Posto De Gasolina Heller Ltda x Milton Carlos Heller Filho e outros
Número do Processo:
0024005-43.2015.8.16.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
RENOVATóRIA DE LOCAçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
17ª Vara Cível de Curitiba
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara Cível de Curitiba | Classe: RENOVATóRIA DE LOCAçãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº 24005-43.2015.8.16.0001, 19864- 05.2020.8.16.0001 e 9286-46.2021.8.16.0001 Autora: Posto de Gasolina Heller Ltda Requeridos: Carlos Heller Neto e Milton Carlos Heller Filho Autos nº 12359-05.2016.8.16.0194 Autores: Carlos Heller Neto e Milton Carlos Heller Filho Requerida: Posto de Gasolina Heller Ltda SENTENÇA CONJUNTA 1. RELATÓRIO 1.1. Processo nº 24005-43.2015.8.16.0001 Trata-se de ação ordinária, denominada “renovatória de locação” , proposta por Posto de Gasolina Heller Ltda em face de Carlos Heller Neto, Maria Augusta Heller e Milton Carlos Heller Filho. Em síntese, a parte autora aduziu que, em 01/03/2002, firmou contrato de locação comercial com Milton Carlos Heller e Maria Amélia Nassif Heller, já falecidos, sendo os requeridos seus legítimos herdeiros. Narrou que referido contrato tem por objeto o “arrendamento (locação) de imóvel e equipamentos destinados a atividade de revenda de combustíveis”, o qual foi prorrogado sucessivas vezes, sendo que, na última, o termo final estava previsto para 01/03/2016.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Nessa linha, sustentou que se encontra adimplente com o contrato em curso, bem como sempre exerceu a mesma atividade econômica no local. Diante disso, requereu a renovação do contrato de locação comercial, nos termos do contrato original e seus aditivos, pelo período de cinco anos. Os requeridos Carlos Heller Neto e Milton Carlos Heller Filho compareceram espontaneamente à lide, oportunidade em que ofereceram contestação conjunta (mov. 43). Em sua defesa alegaram, preliminarmente, a conexão com a ação revisional sob nº 12359- 05.2016.8.16.0194 – por eles proposta, além da ausência de cumprimento do contrato de locação porque não comprovada a quitação dos alugueis e a contratação de seguro por todo período da locação. No mérito, aduziram que o contrato se trata de cessão de fundo de comércio, de modo que os locadores não estão obrigados a renovar o contrato. Por fim, impugnaram o valor pretendido para fixação do novo aluguel. Realizaram-se diversas diligências no intuito de localizar o paradeiro da requerida Maria Heller (movs. 61, 68, 72, 87, 93, 101/106), a qual também compareceu espontaneamente e apresentou defesa (mov. 110), limitando-se a arguir sua ilegitimidade passiva. A parte autora apresentou impugnação às contestações (movs. 46 e 114). Na oportunidade, sustentou que o fundamento dos autores para retomada do imóvel era inverídico e pugnou pelo direito de retenção das benfeitorias realizadas. Determinada a especificação de provas (mov. 115), as partes pugnaram pela produção de prova pericial, para se aferir o valor de mercado do aluguel, além de que a parte autora também pleiteou a produção de prova oral e documental (movs. 124 e 125).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Sobreveio decisão saneadora conjunta com a ação revisional nº 12359-05.2016.8.16.0194 (mov. 146), na qual foi reconhecida a ilegitimidade passiva da requerida Maria Heller e afasta a preliminar de carência da ação. Na mesma oportunidade, o Juízo deferiu apenas a produção de prova pericial. Desta decisão, Maria Heller interpôs agravo de instrumento, eis que condenada ao pagamento de honorários sucumbências, o qual foi provido para afastar a condenação (movs. 194.2/194.3). Juntou-se decisão (mov. 236) proferida na ação revisional sob nº 9286-46.2021.8.16.0001, proposta por Posto de Gasolina Heller Ltda, na qual fora reconhecida a conexão com a presente demanda. Posteriormente, acostado o laudo pericial (mov. 262), as partes apresentaram impugnação (movs. 269/270, 278, 309), por sua vez, o perito prestou esclarecimentos (mov. 274, 282, 294, 305 e 318). A parte autora manifestou concordância com o laudo (mov. 310), porém a requerida pleiteou a substituição do perito e a produção de nova prova pericial (mov. 321). O Juízo rejeitou a impugnação da parte requerida e homologou o laudo pericial (mov. 326). Por fim, as partes apresentaram alegações finais (movs. 357 e 358). 