David Jose Bezerra Verderamis e outros x Iaco Agricola S/A
Número do Processo:
0024019-74.2017.5.24.0101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT24
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Chapadão do Sul
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Chapadão do Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADÃO DO SUL ATOrd 0024019-74.2017.5.24.0101 AUTOR: JOSE ROBERTO FAUSTO FERREIRA RÉU: IACO AGRICOLA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2df87c2 proferida nos autos. Vistos, 1. A executada requer o parcelamento do débito, comprovando, neste ato, o pagamento de 30% do valor total, que corresponde à R$ 107.425,43 (ID 9f9e616). 2. Presentes os requisitos do artigo 916, do NCPC, e, sendo o parcelamento um direito subjetivo da reclamada, DEFIRO o pedido, sem prejuízo de atualização do débito ao final. 3. A reclamada deverá comprovar nos autos o pagamento de 6 parcelas, no valor de R$ 44.040,93, até o dia 05 de cada mês, iniciando em 05/08/2025, acrescido de atualização monetária e juros à razão de 1% ao mês. 4. Frise que o inadimplemento do parcelamento pela executada ensejará a multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (artigo 916, § 5º), além de configurar ato atentatório a dignidade da justiça (artigo 774 e parágrafo único, do NCPC). 5. Libere-se ao exequente o valor depositado nos autos. A liberação das próximas parcelas independem de nova terminação. 6. Após, aguarde-se o pagamento das demais parcelas. 7. Intimem-se as partes. CHAPADAO DO SUL/MS, 07 de julho de 2025. KEETHLEN FONTES MARANHAO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IACO AGRICOLA S/A
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Chapadão do Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADÃO DO SUL ATOrd 0024019-74.2017.5.24.0101 AUTOR: JOSE ROBERTO FAUSTO FERREIRA RÉU: IACO AGRICOLA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2df87c2 proferida nos autos. Vistos, 1. A executada requer o parcelamento do débito, comprovando, neste ato, o pagamento de 30% do valor total, que corresponde à R$ 107.425,43 (ID 9f9e616). 2. Presentes os requisitos do artigo 916, do NCPC, e, sendo o parcelamento um direito subjetivo da reclamada, DEFIRO o pedido, sem prejuízo de atualização do débito ao final. 3. A reclamada deverá comprovar nos autos o pagamento de 6 parcelas, no valor de R$ 44.040,93, até o dia 05 de cada mês, iniciando em 05/08/2025, acrescido de atualização monetária e juros à razão de 1% ao mês. 4. Frise que o inadimplemento do parcelamento pela executada ensejará a multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (artigo 916, § 5º), além de configurar ato atentatório a dignidade da justiça (artigo 774 e parágrafo único, do NCPC). 5. Libere-se ao exequente o valor depositado nos autos. A liberação das próximas parcelas independem de nova terminação. 6. Após, aguarde-se o pagamento das demais parcelas. 7. Intimem-se as partes. CHAPADAO DO SUL/MS, 07 de julho de 2025. KEETHLEN FONTES MARANHAO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO FAUSTO FERREIRA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CESAR PALUMBO FERNANDES 0024019-74.2017.5.24.0101 : JOSE ROBERTO FAUSTO FERREIRA : IACO AGRICOLA S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0024019-74.2017.5.24.0101 (ED) A C Ó R D Ã O 2ª TURMA Relator : DESEMBARGADOR CÉSAR PALUMBO FERNANDES Embargante : JOSE ROBERTO FAUSTO FERREIRA Advogado : Carlos Adalberto Rodrigues Recorrido : IACO AGRICOLA S/A Origem : Vara do Trabalho de Chapadão do Sul/MS Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024019-74.2017.5.24.0101-ED)em que são partes as acima indicadas. Trata-se de embargos de declaração interposto pelo exequente (ID. 26e69fa) em face do Acórdão de ID. 2229c90. A embargada apresentou suas contrarrazões.(ID e16248a) Deixo de encaminhar os autos ao representante do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 84 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração e das contrarrazões, presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 - OMISSÃO O embargante alegou que o acórdão foi omisso quanto a exigência contida no § 1° do artigo 897 da CLT tem como finalidade possibilitar a liberação de valores incontroversos, e, no caso em tela, o autor é o credor, não havendo lógica alguma para que a mesma regra seja aplicada ao exequente. Assiste-lhe razão. O entendimento consolidado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de que a exigência de delimitação de valores refere-se prioritariamente ao devedor, que visa limitar a discussão à parcela controvertida. Exigir essa delimitação do credor contraria a própria lógica do instituto. Dou provimento ao embargos de declaração com efeitos modificativos para conhecer agravo de petição e de suas contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais. De imediato, passo ao julgamento de mérito ao agravo de petição. 2.2 - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. COISA JULGADA (AGRAVO DE PETIÇÃO) O juízo de origem definiu, de ofício, os juros de mora nos termos da ADC n. 58 e 59 do STF. Insurgiu-se a agravante alegando que: a) a decisão recorrida desrespeitou a coisa julgada, ao determinar a aplicação da Taxa SELIC, em afronta ao comando judicial anterior, que fixou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária; b) a sentença determinou expressamente a incidência de juros de mora de 1% ao mês, conforme a Súmula 200 do TST e o artigo 883 da CLT, desde a distribuição da ação, não cabendo substituição desses índices pela SELIC, que engloba tanto juros quanto atualização monetária. Não lhe assiste razão. Não havendo definição legal quanto aos juros de mora no título executivo, incide a modulação dos efeitos da decisão do STF, na ADC 58 e 59, item "iii". Nesse sentido, não há falar em ofensa à coisa julgada. Nesse sentido a jurisprudência do TST: AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA . DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS . PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DOS JUROS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA . 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-processual e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2. No caso, não há que se falar em preclusão da matéria . Afinal, além do efeito vinculante da decisão do STF, trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita , preclusão da matéria ou, até mesmo, reformatio in pejus (Rcl 48135 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26/08/2021 PUBLIC 27/08/2021) . 3. No caso dos autos, o comando exequendo arbitrou juros de mora de 1%, mas foi silente quanto ao índice de correção monetária. Dessa forma, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 4 . Desse modo, não havendo manifestação expressa no título exequendo acerca do índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas, aplica-se o decidido pelo STF na ADC 58/DF para se determinar a correção monetária pela variação do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, no período anterior ao ajuizamento da ação, e, a partir daí, a Taxa SELIC, que já remunera os juros de mora. 5 . As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. (TST - Ag-RR: 3545700-43.2007 .5.09.0009, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 14/05/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2024) Ressalto, inicialmente, que a fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, conforme pacífica jurisprudência do STF (ARE-1219316 AgR; ARE-1151032 AgR; AI-QO-RG-791.292-PE; RHC-130.542-AgR, HC-130.860-AgR, HC-182773-AgR). Assim, como a controvérsia foi analisada em toda sua extensão de modo correto e exauriente, permito-me transcrevê-la como razões de decidir. In litteris (ID.): (...) '...Sobre o tema, a Sentença Id 68b4ae1, em 13/11/2018, definiu que "deverão incidir juros e correção monetária na forma da lei e das Súmulas nº 200 e 381 do Col. TST, aplicando-se o IPCA-E (Súmula 23 do Eg. TRT da 24ª Região)" sendo que o Acórdão Id d80986e, em 18/02/2020, determinou "a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária apenas a partir de 26.03.2015". Em 18/12/2020, a matéria foi pacificada por força de decisão vinculante (art. 927, I, do CPC e art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999), pelo Tribunal Pleno do STF, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021, conforme ementa: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral,quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejará qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial,inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de, vencidos os Ministros Seguir os critérios legais) Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência -Resolução 672/2020/STF). Portanto, nesse caso, aplica-se o item "(iii)" da modulação dos efeitos, sendo que a correção monetária já foi definida pelo Título Executivo e estão corretos nos cálculos, mas os juros devem ser "na forma da lei", ou seja, deve utilizar-se, como taxa de juros após o ajuizamento da ação, a SELIC, apenas. Assim, de ofício, que, após o ajuizamento da ação, determino valores sejam corrigidos pela SELIC simples...' Reafirmo que, no título executivo, não há expressa determinação de apuração dos juros de mora (fls. 761 e 863). Nego provimento ao recurso. POSTO ISSO Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma); Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador César Palumbo Fernandes. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los com efeitos modificativos, nos termos da fundamentação; conhecer do agravo de petição e das contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador César Palumbo Fernandes (relator). Campo Grande, MS, 23 de abril de 2025. CESAR PALUMBO FERNANDES Desembargador do Trabalho Relator CAMPO GRANDE/MS, 29 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ROBERTO FAUSTO FERREIRA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CESAR PALUMBO FERNANDES 0024019-74.2017.5.24.0101 : JOSE ROBERTO FAUSTO FERREIRA : IACO AGRICOLA S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PROCESSO nº 0024019-74.2017.5.24.0101 (ED) A C Ó R D Ã O 2ª TURMA Relator : DESEMBARGADOR CÉSAR PALUMBO FERNANDES Embargante : JOSE ROBERTO FAUSTO FERREIRA Advogado : Carlos Adalberto Rodrigues Recorrido : IACO AGRICOLA S/A Origem : Vara do Trabalho de Chapadão do Sul/MS Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0024019-74.2017.5.24.0101-ED)em que são partes as acima indicadas. Trata-se de embargos de declaração interposto pelo exequente (ID. 26e69fa) em face do Acórdão de ID. 2229c90. A embargada apresentou suas contrarrazões.(ID e16248a) Deixo de encaminhar os autos ao representante do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 84 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração e das contrarrazões, presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 - OMISSÃO O embargante alegou que o acórdão foi omisso quanto a exigência contida no § 1° do artigo 897 da CLT tem como finalidade possibilitar a liberação de valores incontroversos, e, no caso em tela, o autor é o credor, não havendo lógica alguma para que a mesma regra seja aplicada ao exequente. Assiste-lhe razão. O entendimento consolidado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de que a exigência de delimitação de valores refere-se prioritariamente ao devedor, que visa limitar a discussão à parcela controvertida. Exigir essa delimitação do credor contraria a própria lógica do instituto. Dou provimento ao embargos de declaração com efeitos modificativos para conhecer agravo de petição e de suas contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais. De imediato, passo ao julgamento de mérito ao agravo de petição. 