: ARLEI VERGILIO DA SILVA JUNIOR,VANESSA FERNANDA BONIFACIO 1. EMBALAGENS GRECO PRETE LTDA - ME2. MARINEZ SOARES DE JESUS Recorrido(a)(s): Advogados do AGRAVADO: FERNANDA ANDRIOLI CAVALHEIRO,JAYME DE CARVALHO FILHO RECURSO DE:FRANCISCO GAMBOA HENRIQUE (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/12/2024 - Ide6b4840,5bc64a4; recurso apresentado em 18/12/2024 - Id f4d9506). Regular a representação processual (Id 1e8dca9 e 359d1b0). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restritaà indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT eda Súmula nº 266 do TST. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) /REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): Sustentam que é incabível a penhora sobre as aposentadoriasdos recorrentes. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que,a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, é válida a penhora parcialsobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado olimite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC. Precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, RelatorMinistro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto FreirePimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator MinistroMauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma,Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia MagalhãesArruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator MinistroRenato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma,Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022. Determinada expressamente a penhora requerida, não épossível aferir ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, pois a Corte Superiorvem reiteradamente decidindo que pode o julgador, considerando as peculiaridades docaso concreto, adotar percentual inferior ao limite de 50% (cinquenta por cento) darenda líquida do executado para assegurar o mínimo existencial - é o caso dos autos. Nesse sentido: E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-1001672-10.2016.5.02.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/03/2024; Ag-RR-51600-51.2006.5.02.0040, 3ª Turma, Relator Ministro Jose RobertoFreire Pimenta, DEJT 18/12/2023; RR-23500-42.2006.5.02.0087, 8ª Turma, RelatoraMinistra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023. Cumpre salientar que a jurisprudência da Subseção IIEspecializada em Dissídios Individuais do TST considera razoável o percentual de 30%dos valores líquidos, fixado pelo Regional (ROT-101098-15.2019.5.01.0000, RelatorMinistro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/03/2023; ROT-1001493-81.2021.5.02.0000,Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 3/6/2022; ROT-102882-90.2020.5.01.0000, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 3/6/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cbl SAO PAULO/SP, 17 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido. Verifica-se que a tese adotada pela eg. Corte Regional está em conformidade com o decidido no IRR nº 75 (leading case TST-RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), em que fixada a seguinte tese: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
- EMBALAGENS GRECO PRETE LTDA - ME