1.2. Processo nº 12359-05.2016.8.16.0194 Trata-se de ação revisional de aluguel ajuizada por Carlos Heller Neto e Milton Carlos Heller Filho em face de Posto dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Gasolina Heller Ltda, inicialmente distribuída na 21ª Vara Cível de Curitiba/PR. Em síntese, a parte autora aduziu que, em 08/03/2016, prorrogaram contrato de locação de imóvel com a requerida, oportunidade em que o aluguel foi reajustado para R$ 11.000,00. Porém, ao realizarem pesquisas de mercado constataram que o valor do aluguel na região correspondia, em média, a R$ 26.000,00. Diante disso, requereram, liminarmente, a fixação de aluguéis provisórios no importe de R$ 20.800,00. No mérito, pleitearam a majoração do aluguel em R$ 26.000,00. Declinou-se a competência para este Juízo (mov. 21). Recebida a inicial (mov. 33), foi deferida parcialmente a liminar para fixação do aluguel provisório em R$ 16.000,00. Desta decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento (mov. 54), o qual teve provimento negado (mov. 93). Citada (mov. 57), a parte requerida ofereceu contestação (mov. 62), na qual aduziu ser exorbitante o valor pleiteado, eis que não foram levados em consideração diversos fatores na metodologia de pesquisa realizada pelos autores. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 71). Determinada a especificação de provas (mov. 72), a requerida informou seu desinteresse na dilação probatória, por seu turno, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (movs. 79 e 80). Sobreveio decisão saneadora conjunta na ação renovatória (mov. 115), na qual se determinou a realização da prova pericial para verificação do valor de mercado do imóvel.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Ademais, determinou-se o sobrestamento do feito para julgamento conjunto (mov. 82 e 121). 1.3. Processo nº 19864-05.2020.8.16.0001 Trata-se de ação ordinária, denominada “renovatória de locação” , proposta por Posto de Gasolina Heller Ltda em face de Carlos Heller Neto e Milton Carlos Heller Filho. A parte autora deduziu as mesmas alegações da primeira ação renovatória – processo nº 24005-43.2015.8.16.0001, dessa vez, pretendendo a renovação do contrato para 01/03/2026 (mov. 1.1). Citados (movs. 35 e 36), os requeridos Carlos Heller Neto e Milton Carlos Heller Filho ofereceram contestação conjunta (mov. 38). Em sua defesa, alegaram o descumprimento de três cláusulas contratuais pela parte autora: a alteração da distribuidora de combustíveis, o pagamento a menor do aluguel no mês de julho de 2020 e o inadimplemento a partir de setembro de 2021. Ademais, pugnaram pela conexão com a primeira renovatória e com a revisional de aluguel, além de que impugnaram o valor pretendido para fixação do novo aluguel. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 42). Determinada a especificação de provas (mov. 43), as partes pugnaram pela produção de prova pericial, por sua vez, a parte autora também pleiteou a produção de prova oral (movs. 50 e 51). Sobreveio decisão (movs. 53 e 64), na qual determinou-se a suspensão do feito até a produção da prova pericial no processo principal – autos nº 24005-43.2015.8.16.0001.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br 1.4. Processo nº 9286-46.2021.8.16.0001 Trata-se de ação revisional de aluguel proposta por Posto de Gasolina Heller Ltda em face de Carlos Heller Neto e Milton Carlos Heller Filho. Em síntese, a parte autora aduziu que, por força da liminar proferida na ação revisional nº 12359-05.2016.8.16.0194, em 2016, fora fixado aluguel provisório em R$ 16.000,00, o qual seria reajustado anualmente pelo IGP-M. Diante disso, o aluguel vigente passou a corresponder R$20.105,66. Todavia, o valor do aluguel se mostra excessivamente oneroso, em razão de três fatores: a) o índice de reajuste adotado no contrato que sofreu grande variação nos últimos anos; b) o impacto financeiro causado pela pandemia do Covid-19; e c) o valor de mercado do aluguel para o ponto comercial. Diante disso, requereu, liminarmente, a fixação de aluguel provisório no importe de R$ 16.084,52. No mérito, pugnou pela minoração do aluguel em R$ 10.417,00. Recebida a inicial (mov. 24), foi indeferida a liminar pleiteada. Desta decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento, o qual teve provimento negado (mov. 46). Carlos Heller Neto foi citado (mov. 36). Na sequência, Milton Carlos Heller Filho compareceu espontaneamente à lide, oportunidade em que ofereceu contestação conjunta com Carlos Neto (mov. 41).