Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais x Rodopa Indústria E Comércio De Alimentos Ltda
Número do Processo:
0024004-63.2021.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 20ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 20ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0024004-63.2021.8.26.0100 (processo principal 1036656-37.2017.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Rodopa Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Ciência ao credor acerca do depósito efetuado nos autos, a fim de que se manifeste em termos de quitação, no prazo 05 dias. Fica ciente de que o silêncio será entendido como concordância com a extinção do feito. - ADV: JESSE SOARES CARDOSO (OAB 106419/SP), DANILO ZANCANARI DE ASSIS (OAB 264443/SP)
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 20ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0024004-63.2021.8.26.0100 (processo principal 1036656-37.2017.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Rodopa Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Ciência à parte interessada da exclusão e posterior inclusão da restrição veicular no sistema RENAJUD, em cumprimento à r. determinação de fls. 423. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: DANILO ZANCANARI DE ASSIS (OAB 264443/SP), JESSE SOARES CARDOSO (OAB 106419/SP)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 20ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0024004-63.2021.8.26.0100 (processo principal 1036656-37.2017.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Rodopa Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Vistos. Fls. 406/408 e 409/411. Homologo o acordo celebrado entre as partes que prevê pagamento parcelado do débito. Declaro suspensa a execução pelo prazo necessário ao cumprimento do ajuste,com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Oportunamente, noticiem as partes com vistas à extinção do feito. Libere-se, via RENAJUD, a restrição de circulação, mantendo a vedação para transferência do veículo até o cumprimento total do acordo. Após, aguarde-se o cumprimento no arquivo. Intime-se. - ADV: DANILO ZANCANARI DE ASSIS (OAB 264443/SP), JESSE SOARES CARDOSO (OAB 106419/SP)