D. P. C. B. x F. B.
Número do Processo:
0023880-55.2023.8.26.0506
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0023880-55.2023.8.26.0506 (processo principal 1009145-78.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - D.P.C.B. - F.B. - Acolho a impugnação ao cálculo apresentada pelo executado às fls. 173/175. Como já mencionado na decisão proferida às fls. 145/147 - subitem 2.3, a obrigação do alimentante de arcar com metade dos valores referentes ao plano de saúde e das despesas médicas, foi estabelecida somente para a hipótese dele se encontrar empregado (fls. 14/15). No período objeto desta execução (novembro de 2020 a setembro de 2023), o executado permaneceu sem vínculo empregatício, como se verifica na carteira de trabalho digital juntada às fls. 73/74, e no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais obtido pelo convênio "PrevJud" (fls. 156/165). Deve ser considerado como abatimento, portanto, o valor integral dos comprovantes juntados pelo executado às fls. 84/120, independentemente de ter constado da identificação do depósito que se trataria de metade do convênio médico ou qualquer outra descrição. Outrossim, a forma correta de elaboração do cálculo se dá com o lançamento do valor da pensão mensal, subtraindo-se o valor pago dentro do próprio mês, e apurando-se a diferença. A partir daí, devem ser aplicados a correção monetária e os juros de mora. No mês em que o pagamento foi feito em valor superior (agosto de 2021 - R$ 1.760,00 - fls. 93 e 94), será apurado um saldo credor, que servirá como abatimento das diferenças existentes nos meses anteriores (novembro de 2020 a julho de 2021). Deverá também ser observado que, no período de janeiro a abril de 2023, a pensão corresponde ao valor mensal de R$ 660,11, uma vez que o salário mínimo nacional estava fixado em R$ 1.302,00 (Medida Provisória nº 1.143/2022), tendo sido reajustado para R$ 1.320,00 somente a partir de 01.05.23 (Lei nº 14.663/2023). Assim, o exequente deverá reapresentar o demonstrativo de cálculo, com as correções acima apontadas. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LETÍCIA NASCIMENTO MOURA (OAB 397728/SP), JULIANA ANDRESSA MARGARIDO DE ARAUJO (OAB 276067/SP)