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Em sua defesa, arguiram a litispendência com a ação revisional nº 12359-05.2016.8.16.0194, a conexão com as ações renovatórias propostas pela parte autora. No mérito, refutaram o laudo de avaliação apresentado e que o índice de reajuste foi livremente pactuado entre as partes. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 47). Determinada a especificação de provas (mov. 48), as partes requereram a produção de prova pericial (movs. 55 e 56). Sobreveio decisão (movs. 58 e 69) em que se reconheceu apenas a preliminar de conexão, determinando-se o sobrestamento do feito até a realização da prova pericial na ação renovatória nº 024005- 43.2015.8.16.0001. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Processo nº 24005-43.2015.8.16.0001 O contrato originário foi denominado como “arrendamento” (mov. 1.5), por outro lado, a parte autora pretende a aplicação de institutos típicos reservado aos contratos de locação. Assim, primeiramente, cabem esclarecimentos sobre a natureza do contrato firmado entre as partes, para se estabelecer as normas aplicáveis ao caso concreto. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – DECISÃO QUE DEFERE LIMINARMENTE A REINTEGRAÇÃO DE POSSE – RECURSO DO ARRENDATÁRIO – ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE CONTRATOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL – NÃO ACOLHIMENTO – CONTRATO DE ARRENDAMENTO QUE SE DIFERE DO DE LOCAÇÃO POR PREVER A EXPLORAÇÃO PELO ARRENDATÁRIO DE TODO O COMPLEXO DE BENS QUE É O ESTABELECIMENTO COMERCIAL – PRECEDENTES – INAPLICABILIDADE DA LEI DE LOCAÇÕES – POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL – LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSIBILIDADE – REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/15 PRESENTES – DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034091-03.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 16.09.2020) [grifei] Segundo leciona a doutrina, a locação “pode ser conceituada como o contrato pelo qual uma das partes (locador ou senhorio) se obriga a ceder à outra (locatário ou inquilino), por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa remuneração, denominada aluguel (art. 565 do CC)” 1 . Ainda, tratando de bens imóveis, a relação é regida por regramento específico – Lei nº 8.245/1991. Sob outro vértice, o contrato de arrendamento de estabelecimento comercial, previsto no art. 1.143, envolve a cessão temporária de uma universalidade de bens (corpóreos e incorpóreos) destinados ao exercício de atividade econômica organizada, incluindo os riscos da próprios da atividade e todos os direitos e obrigações a ela inerentes. Para tanto, cabe ao arrendatário efetuar o pagamento de uma contraprestação mensal ao arrendador, sendo que ao término do contrato há duas possibilidades – a restituição do estabelecimento ou sua compra pelo valor residual ajustado. 1 Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce. – 12. ed. – Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2022. Pág. 1699.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Nessa perspectiva, os contratos de locação e arrendamento de diferenciam, precipuamente, em razão do seu objeto, pois a locação comercial restringe-se ao espeço físico, enquanto o arrendamento abrange um conjunto de bens e direitos, tais como, clientela, marca, maquinários, nome empresarial, entre outros. Além disso, a distinção também se verifica por elementos acessórios, ante a existência de cláusulas contratuais típicas de cada espécie. No contrato originário, infere-se que seu objeto residia na majoritariamente no imóvel (ponto comercial) e suas instalações físicas (mov. 1.5, pág. 3). Veja-se: CLÁUSULA QUINTA: O ARRENDATÁRIO declara receber o Posto, equipamentos e instalações físicas objeto do arrendamento, em perfeitas condições de limpeza, uso e funcionamento, obrigando-se a realizar a sua manutenção e conservá-los em idêntico estado, bem como fazer por sua conta substituição, consertos e reparos necessários, comprometendo-se a devolvê-los no mesmo estado e condições aos ARRENDANTES, ao fim do contrato, salvo o desgaste normal decorrente de uso. Note-se que não consta a transferência de nenhum patrimônio incorpóreo típico da atividade empresarial, o que afasta o contrato da espécie de arrendamento. Em continuação, a cláusula décima oitava (mov. 1.5, pág. 5) previa expressamente o direito de preferência à parte autora para aquisição do imóvel – nos moldes do art. 27 da Lei nº 8.245/1991, cláusula própria da relação de locação. Ademais, infere-se que as partes não pactuaram nenhum valor para fins de opção de compra.