Processo nº 00239163020138260577
Número do Processo:
0023916-30.2013.8.26.0577
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
USUCAPIãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível | Classe: USUCAPIãOProcesso 0023916-30.2013.8.26.0577 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Justina Aparecida Moreira e outro - Espólio de Celso Ferreira e outros - 1. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, deverá a parte autora adequar o polo passivo da presente ação para constar todos os titulares de domínio, conforme constante na matrícula do imóvel usucapiendo. 2. Há informações nos autos acerca do óbito do confrontante Celso Ferreira (fl. 391). Desde o momento da morte surge a figura do espólio, que é a massa patrimonial indivisa de bens deixada pelo falecido. Assim, a princípio a figura do espólio é que deve figurar como parte, sucedendo o de cujus em todas as relações de ordem patrimonial. O espólio preexiste à abertura de inventário, uma vez que subsiste desde o falecimento. A princípio, é representado pela figura do administrador provisório, que á aquele que se encontra na posse dos bens. Em seguida, com a abertura do inventário incumbe ao inventariante essa representação, que perdura até o trânsito em julgado da sentença de partilha. Na hipótese de encerramento do inventário, o polo passivo invariavelmente deverá ser ocupado pelos sucessores do de cujus. Deste modo, visando aferir o polo passivo da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, deverá a parte autora comprovar a legitimidade passiva do Espólio de Celso Ferreira, representado por seu inventariante. Alternativamente, no mesmo prazo, caso já tenha sido encerrado o inventário, deverá a parte autora aditar a inicial para a inclusão dos sucessores do de cujus. Não tendo sido providenciada a abertura do inventário, deverá a parte autora regularizar o polo passivo para figurar o espólio representado pelo administrador da herança, nos termos do art. 1.797 do Código Civil. A situação do espólio, conforme determinado neste item, deverá ser comprovada documentalmente, inclusive com certidão de distribuição cível, escritura pública de partilha de bens, decisão judicial nomeando inventariante para o espólio, sentença judicial homologando eventual partilha apresentada em ação de inventário/arrolamento ou qualquer documento judicial ou extrajudicial apto à comprovação. 3. Após o cumprimento dos itens anteriores, por edital, citem-se os réus em local incerto e eventuais interessados, nos termos do art. 259, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo de eventual citação pessoal, incluam-se, ainda, no edital, os réus certos. Nos termos do art. 257, inciso III, do Código de Processo Civil, o prazo do edital é de 20 (vinte) dias. Após, se decorrido prazo para contestação, oficie-se para indicação de advogado para manifestação na qualidade de curador especial.Aos réus em local incerto e eventuais interessados não deve ser nomeado curador especial, em caso de revelia. 4. No mais, indefiro a citação por edital dos confrontantes, vez que não foram esgotados todos os meios necessários para a sua localização. Assim, requeira a parte autora o que entender de direito, em termos de citação dos confrontantes e dos titulares de domínio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. 5. Sem prejuízo, cientifiquem-se, via portal eletrônico, as Fazendas Públicas para que manifestem interesse no feito. 6. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: DANIEL MARTINS BOULOS (OAB 162258/SP), ELZA MARIA SCARPEL (OAB 227295/SP), DANIELA REGINA DE BRITO (OAB 247626/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível | Classe: USUCAPIãOProcesso 0023916-30.2013.8.26.0577 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Justina Aparecida Moreira e outro - Espólio de Celso Ferreira e outros - 1. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, deverá a parte autora adequar o polo passivo da presente ação para constar todos os titulares de domínio, conforme constante na matrícula do imóvel usucapiendo. 2. Há informações nos autos acerca do óbito do confrontante Celso Ferreira (fl. 391). Desde o momento da morte surge a figura do espólio, que é a massa patrimonial indivisa de bens deixada pelo falecido. Assim, a princípio a figura do espólio é que deve figurar como parte, sucedendo o de cujus em todas as relações de ordem patrimonial. O espólio preexiste à abertura de inventário, uma vez que subsiste desde o falecimento. A princípio, é representado pela figura do administrador provisório, que á aquele que se encontra na posse dos bens. Em seguida, com a abertura do inventário incumbe ao inventariante essa representação, que perdura até o trânsito em julgado da sentença de partilha. Na hipótese de encerramento do inventário, o polo passivo invariavelmente deverá ser ocupado pelos sucessores do de cujus. Deste modo, visando aferir o polo passivo da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, deverá a parte autora comprovar a legitimidade passiva do Espólio de Celso Ferreira, representado por seu inventariante. Alternativamente, no mesmo prazo, caso já tenha sido encerrado o inventário, deverá a parte autora aditar a inicial para a inclusão dos sucessores do de cujus. Não tendo sido providenciada a abertura do inventário, deverá a parte autora regularizar o polo passivo para figurar o espólio representado pelo administrador da herança, nos termos do art. 1.797 do Código Civil. A situação do espólio, conforme determinado neste item, deverá ser comprovada documentalmente, inclusive com certidão de distribuição cível, escritura pública de partilha de bens, decisão judicial nomeando inventariante para o espólio, sentença judicial homologando eventual partilha apresentada em ação de inventário/arrolamento ou qualquer documento judicial ou extrajudicial apto à comprovação. 3. Após o cumprimento dos itens anteriores, por edital, citem-se os réus em local incerto e eventuais interessados, nos termos do art. 259, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo de eventual citação pessoal, incluam-se, ainda, no edital, os réus certos. Nos termos do art. 257, inciso III, do Código de Processo Civil, o prazo do edital é de 20 (vinte) dias. Após, se decorrido prazo para contestação, oficie-se para indicação de advogado para manifestação na qualidade de curador especial.Aos réus em local incerto e eventuais interessados não deve ser nomeado curador especial, em caso de revelia. 4. No mais, indefiro a citação por edital dos confrontantes, vez que não foram esgotados todos os meios necessários para a sua localização. Assim, requeira a parte autora o que entender de direito, em termos de citação dos confrontantes e dos titulares de domínio, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. 5. Sem prejuízo, cientifiquem-se, via portal eletrônico, as Fazendas Públicas para que manifestem interesse no feito. 6. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: DANIEL MARTINS BOULOS (OAB 162258/SP), ELZA MARIA SCARPEL (OAB 227295/SP), DANIELA REGINA DE BRITO (OAB 247626/SP)