Processo nº 00238825820074036100

Número do Processo: 0023882-58.2007.4.03.6100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Vara Cível Federal de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0023882-58.2007.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797, CARLOS EDUARDO SOARES - SP188431, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, GIZA HELENA COELHO - SP166349, GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 EXECUTADO: DADIJANKI DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - ME, ROBERTO LUIZ AOKI, FABIO ESTEVES MACEDO PEREIRA Advogados do(a) EXECUTADO: LUIZ MARCELO BREDA PEREIRA - SP121497, PAULO PEREIRA - SP43133 Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ MARCELO BREDA PEREIRA - SP121497 Advogados do(a) EXECUTADO: LUCAS ANDRIOLLI MIANUTI - SP358231, PAULO PEREIRA - SP43133 S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando o pagamento de dívida referente a Contrato de Limite de Crédito para Operações de Desconto. A CEF noticiou a composição amigável e administrativa das partes, em referência ao(s) contrato(s) firmado(s), requerendo a extinção do feito em razão da liquidação do débito(Id 357106515). O executado juntou os comprovantes dos pagamentos efetuados (Id 355398609). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO noticiado pelas partes, com fundamento no art. 487, III, b do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Providencie a CPE: a) a imediata retirada da restrição judicial dos veículos: (i) I/JEEP GCHEROKEE 2.7L TD - ANO: 2004/2004; PLACA: ALU 9478 SP, de propriedade do executado DADIJANKI DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - ME (Ids 13495030 - fls. 60/63 e 331178046); (ii) R/KGT RE 280 - ANO: 2004/2004; PLACA: DOT 4879, de propriedade do executado ROBERTO LUIZ AOKI (Ids 331178048 e 331178049); (iii) R/WR RCABR1E - ANO: 2013/2013; PLACA: FLL 4733, de propriedade do executado FABIO ESTEVES MACEDO PEREIRA (Ids 331178201 e 331178202); (iv) I/AUDI A3 SPB 2.0T FSI - ANO: 2011/2012; PLACA: OKM 0707, de propriedade do executado FABIO ESTEVES MACEDO PEREIRA (Id 331178203); (v) FIAT/FIORINO FLEX - ANO: 2008/2009; PLACA: EEZ 0336, de propriedade do executado FABIO ESTEVES MACEDO PEREIRA (Id 331178204); (vi) BRM/M10 - ANO: 2002/2002; PLACA: DIC 6092, de propriedade do executado FABIO ESTEVES MACEDO PEREIRA (Id 331178205). b) o imediato desbloqueio dos valores das contas bancárias da parte executada (DADIJANKI DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - ME, ROBERTO LUIZ AOKI e FABIO ESTEVES MACEDO), realizado junto ao Sistema SISBAJUD (Ids 42874095 e 331381680); c) a imediata expedição de ofício à PA da CEF Justiça Federal, determinando a transferência eletrônica da totalidade dos valores depositados na conta nº 0265.005.00315587-3 (Id 361053497), para a conta indicada por Fabio Esteves Macedo Pereira, na petição Id 357354339 (Nome: LUCAS ANDRIOLLI MIANUTI; CPF: 390.531.968-38;Banco: Itaú – (341); Ag: 8536; C/Corrente: 14257-6). Comprovada a transferência e nada mais sendo requerido pelas partes, encaminhem-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª Vara Cível Federal de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0023882-58.2007.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797, CARLOS EDUARDO SOARES - SP188431, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, GIZA HELENA COELHO - SP166349, GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 EXECUTADO: DADIJANKI DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - ME, ROBERTO LUIZ AOKI, FABIO ESTEVES MACEDO PEREIRA Advogados do(a) EXECUTADO: LUIZ MARCELO BREDA PEREIRA - SP121497, PAULO PEREIRA - SP43133 Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ MARCELO BREDA PEREIRA - SP121497 Advogados do(a) EXECUTADO: LUCAS ANDRIOLLI MIANUTI - SP358231, PAULO PEREIRA - SP43133 S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando o pagamento de dívida referente a Contrato de Limite de Crédito para Operações de Desconto. A CEF noticiou a composição amigável e administrativa das partes, em referência ao(s) contrato(s) firmado(s), requerendo a extinção do feito em razão da liquidação do débito(Id 357106515). O executado juntou os comprovantes dos pagamentos efetuados (Id 355398609). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO noticiado pelas partes, com fundamento no art. 487, III, b do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Providencie a CPE: a) a imediata retirada da restrição judicial dos veículos: (i) I/JEEP GCHEROKEE 2.7L TD - ANO: 2004/2004; PLACA: ALU 9478 SP, de propriedade do executado DADIJANKI DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - ME (Ids 13495030 - fls. 60/63 e 331178046); (ii) R/KGT RE 280 - ANO: 2004/2004; PLACA: DOT 4879, de propriedade do executado ROBERTO LUIZ AOKI (Ids 331178048 e 331178049); (iii) R/WR RCABR1E - ANO: 2013/2013; PLACA: FLL 4733, de propriedade do executado FABIO ESTEVES MACEDO PEREIRA (Ids 331178201 e 331178202); (iv) I/AUDI A3 SPB 2.0T FSI - ANO: 2011/2012; PLACA: OKM 0707, de propriedade do executado FABIO ESTEVES MACEDO PEREIRA (Id 331178203); (v) FIAT/FIORINO FLEX - ANO: 2008/2009; PLACA: EEZ 0336, de propriedade do executado FABIO ESTEVES MACEDO PEREIRA (Id 331178204); (vi) BRM/M10 - ANO: 2002/2002; PLACA: DIC 6092, de propriedade do executado FABIO ESTEVES MACEDO PEREIRA (Id 331178205). b) o imediato desbloqueio dos valores das contas bancárias da parte executada (DADIJANKI DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA - ME, ROBERTO LUIZ AOKI e FABIO ESTEVES MACEDO), realizado junto ao Sistema SISBAJUD (Ids 42874095 e 331381680); c) a imediata expedição de ofício à PA da CEF Justiça Federal, determinando a transferência eletrônica da totalidade dos valores depositados na conta nº 0265.005.00315587-3 (Id 361053497), para a conta indicada por Fabio Esteves Macedo Pereira, na petição Id 357354339 (Nome: LUCAS ANDRIOLLI MIANUTI; CPF: 390.531.968-38;Banco: Itaú – (341); Ag: 8536; C/Corrente: 14257-6). Comprovada a transferência e nada mais sendo requerido pelas partes, encaminhem-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.
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