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Portanto, a despeito de denominado como arrendamento, o contrato firmado entre as partes tem natureza jurídica típica de locação. Feitas tais ponderações, passo a análise do caso. Conforme se verifica, a ação renovatória tinha por objeto a manutenção do contrato firmado entre as partes até 01/03/2021, porquanto o termo final estava previsto para 01/03/2016. Em que pese tenha decorrido o lapso temporal pretendido pela parte autora, importa destacar que não há perda do interesse de agir, porquanto se faz necessário reconhecer a validade e eficácia da prorrogação concretizada, inclusive com a fixação do valor do aluguel durante o período reclamado. Nessa linha é o entendimento do TJPR: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. DECADÊNCIA. PERÍODO SUBSEQUENTE AO DISCUTIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. TRANSCURSO DO PRAZO EM RELAÇÃO AO QUAL SE PRETENDE A RENOVAÇÃO DO CONTRATO, POR SI SÓ, QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE/UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE E EFICÁCIA (OU NÃO) DA RENOVAÇÃO BUSCADA NO PROCESSO. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO PRIMITIVO, PELO LOCATÁRIO. SEGURO CONTRA INCÊNDIO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, ASSUMIDA PELO LOCATÁRIO, DE PAGAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DO SEGURO. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NEGOCIAL IMPONDO AO LOCATÁRIO, A OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR O SEGURO. DEVER DO LOCADOR. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005946-05.2015.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 8.11.2023) [grifei]PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br No que se refere aos requisitos para a concessão da renovação compulsória do contrato de locação, devem estar preenchidos os requisitos do arts. 51 e 71 da Lei nº 8.245/1991, descritos na lei da seguinte forma: Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com: I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51; II - prova do exato cumprimento do contrato em curso; III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia; IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação; V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ouPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira; VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for; VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário. No caso, os requisitos previstos no art. 51 da Lei nº 8.245/1991 se encontram preenchidos, eis que as partes firmaram contrato, por escrito, sobre um imóvel para exploração de venda de combustíveis e outros serviços, em 2001, com prazo de cinco anos (mov. 1.5). Referido contrato foi renovado em três oportunidades (mov. 1.5), sendo inequívoco que, por mais dez anos, a parte autora vinha explorando referida atividade comercial (movs. 1.10 e 46.2/46.8). Em relação aos requisitos delineados no art. 51 da Lei nº 8.245/1991, dispensa-se a comprovação daqueles constantes nos incisos V a VII, ante a inexistência de garantia locatícia e da cláusula que vedada expressamente a cessão e sublocação do imóvel. Sobre as condições da renovação (art. 51, IV, da Lei nº 8.245/1991), a parte autora pugnou para que ocorresse nos exatos termos do contrato original (mov. 1.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br No tocante a prova de quitação de taxas e impostos (art. 51, III, da Lei nº 8.245/1991), a parte autora indicou a transferência de valores aos locadores (mov. 1.9, págs. 1, 2, 7 e 12), com recibos unilaterais indicando que o pagamento se tratava de IPTU. Por sua vez, a parte requerida não impugnou especificamente tais recibos, pois sequer indicou quais parcelas do IPTU não teria recebido, ônus este que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por consequência, não há como se presumir a inadimplência de impostos ou taxas. Por fim, no que se refere a prova de cumprimento do contrato (art. 51, II, da Lei nº 8.245/1991), a parte requerida arguiu que não houve a juntada dos comprovantes de pagamentos