Diego Aparecido Da Silva Monteiro x Energisa Mato Grosso Do Sul - Distribuidora De Energia S.A. e outros

Número do Processo: 0024004-27.2025.5.24.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT24
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024004-27.2025.5.24.0004 AUTOR: DIEGO APARECIDO DA SILVA MONTEIRO RÉU: ENGELMIG ELETRICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc446c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO   DIEGO APARECIDO DA SILVA MONTEIRO ajuizou ação trabalhista em face de ENGELMIG ELETRICA LTDA e ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos qualificados nos autos. Alegou o obreiro ter sido contratado pela primeira ré para prestar serviços em favor da segunda, e postulou as verbas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 81.871,80. Regularmente citadas, as rés apresentaram defesas e pugnaram pela improcedência das pretensões. Documentos foram juntados. Conciliação recusada. Na audiência de instrução, foram tomados os depoimentos do autor, do preposto da primeira ré e de duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais e conciliação final prejudicadas. É o relatório. D E C I D O:   II – FUNDAMENTAÇÃO   1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ O exame das condições da ação é feito diante do alegado na inicial (teoria da asserção). A parte autora deduziu pedidos contra as rés, porque foram elas que, segundo o alegado, beneficiaram-se com o trabalho prestado. Não há ilegitimidade de parte. A eventual comprovação da ausência de responsabilidade da ré determinaria a improcedência da pretensão, não a ilegitimidade de parte. Rejeito a preliminar.   2. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O autor apresentou declaração de hipossuficiência e afirmou, sob as penas da lei, que não tem condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Até prova em contrário, presume-se que não tenha meios de suportar as custas do processo. Incumbia à ré demonstrar situação diversa, o que não ocorreu. Rejeito.   3. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O autor requereu a reversão da dispensa por justa causa aplicada pela primeira ré, e afirmou que a penalidade teve por fundamento a acusação de violação da “regra de ouro” de segurança, ao executar serviço em suposta rede energizada utilizando apenas luvas de vaqueta, sem o Equipamento de Proteção Individual (EPI) exigido para esse tipo de atividade. A primeira ré alegou que a dispensa se baseou em uma imagem capturada por fiscal da tomadora dos serviços (segunda ré), que flagrou o autor em atividade junto ao medidor de energia, com a utilização de EPI inadequado para rede energizada. Sustentou que, diante da gravidade da conduta e da quebra da norma interna de segurança, impôs-se a dispensa por justa causa. Contudo, a penalidade de justa causa, por seu caráter excepcional, exige prova objetiva, firme e inequívoca da prática de falta grave, nos termos do art. 482 da CLT, além de respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, art. 8º). Tais requisitos não foram preenchidos no caso. A imagem apresentada não permite confirmar, de forma técnica e segura, que a rede estivesse energizada no momento da execução do serviço. Tampouco há nos autos qualquer dado técnico que indique o local exato da ocorrência, o horário da suposta infração ou a presença de corrente elétrica na rede. A testemunha da ré, Sr. José Mauro, declarou que a constatação de que a rede estava energizada não decorreu de flagrante técnico, mas de inspeção visual realizada posteriormente. Relatou que, ao visitar o local, verificou que o ramal e os conectores eram antigos, o que, segundo sua interpretação, indicaria ausência de substituição e, por dedução, manutenção da energização. Afirmou que a empresa considerou que, se a rede tivesse sido desenergizada, haveria conectores novos ou sinais de desligamento — o que não se verificou. Esse raciocínio, contudo, não se sustenta como prova objetiva. Trata-se de inferência técnica desprovida de comprovação objetiva, baseada unicamente na aparência dos cabos. Não foram produzidos laudos, relatórios técnicos, medições, testes de tensão ou qualquer outro elemento material que comprovasse, com segurança, a presença de energia elétrica no sistema durante a atuação do autor. A preposta da primeira ré, por sua vez, afirmou que a empresa realizou apuração interna dos fatos, com elaboração de ata de segurança e coleta de declarações dos envolvidos. Relatou que os trabalhadores teriam sido questionados por telefone cerca de meia hora após o recebimento da imagem, oportunidade em que já se encontravam em outro local, e que teriam redigido cartas de próprio punho com a narração do ocorrido. Afirmou ainda que tais documentos foram reunidos e encaminhados ao setor jurídico, que autorizou a aplicação da justa causa. Entretanto, nenhum dos documentos mencionados pela preposta foi trazido aos autos. Não há ata de segurança, relatório de apuração, sindicância, cópia das supostas cartas ou qualquer outro documento que comprove a condução formal do procedimento investigativo interno. A ausência de documentação mínima compromete a regularidade da apuração e fragiliza a credibilidade da tese defensiva. Outrossim, as penalidades disciplinares anteriores dizem respeito a fatos diversos e não guardam relação com o episódio ora analisado. Também não há qualquer registro de advertência, suspensão ou tentativa de correção progressiva da conduta específica que ensejou a dispensa, tendo a empresa optado pela aplicação direta da penalidade máxima. Diante da ausência de prova segura sobre a energização da rede, da insuficiência de elementos técnicos e da inexistência de procedimento apuratório formalizado, não se configura a falta grave exigida para a justa causa. Por todo o exposto, reconheço a rescisão como imotivada e defiro o pagamento das verbas rescisórias pertinentes: aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40%. A ré deverá, ainda, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado, entregar ao autor as guias necessárias para o saque do FGTS depositado e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva. Indefiro o saldo de salário, posto que já quitado por ocasião da rescisão contratual (f. 1417).   4. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT Afasto a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, tendo em vista a inexistência de verbas incontroversamente devidas. Também não se aplica a multa do art. 477, §8º, da CLT, uma vez que as rés comprovaram o pagamento tempestivo das parcelas rescisórias originalmente devidas, conforme demonstrado no documento de f. 1419.   5. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – ADICIONAL NOTURNO - SOBREAVISO O autor alegou que, embora registrasse o ponto regularmente, era convocado com frequência para continuar o trabalho após o registro de saída, inclusive por telefone, especialmente em contextos de sobreaviso e viagens a serviço. Sustentou que realizava horas extras habituais que não eram integralmente computadas ou pagas. Requereu, ainda, o pagamento de adicional noturno e reflexos. As rés negaram as alegações. Afirmaram que toda a jornada contratual era registrada por meio de sistema eletrônico e que as eventuais prorrogações constavam dos controles e foram devidamente quitadas. Sustentaram, ainda, que o autor jamais prestou serviço sem registro ou sem a correspondente contraprestação. Foram juntados aos autos os cartões de ponto (f. 1442/1467) e os recibos de pagamento (f. 1484/1515). Os controles apresentados indicam jornadas variáveis, com diversas anotações de prorrogação de expediente. Em vários dias, as saídas ocorreram após as 19h e 20h. Em casos pontuais, os registros indicam encerramento da jornada após as 21h, conforme verificado às f. 1443 e 1444 — com a extrapolação, inclusive, da jornada descrita na petição inicial. Nos termos do art. 74, §2º, da CLT, os controles de ponto regularmente mantidos e apresentados pelo empregador gozam de presunção relativa de veracidade, e cabe ao empregado o ônus de demonstrar eventual inveracidade. Nos moldes da Súmula 338, III, do TST, essa presunção apenas se inverte em casos de jornada invariável, o que não se verifica no caso concreto. Embora o autor tenha impugnado os cartões de ponto, não produziu prova apta a afastar sua fidedignidade. A testemunha por ele indicada também exercia a função de eletricista, mas integrava equipe distinta e não acompanhava sua rotina de trabalho. Limitou-se a relatar situações genéricas de prorrogação de jornada e convocação após o término do expediente, sem vínculo específico com os fatos vivenciados pelo autor. Além disso, declarou, expressamente, não saber se tais episódios ocorriam com ele. Ainda que o depoimento traga elementos sobre o funcionamento da empresa, a ausência de relação direta com a jornada do autor impede a utilização da prova oral para desconstituir os registros apresentados, nos termos da jurisprudência consolidada (Súmula 338, II, do TST). Não se comprovou, tampouco, a submissão do autor ao regime de sobreaviso previsto no art. 244, §2º, da CLT. A preposta da primeira ré confirmou a existência de escalas internas, mas esclareceu que essas escalas integravam a jornada ordinária e não representavam plantão à disposição com limitação à liberdade pessoal. Ademais, os contracheques indicam o pagamento habitual de “horas de sobreaviso”. Nesse contexto, competia ao autor demonstrar eventual descumprimento, diferenças ou incorreções nos valores pagos — ônus do qual não se desincumbiu. O mesmo se aplica ao adicional noturno. Os contracheques apresentam lançamentos recorrentes sob essa rubrica, e o autor não demonstrou a existência de diferenças ou incorreções nos valores pagos. Diante da ausência de prova segura e da higidez formal dos cartões de ponto e dos recibos de pagamento, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, adicional noturno, sobreaviso e respectivos reflexos.   6. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor requereu indenização por danos morais sob o argumento de que a dispensa por justa causa, posteriormente afastada, teria lhe causado sofrimento psíquico, desonra e abalo à sua imagem profissional. O ordenamento jurídico assegura a reparação por dano extrapatrimonial quando demonstrados o ato ilícito, o dano e o nexo causal (CLT, art. 223-B e seguintes). No entanto, a simples reversão judicial da justa causa não gera, por si só, o dever de indenizar, especialmente quando não há comprovação de exposição pública, humilhação, perseguição ou abuso de poder por parte do empregador. No caso concreto, não se evidencia qualquer circunstância agravante que extrapole os limites do poder diretivo da empresa. A dispensa decorreu de interpretação interna sobre conduta funcional atribuída ao trabalhador, sem demonstração de dolo, perseguição ou conduta vexatória. Tampouco há prova nos autos de repercussão externa dos fatos ou de divulgação ofensiva que pudesse configurar dano moral objetivo. Diante disso, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.   7. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA/BENEFÍCIO DE ORDEM O autor requereu o reconhecimento da responsabilidade solidária ou, alternativamente, subsidiária da segunda ré, Energisa, tomadora dos serviços prestados. Nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, uma vez que resulta da lei ou da vontade expressa das partes. Inexistente nos autos qualquer fundamento jurídico ou contratual que autorize a atribuição de responsabilidade solidária, rejeito o pedido de responsabilidade solidária. Todavia, a prova dos autos evidencia, de forma clara, que o autor prestou serviços exclusivamente em benefício da segunda ré durante todo o pacto laboral. A própria preposta da primeira ré, ao relatar o procedimento interno que culminou na dispensa, admitiu que a foto que motivou a rescisão foi capturada por fiscal da Energisa e imediatamente enviada à gestão da tomadora. O relato da testemunha José Mauro também confirma que foi a Energisa quem identificou a suposta infração, comunicou à prestadora e desencadeou as medidas que resultaram na dispensa do autor. Tais elementos revelam que a Energisa não apenas se beneficiava diretamente da força de trabalho do autor, como também exercia supervisão e fiscalização operacional sobre a execução dos serviços, evidenciando sua atuação como efetiva tomadora. Nos termos da Súmula 331, IV e V, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora enseja a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, inclusive quanto às verbas rescisórias, diante da falha no dever de fiscalização contratual (culpa in vigilando). Assim, reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda ré, por todo o período contratual, em relação às parcelas deferidas no presente feito, na hipótese de inadimplemento pela empregadora direta. Acolho, ainda, o pedido da segunda ré quanto ao reconhecimento do benefício de ordem, consubstanciado na exigência de que a execução se volte, inicialmente, contra a devedora principal. Somente após a comprovação do inadimplemento pela empregadora direta é que se autoriza o redirecionamento da execução à tomadora dos serviços.   8. JUSTIÇA GRATUITA Com fundamento na declaração de insuficiência econômica acostada aos autos (f. 19), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 790, §3º, da CLT.   9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A da CLT, fixo honorários advocatícios de sucumbência, de forma recíproca e não compensável, na seguinte proporção: - 10% sobre o valor líquido da condenação, em favor da parte autora, a serem suportados pela ré, nos termos da OJ nº 348 da SBDI-1 do TST; - 10% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, em favor da ré, a serem suportados pela autora. Quanto aos honorários devidos pela autora, sua exigibilidade fica suspensa, nos termos da modulação fixada pelo STF na ADI 5766, pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, ou até que haja alteração de sua situação econômica.   10. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Nos termos da Lei 14.905/2024, vigente desde 30/08/2024, e do entendimento consolidado no E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029 (SBDI-1/TST), a correção monetária e os juros deverão observar os seguintes critérios: - Fase pré-judicial: a) IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91). Fase judicial: a) Até 29/08/2024: aplicação da taxa SELIC, vedada a dedução de eventuais diferenças decorrentes de critério anterior; b) A partir de 30/08/2024: atualização pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros correspondentes à diferença SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único), com possibilidade de não incidência (taxa zero), conforme §3º do mesmo artigo.   III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIEGO APARECIDO DA SILVA MONTEIRO, para condenar as rés ENGELMIG ELETRICA LTDA e ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a segunda subsidiariamente à primeira, ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os efeitos legais. SENTENÇA LÍQUIDA, conforme planilha de cálculo em anexo. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Em razão da proibição ao enriquecimento sem causa, fica, desde já, autorizada a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. As contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas condenadas deverão ser suportadas por ambas as partes, nos limites de suas respectivas responsabilidades, e fica autorizada a dedução da cota parte do autor, limitada ao teto legal (Súmula 368 do TST). A natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei, com incidência contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial (art. 832, § 3º da CLT). Ficam também excluías as contribuições sociais destinadas a terceiros. Concedidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução do IRPF, se houver, que será suportado pela parte autor, já que sempre será devido por quem aufere renda. Observar-se-á o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, de acordo com o disposto na Instrução Normativa nº 1.127/2011, da Receita Federal, sem a incidência dos juros de mora (OJ nº 400 da SDI1 do C. TST). As custas processuais ficam a cargo da ré, no importe de R$ 286,40, calculadas sobre o valor da liquidação (R$ 14.320,10). Intimem-se as partes.   ejo ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ENGELMIG ELETRICA LTDA
    - ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
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