2.2 - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. COISA JULGADA (AGRAVO DE PETIÇÃO) O juízo de origem definiu, de ofício, os juros de mora nos termos da ADC n. 58 e 59 do STF. Insurgiu-se a agravante alegando que: a) a decisão recorrida desrespeitou a coisa julgada, ao determinar a aplicação da Taxa SELIC, em afronta ao comando judicial anterior, que fixou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária; b) a sentença determinou expressamente a incidência de juros de mora de 1% ao mês, conforme a Súmula 200 do TST e o artigo 883 da CLT, desde a distribuição da ação, não cabendo substituição desses índices pela SELIC, que engloba tanto juros quanto atualização monetária. Não lhe assiste razão. Não havendo definição legal quanto aos juros de mora no título executivo, incide a modulação dos efeitos da decisão do STF, na ADC 58 e 59, item "iii". Nesse sentido, não há falar em ofensa à coisa julgada. Nesse sentido a jurisprudência do TST: AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA . DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS . PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DOS JUROS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA . 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-processual e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2. No caso, não há que se falar em preclusão da matéria . Afinal, além do efeito vinculante da decisão do STF, trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita , preclusão da matéria ou, até mesmo, reformatio in pejus (Rcl 48135 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26/08/2021 PUBLIC 27/08/2021) . 3. No caso dos autos, o comando exequendo arbitrou juros de mora de 1%, mas foi silente quanto ao índice de correção monetária. Dessa forma, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 4 . Desse modo, não havendo manifestação expressa no título exequendo acerca do índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas, aplica-se o decidido pelo STF na ADC 58/DF para se determinar a correção monetária pela variação do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, no período anterior ao ajuizamento da ação, e, a partir daí, a Taxa SELIC, que já remunera os juros de mora. 5 . As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. (TST - Ag-RR: 3545700-43.2007 .5.09.0009, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 14/05/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2024) Ressalto, inicialmente, que a fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, conforme pacífica jurisprudência do STF (ARE-1219316 AgR; ARE-1151032 AgR; AI-QO-RG-791.292-PE; RHC-130.542-AgR, HC-130.860-AgR, HC-182773-AgR). Assim, como a controvérsia foi analisada em toda sua extensão de modo correto e exauriente, permito-me transcrevê-la como razões de decidir. In litteris (ID.): (...) '...Sobre o tema, a Sentença Id 68b4ae1, em 13/11/2018, definiu que "deverão incidir juros e correção monetária na forma da lei e das Súmulas nº 200 e 381 do Col. TST, aplicando-se o IPCA-E (Súmula 23 do Eg. TRT da 24ª Região)" sendo que o Acórdão Id d80986e, em 18/02/2020, determinou "a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária apenas a partir de 26.03.2015". Em 18/12/2020, a matéria foi pacificada por força de decisão vinculante (art. 927, I, do CPC e art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999), pelo Tribunal Pleno do STF, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021, conforme ementa: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral,quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejará qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial,inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de, vencidos os Ministros Seguir os critérios legais) Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência -Resolução 672/2020/STF). Portanto, nesse caso, aplica-se o item "(iii)" da modulação dos efeitos, sendo que a correção monetária já foi definida pelo Título Executivo e estão corretos nos cálculos, mas os juros devem ser "na forma da lei", ou seja, deve utilizar-se, como taxa de juros após o ajuizamento da ação, a SELIC, apenas. Assim, de ofício, que, após o ajuizamento da ação, determino valores sejam corrigidos pela SELIC simples...' Reafirmo que, no título executivo, não há expressa determinação de apuração dos juros de mora (fls. 761 e 863). Nego provimento ao recurso. POSTO ISSO Participaram deste julgamento: Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma); Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e Desembargador César Palumbo Fernandes. Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los com efeitos modificativos, nos termos da fundamentação; conhecer do agravo de petição e das contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador César Palumbo Fernandes (relator). Campo Grande, MS, 23 de abril de 2025. CESAR PALUMBO FERNANDES Desembargador do Trabalho Relator CAMPO GRANDE/MS, 29 de abril de 2025. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IACO AGRICOLA S/A
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