de todos os alugueis, além de que a apólice de seguro acostada estaria vencida. A locatária acostou prova de diversos comprovantes de transferência de pagamentos aos locadores, referente aos alugueis (mov. 1.9), sendo o mais antigo correspondente ao aluguel vencido um ano antes do ajuizamento da ação (mov. 1.9, pág. 4). Nesse contexto, ao contrário da tese arguida pela requerida, é possível presumir a quitação dos alugueis anteriores, nos termos do art. 322 do CC, consoante entendimento da jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL – VALOR DO ALUGUEL E SEU ADIMPLEMENTO – FATOS CONTROVERSOS – PEDIDO PELA PARTE AUTORA DE PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO – INCIDÊNCIA DO ART. 322 DO CÓDIGO CIVIL – POSSIBILIDADE NA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM CONTRÁRIO – ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE QUE O VALOR DO LOCATIVO É SUPERIOR AO ALEGADO PELA AUTORA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DO VALOR EXCEDENTE – DECISÃO SANEADORA EM QUE SE DECLARA O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUANTO AO FATO CONTROVERSO –PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PRECEDENTES – SENTENÇA CASSADA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO À INSTRUÇÃO – DEMAIS PONTOS PREJUDICADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0016383-08.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 16.08.2021) [grifei] Diante disso, na ausência de impugnação específica - art. 341, do CPC, com indicação precisa dos meses inadimplidos, não há como se acolher a pretensão da parte requerida. Em relação à contratação de seguro, extrai-se da cláusula décima quarta (mov. 1.5, pág. 5) que este encargo era obrigação da locatária. Na época da propositura da ação, a apólice estava vigente até 17/07/2016 (mov. 1.8). Além disso, no curso do processo, a locatária comprovou a renovação da cobertura securitária para os anos seguintes (mov. 1.8, processo nº 19864-05.2020.8.16.0001). Portanto, conclui-se que todos os requisitos para a concessão da ação renovatória foram preenchidos. Ocorre que, além dessas condições, também se faz necessário que não estejam presentes as causas que desobrigação o locador de renovar o contrato, descritas no art. 52 do Lei nº 8.245/1991. Em sede de contestação a parte requerida sustentou que pretendia retomar o imóvel para uso próprio e exploração da atividade comercial inerente ao imóvel, nos moldes do art. 52, II e §1º, da Lei nº 8.245/1991.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Todavia, a parte não produziu prova mínima de que tivesse condições para exercer o comércio varejista de combustíveis, seja em nome próprio ou de seus familiares. Sabidamente a atividade em questão demanda a concessão de diversas licenças para operação, porque envolve atividades de risco, as quais não estão atreladas exclusivamente ao imóvel, mas também ao comerciante, tal como o registro na ANP - Resolução ANP n° 41/2013 (vigente à época dos fatos). Nessa linha, igualmente não demonstrou a existência de requerimento de empresário ou contrato social, na Junta Comercial, com a indicação da atividade econômica pertinente a exploração comercial pretendida, eis que necessária para atendimento dos encargos fiscais. Note-se que, tampouco a parte acostou documentos hábeis a demonstrar a existência de tratativas ou diligências nesse sentido. Por tais razões, a locatária tinha, em princípio, direito à renovação do contrato de locação comercial. - Valor do aluguel Em sede de contestação os locadores refutaram a manutenção do valor aluguel, ao argumento de que estaria em descompasso com o valor de mercado, pois o valor locatício seria de R$ 26.000,00. Pois bem, o art. 72, II, da Lei nº 8.245/1991 estabelece que o valor locativo real deve ser fixado sem a “valorização trazida pelo locatário” sobre o ponto comercial. Realizada prova pericial, o perito retificou o primeiro laudo e indicou dois valores locatícios – R$ 9.896,00 e R$ 7.989,00, oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br primeiro considerando as benfeitorias realizadas pela locatária (reforma nos tanques e pátios) e outro sem tais benfeitorias (mov. 274.1, pág. 15). Não obstante, é de se destacar que o valor do aluguel vigente à época era de R$ 11.000,00 – cláusula terceira do aditivo firmado em 2010 (mov. 1.5, pág. 10). Nesse panorama, a aplicação de qualquer dos valores encontrados pelo perito configuraria a prolação de sentença ultra petita, pois a parte autora pugnou pela manutenção dos termos do contrato originário e seus aditivos, no qual o aluguel era superior ao verdadeiro valor de mercado do imóvel. Portanto, os aluguéis devem ser mantidos em R$ 11.000,00 (onze mil reais), todavia, reajustado pelo índice IGP-M, conforme cláusula terceira do contrato originário (mov. 1.5, pág. 2). Cabe pontuar que, apesar de o contrato ter previsto o reajuste anual dos aluguéis, os locadores sempre aceitaram o valor indicado no último termo aditivo – R$ 11.000,00, sem quaisquer ressalvas. Assim, considerando que o princípio da boa-fé deve nortear os negócios jurídicos – art. 113 do CC, a anuência dos locadores, de forma reiterada, em não exigirem os reajustes anuais implica no surgimento do direito à locatária de efetuar o pagamento sem a atualização prevista. Logo, aplica-se o instituto da surrectio em favor da locatária e, por consequência, o instituto da supressio sobre o direito devido aos locadores. Nessa linha é o entendimento do TJPR: Apelação cível. Embargos à Execução e Ação de despejo. Julgamento conjunto. Contrato de locação. Tese de ausência de fundamentação afastada. Ilegitimidade ativa dosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br herdeiros. Inocorrência. Regularização processual do inventariante realizada no feito executivo. Correção do valor dos aluguéis conforme cláusula de reajuste anual, o pagamento da diferença entre os aluguéis pagos. Caracterização da surrectio/supressio no caso. Inexigibilidade do crédito. Extinção da execução. Perda do objeto da ação de despejo. Nova fixação das verbas de sucumbência. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame (...)III. Razões de decidir3.1. Sentença suficientemente fundamentada, enfrentando a controvérsia dos autos. Tese de nulidade afastada. 3.2. No caso concreto, não há que se falar em extinção da demanda por ilegitimidade ativa, eis que os exequentes foram intimados para regularizar o polo ativo da demanda, substituindo os herdeiros pelo espólio representado pela inventariante. 3.3. Aplicável a teoria da supressio ao caso, dado que o locador aceitou os pagamentos sem reajustes por anos, sem qualquer notificação ou cobrança, gerando expectativa lícita na locatária de que os valores pagos eram corretos. 3.4. A inércia da parte exequente em exigir o reajuste contratual ao longo do tempo gerou na locatária a expectativa legítima de que o contrato se manteria sem a aplicação da correção.3.5. Segundo jurisprudência pacífica, a supressio pode resultar na perda do direito de cobrar valores que, por comportamento prolongado do credor, deixaram de ser exigidos oportunamente.3.6. Extinção da execução ante o reconhecimento da inexigibilidade dos valores pretendidos. Demais pontos prejudicados. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005637-20.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 24.04.2025) [grifei] Por isso, a atualização do valor do contrato originário deve ocorrer do último ano imediatamente ao ano inicial da renovaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br compulsória, de maneira que, a partir de março de 2016, o qual perfaz R$ 12.391,47 2 . Veja-se: - Direito de retenção pelas benfeitorias Em sua impugnação, a locatária pleiteou pelo direito de retenção das benfeitorias realizadas, em caso de improcedência da demanda. Por conseguinte, o pedido resta prejudicado, eis que reconhecido o direito da parte à renovação do contrato. 2.2. Processo nº 19864-05.2020.8.16.0001 A presente demanda também envolve a renovação do contrato de locação, assim, para elucidação dos requisitos necessários a concessão do pedido, remete-se à fundamentação trazida na análise do processo nº 24005-43.2015.8.16.0001. 2 Banco Central do brasil. Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method =corrigirPorIndicePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Conforme visto, um dos requisitos para propositura da ação referia-se a prova de cumprimento do contrato (art. 51, II, da Lei nº 8.245/1991). Contudo, em análise as demandas em apenso, infere-se que os locadores ajuizaram ação de despejo por falta de pagamento, em 23/11/2023, a qual foi julgada procedente, inclusive, confirmada em sede recursal (movs. 110 e 135, processo nº 36233- 69.2023.8.16.0001). Ademais, desde 23/10/2024, os locadores foram imitidos na posse do imóvel (movs. 29 e 32, processo nº 32984- 76.2024.8.16.0001). Nessa perspectiva, constatado que no curso da lide a locatária deixou de cumprir suas obrigações contratuais (pagamento de aluguéis), bem como a imissão na posse em favor dos locadores desde 23/10/2024 (movs. 29 e 32, processo nº 32984- 76.2024.8.16.0001), tem-se que tais fatos supervenientes ensejam a perda do objeto da presente demanda. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. NÃO PAGAMENTO DE ALUGUERES. SUPERVENIENTE DESPEJO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Tendo o autor ajuizado a ação de renovação contratual, deixando, porém, de pagar os alugueres devidos no curso da lide, o que implicou no seu superveniente despejo e acarretou a extinção da renovatória, por perda de objeto, por força do princípio da causalidade, deve-se considerar o próprio autor como quem deu causa a extinção do processo sem resolução do mérito, o qual deve, assim, responder com exclusividade pelos ônus de sucumbência.2. Segundo a jurisprudência do STJ, "a imposição dos ônusPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br processuais, no direito brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, AGRG NO ARESP N. 337.944/RS, Rel. Min. Marga Tessler, Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região, Primeira Turma, DJE 10/4/2015).3. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010080- 92.2006.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.11.2023) [grifei] Dessa forma, concluído inutilidade da prestação jurisdicional pleiteada, em razão do despejo forçado da locatária, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. 2.3. Processos nº 12359-05.2016.8.16.0194 e 9286- 46.2021.8.16.0001 Tratam de ações revisionais, uma em que se objetiva a majoração dos aluguéis e a outra sua minoração. Na primeira ação renovatória – processo nº 24005- 43.2015.8.16.0001, houve a impugnação para fins de fixação do novo valor locatício, o que motivou a realização de prova pericial a ser aproveitado em todas as demandas conexas. No caso, a primeira revisional foi proposta ainda em 2016, na qual os locadores pretendiam sua majoração para R$ 26.000,00. À vista disso, na prova pericial foram apurados dois valores locatícios para o ano de 2016, sendo R$ 9.896,00 em razão da valorização pelas benfeitorias realizadas pela locatária e R$ 7.989,00 sem tais benfeitorias (mov. 274.1, pág. 15).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Da cláusula décima primeira do contrato (mov. 1.5, pág. 4), infere-se que as partes pactuaram cláusula de renúncia à indenização pelas benfeitorias. Desse modo, a fixação do aluguel abrangendo as benfeitorias novas, que implicaram na valorização do imóvel, configuraria verdadeiro enriquecimento sem causa dos locadores, o que é vedado nos termos do art. 884 do CC, porquanto custeadas exclusivamente pela locatária. Logo, não comporta procedência o pedido formulado na inicial, uma vez que o valor de mercado do bem se mostrou bem inferior ao importe pleiteado, razão pela qual o processo nº 12359- 05.2016.8.16.0194 deve ser julgado improcedente. No que se refere à revisional proposta pela locatária, em que pese a parte tenha arguido a abusividade do índice de reajuste aplicado no contrato, a razão não lhe assiste. Primeiro porque o índice foi devidamente negociado entre as partes, devendo prevalecer o pacta sunt servanda. Segundo porque, a mera alegação de oscilação do índice não é apta a autorizar sua substituição por outro índice que seja conveniente ao locatário, principalmente, quando ausente demonstração da continuidade do desequilíbrio contratual. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE UNILATERAL DO VALOR DOS ALUGUEIS PELA PARTE LOCADORA. DESCABIMENTO. REAJUSTE ANUAL PELO ÍNDICE IGPM PREVISTO EXPRESSAMENTE NO CONTRATO. LIVRE PACTUAÇÃO ENTRE OS CONTRATANTES QUE NÃO INDICA ABUSIVIDADE. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CUMULAÇÃO DA MULTAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br MORATÓRIA E MULTA COMPENSATÓRIA. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002610-51.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 24.10.2022)[grifei] Sob outro vértice, o afastamento de tal tese não obsta a parcial procedência da demanda. No caso, a locatária pretendia a fixação dos aluguéis em R$ 10.417,00. Porém, consoante conclusão pelo perito, o valor locatício mais próximo à época correspondia a R$ 11.891,00 - para o ano de 2022 (movs. 274.1, pág. 14). Ocorre que, segundo o art. 69 da Lei nº 8.245/1991: “o aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel”. Dessa forma, o valor encontrado pelo perito deve retroagir a outubro de 2021 – data da citação do último requerido com seu comparecimento espontâneo à lide (mov. 41), aplicando-se a deflação do valor encontrado no laudo até a data da citação, consoante entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. DEMANDA PROCEDENTE. RECURSO DA LOCATÁRIA. RETROAÇÃO DO VALOR ENCONTRADO PELA PERÍCIA À DATA DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA DE MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS ENTRE A CITAÇÃO E DATA DA ESTIMATIVA. INDEVIDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO LOCADOR. NECESSIDADE DE DEFLAÇÃO. PRECEDENTES. FATO QUE IMPORTA EM ESTIMATIVA DO ALUGUEL DE MERCADO, NA DATA DA CITAÇÃO, EM VALOR INFERIOR AO VIGENTE NO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES. LÍCITA RECUSA À REVISÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003799-74.2016.8.16.0194 - Curitiba -PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 03.07.2023)[grifei] Em virtude da omissão do perito, o cálculo da deflação deverá se dar pelo índice do contrato IGP-M. - Conclusão Segundo o art. 69 da Lei nº 8.245/1991: “o aluguel fixado na sentença retroage à citação, e as diferenças devidas durante a ação de revisão, descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que fixar o novo aluguel”. Considerando os desdobramentos das ações revisionais, o valor dos aluguéis devem permanecer tal como fixados na ação renovatória, no valor de R$ 15.246,26 (quinze mil duzentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos), a partir de março/2016. O valor deve permanecer inalterado até outubro/2021, ressalvado os descontos concedidos pelos locadores, por mera liberalidade nos meses de abril e maio/2020 (mov. 1.7, processo nº 19864-05.2020.8.16.0001). Após, ante a procedência da revisional para minoração dos aluguéis, a partir de outubro/2021 o valor passará a corresponder ao importe deflacionado de R$ 11.891,00. Por fim, em setembro/2022 será aplicado o valor indicado no laudo pericial de R$ 11.891,00, cabendo sua atualização pelo índice do contrato, imediatamente ao ano posterior ao da apuração do montante no laudo pericial (setembro/2023).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br 3. DISPOSITIVO 3.1. Processo nº 24005-43.2015.8.16.0001 Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: - RECONHECER o direito a renovação compulsória do contrato de locação celebrado entre as partes, pelo prazo de 5 (cinco) anos contado desde 01/03/2016 (mov. 1.5, pág. 9); - FIXAR os aluguéis mensais no importe de R$ 12.391,47 (doze mil trezentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos), a partir de 01/03/2016, mantidas todas as demais disposições contratuais vigentes do contrato originário. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 3.2. Processo nº 12359-05.2016.8.16.0194 Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, bem como REVOGO a liminar anteriormente concedida.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 3.3. Processo nº 19864-05.2020.8.16.0001 Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 3.4. Processo nº 9286-46.2021.8.16.0001 Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. - FIXAR os aluguéis mensais no importe de R$ 11.891,00 (onze mil oitocentos e noventa e um reais), o qual será devido a partir de outubro/2021 (citação dos requeridos), porém deflacionado pelo IGP-M, nos termos da fundamentação, até setembro/2022. Desde tal marco os aluguéis passarão a corresponder o valor exato de R$ 11.891,00 (onze mil oitocentos e noventa e um reais), o qual deverá ser reajustadoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br anualmente pelo IGP-M, a partir de setembro/2023 até a efetiva desocupação do imóvel. Ante a sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre R$ 98.575,92 – correspondente a diferença entre o valor locatício anual vigente (R$ 20.105,66 x 12 = R$ 241.267,92) e o valor arbitrado ( R$ 11.891,00 x 12 = R$ 142.692,00), observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS a. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. b. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. c. Após, encaminhem-se os autos ao TJPR. d. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto